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norma nº 5490/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5490 / 2016
Date 2016-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "PARADA SEGURA" PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.490 DE 29 DE JULHO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA “PARADA SEGURA” PARA MULHERES EM HORÁRIO 
NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Projeto de Lei nº40 /2016 – Processo nº 3841/01/2016 – Ver. Miraci de Lazara Tuani - PMDB 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município 
de Porto Feliz ficam obrigados a realizar o desembarque de mulheres fora dos pontos fixados pela 
Coordenadoria de Trânsito e Sistema Viário do município, após as vinte e uma horas. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por "parada segura" para mulheres a 
obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo que atue com concessão ou 
permissão da Prefeitura Municipal a parar o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da 
rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou 
micro-ônibus. 
 
Art. 2º - O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam aos 
requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de 
transporte coletivo na via, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada 
regulamentado. 
Art. 3º - As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas de divulgação aos seus 
motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar em local de alta 
visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no transporte coletivo 
municipal, informações sobre o número e o conteúdo desta Lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE JULHO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
29 DE JULHO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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