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norma nº 5485/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5485 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.485 DE 27 DE JUNHO DE 2016. 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 33/2016 – Processo nº 2023/1/2016 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as 
diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre 
as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a 
autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da 
Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000. 
CAPITULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2017 
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à 
programação da despesa. 
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão 
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais 
abertos pelo Poder Executivo. 
CAPITULO III 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2017 são as 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: 
Tabela 1 - Metas Anuais; 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
 
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; 
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores. 
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
CAPÍTULO IV 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas 
estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no 
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a 
serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e 
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada 
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente 
sob controle do Município. 
CAPÍTULO V 
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo 0,5 % (meio por cento) da 
receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua 
conta. 
§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará 
ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à 
abertura de créditos adicionais para outros fins. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS 
Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração 
buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e 
das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do 
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação 
adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no 
Plano Plurianual vigente em 2016. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS 
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
 
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Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e 
suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas 
com a previsão de ingresso das receitas. 
§ 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da 
programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 
20 de cada mês. 
Art. 8º. No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da 
Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas 
estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate 
à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança 
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários 
passíveis de cobrança administrativa. 
§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados 
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, 
a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de 
maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no 
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação 
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, 
o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação 
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 
§ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios 
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas 
de educação, saúde e assistência social. 
§ 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 
§ 5º. Também não será objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a 
frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações 
destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as 
decorrentes de outros recursos vinculados. 
§ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na 
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, 
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 7º. Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação 
de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá 
sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
§ 8º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, 
nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 9º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no 
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos 
bimestres seguintes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 9º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22 §
único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa 
com pessoal para: 
 
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I. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos 
e funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver: 
I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; 
III. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A 
da Constituição Federal. 
§ 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo 
único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, 
salvo: 
I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; 
II – nas situações de emergência e de calamidade pública; 
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública; 
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; 
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente 
autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. 
CAPÍTULO IX 
DOS NOVOS PROJETOS 
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas 
de conservação do patrimônio público. 
§ 1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência. 
CAPÍTULO X 
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e 
com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação 
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993. 
CAPÍTULO XI 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS 
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 13 – Observadas as normas estabelecidas pelo artigo 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/00, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo 
 
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Legislativo na lei orçamentária a autorização para destinação de recursos para cobrir, direta 
ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas e cobertura de déficits de pessoa jurídica, 
dar-se-á por meio de lei específica. 
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o 
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser 
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
Art. 14 – Prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, mediante lei 
específica aprovada pelo Legislativo, será permitida a transferência de recursos a entidades 
privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que 
observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, 
especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas 
pelo Poder Executivo. 
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária; 
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos 
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; 
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; 
IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei 
orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000; 
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres 
ou não. 
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; 
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá 
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 
§ 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura. 
§ 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que 
não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. 
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública 
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução 
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. 
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores 
decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, 
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários. 
Art. 16 – Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo ficará o Executivo 
Municipal autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da 
Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se 
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; ainda que seja o caso de 
competências comuns com outros Municípios, com o Estado e com a União. 
CAPÍTULO XII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS 
 
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Art. 17. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; 
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do 
Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a 
tributação mais eficiente e mais justa; 
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos 
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da 
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. 
Art. 19. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser 
acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto 
no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária 
de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por 
categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, 
assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por 
modalidades de aplicação. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2017 
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação 
funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão. 
Art. 21 – Em cumprimento ao que dispõe o artigo 167, VI, da Constituição Federal, 
as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, 
quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, 
dependerão de prévia autorização legislativa. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, 
na forma da Lei federal nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, art. 5º, § 1º, o conjunto formado 
pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial. 
Art. 22. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos 
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do 
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. 
Art. 23. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao 
Executivo até o dia 30 de agosto de 2016. 
 
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§ 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo 
fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2016 e 2017, 
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, 
conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 2º. SUPRIMIDO 
Art. 24. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até 
a data de início do exercício de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta 
orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização 
dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2º. Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de 
despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 
para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 3º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, 
após a publicação da lei orçamentária. 
§ 4º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º 
serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2017. 
Art. 25 – As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2017 
serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, que serão pagos até 31 
de dezembro do ano subsequente, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2017 revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 27 DE JUNHO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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