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norma nº 5491/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5491 / 2016
Date 2016-07-29
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.491 DE 29 DE JULHO DE 2016. 
 
ESTABELECE NORMAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO, REMOÇÃO E 
DEPÓSITO DE VEÍCULOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 44/2016 – Processo nº 2251/01/2016 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. O serviço de guincho ou reboque, remoção e depósito de veículos 
apreendidos no Município de Porto Feliz, pela autoridade de trânsito municipal, constitui serviço 
de interesse público. 
Art. 2º. O serviço de guincho, remoção e depósito de veículos será exercido por 
pessoa jurídica legalmente constituída. 
Art. 3º. A permissão para exploração do serviço de guincho, remoção e depósito de 
veículos será outorgada a título precário e mediante licitação, efetivando-se por meio de contrato 
de adesão e alvará de licença. 
Parágrafo único. O contrato de adesão e o alvará de licença serão intransferíveis. 
Art. 4º. Os veículos utilizados nos serviços objeto desta lei atenderão, dentre outras 
prescrições previstas no regulamento, as seguintes exigências: 
I – Uso de todos os equipamentos exigidos em lei ou regulamento, aprovados pelo 
órgão governamental competente, com características para operação do serviço de socorro de 
veículos no Município; 
II – Boa conservação, funcionamento e segurança; 
III – Identificação por siglas ou símbolos estabelecidos pela Secretaria de Gabinete 
do Prefeito Municipal. 
Art. 5º. As inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem 
gravados obrigatoriamente nos veículos para efeito de caracterização e identificação, são isentos 
da taxa de publicidade. 
Art. 6º. O permissionário respeitará a legislação em vigor e as normas baixadas pela 
Prefeitura Municipal relativamente ao serviço, bem como deverá facilitar, por todos os meios ao 
seu alcance, a atividade da fiscalização municipal. 
Art. 7º. O permissionário será obrigado, ainda, a portar no veículo, em local visível e 
adequado, cópias autenticadas do contrato de adesão, do alvará de licença e da tabela de preços 
para fins de aplicação do disposto pelo artigo 15, § 3º, desta lei. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 8º. O permissionário será responsável, perante o usuário, pelos danos ou 
prejuízos que o uso do seu guincho causar. 
Art. 9º. Para todos os veículos utilizados no serviço o permissionário deverá manter 
seguro contra terceiros e responderá, se for o caso, pelo excedente do valor do dano provocado, 
caso a cobertura do seguro seja insuficiente. 
§ 1º O permissionário manterá, em área industrial, um pátio destinado ao depósito 
dos veículos guinchados, devidamente cercado, com escritório, telefone, sistema de segurança 
eletrônico, vigilante 24 h e AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros). 
§ 2º O permissionário adotará, necessariamente, todos os procedimentos visando 
impedir o surgimento de criadouro do mosquito da dengue e de animais peçonhentos no local, 
bem como para evitar a exalação de mau cheiro. 
Art. 10. Respeitadas as formalidades legais exigidas a Prefeitura facilitará a 
prestação do serviço de que trata esta lei. 
Art. 11. O regulamento desta lei conterá as instruções necessárias para a boa 
prestação do serviço, definindo as transgressões e as penalidades. 
Art. 12. As notificações e autuações ao permissionário, no âmbito da prestação do 
serviço de que trata esta lei, observarão as cautelas e processamento determinados no 
regulamento. 
Art. 13. A inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta lei, regulamento 
e demais legislações aplicáveis à espécie, sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas 
em separado e cumulativamente: 
I – Advertência por escrito; 
II – Multa no valor de 100 (cem) UFM; 
III – Multa no valor de 200 (duzentas) UFM e suspensão da atividade por até 15 
(quinze) dias; 
IV – Revogação do contrato de permissão por adesão e cassação do alvará de 
licença. 
Art. 14. A prestação do serviço de guincho, remoção e depósito de veículos, 
ressalvadas as tabelas de custeio estabelecidas para veículos segurados, será remunerada por 
meio de tarifas oficiais, fixadas por ato do Prefeito Municipal, com base em planilhas de custos. 
Art. 15. A tarifa dos guinchos será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de 
uma parte variável, proporcional ao percurso da corrida. 
§ 1º - A parte variável será caracterizada: 
I – Pela bandeira 1 (um), nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano; 
II – Pela bandeira 2 (dois), nos percursos realizados fora do perímetro urbano, ou 
durante os horários fixados no § 2º deste artigo. 
 
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§ 2º Os horários para uso da bandeira 2 (dois) são os seguintes: 
I – De segunda a sexta-feira, das 18h00min às 06h00min; 
II – Aos sábados, das 12h00min à 00h00min; 
III – Aos domingos e feriados, de 00h00min às 06h00min do dia subsequente. 
§ 3º Caso o guincho venha a transportar mais de um veículo por corrida, o valor 
aferido será rateado proporcionalmente pelo número de veículos transportados, acrescido de 
50% (cinquenta por cento) para cada um, sobre sua parte na remuneração. 
Art. 16. O contrato de permissão será revogado e cassado o alvará de licença para 
prestação do serviço se guincho e depósito de veículos, nos seguintes casos: 
I – Interrupção do serviço por 90 (noventa) dias consecutivos, salvo motivo de força 
maior ou caso fortuito, devidamente justificado e aceito pela Administração Municipal; 
II – Infrações a esta lei, ao regulamento ou ao contrato de permissão que a 
Prefeitura Municipal, fundamentadamente, considere prejudicial ao serviço, ao usuário ou ao 
Município. 
Parágrafo único. Os atos de revogação do contrato de permissão e de cassação do 
alvará de licença, são de competência do Prefeito Municipal. 
Art. 17. Os veículos e equipamentos de prestação de serviço de que trata esta lei 
somente serão licenciados pelo Município após vistoria que comprove o atendimento das 
exigências desta lei, do seu regulamento e do Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 1º Os veículos licenciados serão vistoriados na forma e periodicidade definidas no 
regulamento. 
§ 2º A Prefeitura cancelará o prazo de validade da vistoria em qualquer época, se o 
estado de conservação do veículo tornar necessária tal providência. 
Art. 18. O alvará de licença expedido será obrigatoriamente renovado quando 
ocorrer: 
I – Substituição de veículo; 
II – Mudança da cor ou característica do veículo; 
III – Qualquer fato que leve a Prefeitura a solicitar a substituição. 
Art. 19. O disposto nesta lei não se aplica aos guinchos pertencentes aos 
organismos policiais do Estado. 
Art. 20. Os veículos guinchos licenciados em outros municípios somente serão 
admitidos neste Município se a prestação do respectivo serviço de socorro de veículos for 
contratada e iniciar-se ou encerrar-se fora do Município de Porto Feliz. 
Art. 21. Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 90 
(noventa) dias da sua publicação. 
Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 5353 de 09 de março de 2015. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE JULHO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
29 DE JULHO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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