| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5490 / 2016 |
| Date | 2016-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "PARADA SEGURA" PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.490 DE 29 DE JULHO DE 2016. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA “PARADA SEGURA” PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Projeto de Lei nº40 /2016 – Processo nº 3841/01/2016 – Ver. Miraci de Lazara Tuani - PMDB LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município de Porto Feliz ficam obrigados a realizar o desembarque de mulheres fora dos pontos fixados pela Coordenadoria de Trânsito e Sistema Viário do município, após as vinte e uma horas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por "parada segura" para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura Municipal a parar o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus. Art. 2º - O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam aos requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado. Art. 3º - As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas de divulgação aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no transporte coletivo municipal, informações sobre o número e o conteúdo desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE JULHO DE 2016. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 29 DE JULHO 2016. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO