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norma nº 5488/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5488 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E URBANISMO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.488 DE 27 DE JUNHO DE 2016. 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E 
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE 
SÃO PAULO (CDHU), POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E URBANISMO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 47/2016 – Processo nº 3092/01/2016 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com a Secretaria de Habitação, Governo do Estado de São Paulo e Companhia de 
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), por intermédio da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, bem como assinar os respectivos 
Termos Aditivos posteriores. 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, desde logo, autorizado a 
realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, relacionadas em cláusula, 
no instrumento do Convênio. 
Art. 3° - As despesas decorrentes do disposto no Artigo 2º desta Lei, 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar a 
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de 
quaisquer tributos Municipais. 
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 27 DE JUNHO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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