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norma nº 5497/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5497 / 2016
Date 2016-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PMRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.497 DE 08 SETEMBRO DE 2016. 
 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ- PMRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 52/2016 – Processo nº 3250/01/2016 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz e 
dispõe sobre os princípios, procedimentos e critérios referentes à geração, acondicionamento, 
armazenamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos gerados no município e 
estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, incluindo a gestão 
e a prestação dos serviços na área de manejo dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública. 
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na 
prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: 
I – proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; 
II – não geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação 
final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
III – a segregação na fonte geradora dos resíduos sólidos; 
IV – a responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos; 
V – desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo 
sustentável de produtos e serviços; 
VI – educação ambiental; 
VII – adoção, desenvolvimento e aprimoramento das tecnologias ambientalmente saudáveis como 
forma de minimizar os impactos ambientais; 
VIII – incentivo ao uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e 
reciclados; 
IX – gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos; 
X – articulação entre as diferentes esferas do poder público, visando à cooperação técnica e 
financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos; 
XI – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
XII – regularidade, continuidade, funcionalidade, eficiência e universalização da prestação dos 
serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, com adoção de mecanismos 
gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos integrais dos serviços 
prestados, como forma de garantir a sustentabilidade financeira, operacional e administrativa do 
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos; 
XIII – integralidade ao conjunto dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o 
acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 
XIV – preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados; 
XV – transparência baseada em sistemas de informações e processos decisórios 
institucionalizados; 
XVI – participação e controle social; 
XVII – adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais; 
XVIII – integração da cooperativa local de catadores de materiais recicláveis nas ações que 
envolvam o fluxo de resíduos sólidos; 
XIX – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos 
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas. 
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na 
prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: 
 
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I – controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de 
alternativas ambientalmente adequadas; 
II – promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos; 
III – garantir metas e procedimentos para a crescente melhoria no ciclo produtivo dos resíduos 
recicláveis e a compostagem de resíduos orgânicos, além da minimização de rejeitos; 
IV – estimular a pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, 
minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; 
V – assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, garantindo a participação da 
cooperativa de catadores de materiais recicláveis; 
VI – estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de manejo de 
resíduos sólidos, em especial à coleta seletiva e inibição de despejos irregulares. 
Art. 4º. O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das diretrizes e 
objetivas dispostas nesta lei, incumbindo ao Município o gerenciamento integrado dos resíduos 
sólidos em seu território, por meio dos programas definidos nesta Lei ou em legislação específica. 
Art. 5º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que 
desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos. 
Capítulo II 
DEFINIÇÕES 
Art. 6º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I – Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais: são os resíduos domésticos, gerados em 
habitações e em estabelecimentos comerciais que por sua natureza e composição tenham as 
mesmas características dos gerados em habitações, composto, sobretudo por resíduos 
recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos. 
II - Resíduos Orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica 
degradável, passível de compostagem; 
III - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais 
passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, 
metais, isopor, entre outros; 
IV – Rejeitos: são os resíduos que não possuem tecnologia disponível para reciclagem ou não são 
constituídos exclusivamente de matéria orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final 
adequados; 
V – Resíduos Verdes: resíduos provenientes da manutenção de parques, áreas verdes e jardins, 
redes de distribuição de energia elétrica, telefone e outras. São comumente classificados em 
troncos, galharias finas, folhas e material de capina e desbaste; 
VI – Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos por peças de grandes dimensões como 
móveis e utensílios domésticos inservíveis; 
VII – Resíduos de Serviço de Saúde: São os resíduos definidos pela Resolução CONAMA n.º 358 
de 29 de abril de 2005; 
VIII – Resíduos da Construção Civil: São os resíduos definidos pela Resolução CONAMA n.º 307 
de 05 de julho de 2002; 
IX– Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento: São os resíduos gerados nas estações de 
tratamento de água e estações de tratamento de esgoto. 
X – Resíduos de Mineração: São os resíduos gerados nas atividades de exploração de minerais 
caracterizados como estéreis e rejeitos. 
XI – Resíduos Agrosilvopastoris: São os resíduos gerados nas atividades agropecuárias e 
silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
XII – Resíduos de Cemitérios: São os resíduos gerados nas atividades cemiteriais como os 
resíduos da construção e manutenção dos jazigos, arranjos florais e resíduos verdes além de 
resíduos da decomposição dos corpos (ossos e outros) provenientes dos processos de exumação. 
XIII - Resíduos de Óleo de Cozinha: São os resíduos de óleos gerados no processo de preparo de 
alimentos; 
XIV – Resíduos industriais: São os resíduos gerados nas atividades industriais de transformação 
podendo ser classificados de acordo com a legislação especifica; 
 
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XV – Resíduos da Limpeza Pública: Também conhecidos como resíduos públicos são aqueles 
originados nos serviços de limpeza pública urbana, como os resíduos de varrição das vias 
públicas, limpeza de praias, limpeza de galerias, córregos e terrenos. 
XVI – Resíduos do Serviço de Transporte: São os resíduos gerados em atividades de transporte 
ferroviário, rodoviário, aéreo e aquaviário, inclusive os oriundos das instalações de trânsito de 
usuários como as rodoviárias, os portos e aeroportos. 
XVII – Ponto de Entrega Voluntária – PEV (popularmente conhecidos como EcoPontos): São 
estruturas colocadas em locais repartições públicas e na zona rural para o acondicionamento de 
resíduos sólidos orgânicos, recicláveis e rejeitos. 
XVIII – Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação 
biológica, física ou físico-química; 
XIX – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e 
condições definidos pelo órgão ambiental competente, que envolve alteração das propriedades 
físicas e físico-química, tornando-os novos produtos, na forma de insumos ou matérias-primas 
destinados a processos produtivos; 
XX - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação 
e operação das ações definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, a 
fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos; 
XXI - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos 
resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma 
ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de 
produtos, com o controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de 
origem; 
XXII - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta diferenciada, entendida 
como a coleta separada dos resíduos recicláveis dos outros tipos de resíduos (orgânicos e 
rejeitos); 
XXIII – Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de resíduos, segundo normas 
operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, 
minimizando impactos ambientais adversos; 
XXIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o estudo técnico de sistema de 
gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, 
práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias 
ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, 
coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da 
legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as 
quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela 
atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas 
adotadas; 
XXV - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): é o estudo técnico 
de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias 
ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, 
coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a 
Resolução CONAMA nº 358/2005; 
XXVI - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC ): é o estudo técnico de 
gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, 
práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias 
ao manejo de resíduos sólidos da construção civil, referentes à geração, segregação, 
acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas 
previstas nesta Lei, em especial a Resolução CONAMA nº 307/2002; 
XXVII – Aterro Sanitário: método de disposição final dos resíduos sólidos urbanos no solo, 
fundamentando em princípios de engenharia e normas operacionais específicas, que tem como 
objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base 
e das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento do chorume, 
sistema de coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento; 
XXVIII – Geradores de Resíduos Sólidos que Devem Apresentar os PGRS – Empreendimentos 
que necessitem de alvará de funcionamento, cuja atividade gere resíduos sólidos e depois de 
avaliados pelos profissionais da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, sejam assim considerados. 
 
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Capítulo III 
DO GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
SEÇÃO I 
Do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos 
Art. 7º. Cabe ao Município a periodicidade de sua revisão, no máximo a cada 4 (quatro) anos, o 
qual deverá ser elaborado em consonância com a legislação em vigor, em especial com a Lei nº 
12.305/2010, além de atender às particularidades locais do Município. 
Art. 8º. Cabe aos órgãos municipais, no âmbito de suas competências: 
I – Fiscalizar as atividades disciplinadas por esta Lei; 
II – orientar os geradores de resíduos sólidos quanto aos procedimentos de recolhimento e 
disposição de resíduos; 
III – divulgar listagem de transportadores e receptores cadastrados; 
IV – monitorar e inibir a formação de locais de despejo irregular de resíduos sólidos; 
V – implantar um programa de informação ambiental específico para a gestão integrada dos 
resíduos sólidos. 
Subseção I 
Dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos 
Art. 9º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I – Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); 
II – Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS); 
III – Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC ); 
IV – Logística reversa; 
V – Fiscalização ambiental; 
VI - Programas e projetos municipais específicos; 
Subseção II 
Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
Art. 10. O sistema de gestão integrada de resíduos sólidos engloba, no todo ou em partes, as 
fases e atividades abaixo indicadas: 
I – Produção ou Geração; 
II – Acondicionamento; 
III – Coleta Seletiva; 
IV – Transporte; 
V – Triagem e Tratamento; 
VI – Valorização; 
VII – Destinação Final Adequada, compostagem, reciclagem e utilização das melhores tecnologias 
disponíveis; 
VIII – Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; 
IX – Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização. 
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I 
Dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais 
Art. 11. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a não geração de 
resíduos e a sua redução, a segregação na fonte geradora nas tipologias de resíduos recicláveis, 
orgânicos e rejeitos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os 
resíduos gerados novamente ao ciclo produtivo, por meio da respectiva destinação à 
compostagem, à reutilização ou reciclagem, além da destinação final adequada, dentro dos 
padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas. 
§ 1º Os resíduos orgânicos e rejeitos devem ser segregados diretamente na fonte geradora e 
devem ser acondicionados em sacos plásticos na cor preta. 
§ 2º Os resíduos recicláveis devem ser segregados diretamente na fonte geradora e devem ser 
acondicionados em sacos diferenciados na cor verde.
 
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§ 3º Os sacos de lixo não poderão ser pendurados nas árvores localizadas nas vias urbanas, 
portões, grades e postes. 
§ 4º As residências, comércios, indústrias e demais empreendimentos ficam obrigados a instalar 
compartimentos externos para acondicionamento dos resíduos sólidos em um prazo de até 09 
anos a partir da aprovação desta lei: 
I – os compartimentos externos para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares e 
comerciais deverão ser preferencialmente metálicos, protegidos com pintura antioxidante, 
instalados a uma altura mínima de 80 cm. do chão quando fixado na frente da residência e tiver 
volume adequado conforme anexo I desta lei. 
§ 5º O poder público municipal deverá estimular os munícipes a realizar a compostagem caseira 
dos resíduos orgânicos nas residências e escolas municipais e estaduais. 
§ 6º O poder público municipal realizará somente a coleta de resíduos orgânicos, recicláveis e 
rejeitos nas indústrias. 
Art. 12. O serviço público de coleta seletiva estará disponível a todos os geradores de resíduos 
sólidos, na zona urbana ou rural, devendo cada um realizar o acondicionamento diferenciado 
destes resíduos. 
§ 1º O poder público municipal deverá universalizar a coleta seletiva em um prazo máximo de 03 
anos a partir da aprovação desta lei. 
SEÇÃO II 
Dos resíduos verdes 
Art. 13. Os resíduos verdes deverão passar por sistema de coleta, trituração e compostagem para 
posterior uso na melhoria do solo em diversos sistemas. 
Art. 14. Os resíduos verdes serão coletados pelo poder público municipal e deverão ser 
acondicionados dentro dos limites de cada propriedade e dispostos para a coleta apenas em dias 
determinados pelo cronograma. 
§ 1º As aparas de grama e resíduos verdes de menor volume deverão ser acondicionados em 
sacos plásticos reforçados. 
§ 2º Fica terminantemente proibido a queima de resíduos verdes, a disposição em lotes vazios ou 
em fundos de vale, e a disposição dos resíduos fora do cronograma de coleta instituído pelo 
município. 
Art. 15. Os resíduos verdes que não puderem ser triturados, considerados lenha, deverão ser 
encaminhados para instituições públicas ou privadas para serem utilizados como combustível. 
Art. 16. O órgão público municipal deverá implantar um pátio de compostagem em um prazo 
máximo de 03 anos a partir da aprovação desta lei. 
SEÇÃO III 
Dos resíduos volumosos 
Art. 17. Os resíduos volumosos, caso estejam ainda em condições de uso, deverão sempre ser 
doados para pessoas carentes ou associações de moradores para reutilização. 
Art. 18. Os resíduos volumosos serão coletados pelo poder público municipal e deverão ser 
acondicionados dentro dos limites de cada propriedade e dispostos para a coleta apenas em dias 
determinados pelo cronograma. 
Paragrafo Único. Fica terminantemente proibido a queima de resíduos volumosos, a disposição 
em lotes vazios ou em fundos de vale, e a disposição dos resíduos fora do cronograma de coleta 
instituído pelo município. 
Art. 19. Os resíduos volumosos coletados pelo poder público municipal deverão ser encaminhados 
para o processo de desmontagem e triagem dos materiais. 
Paragrafo Único. O órgão público municipal deverá implantar o processo para a desmontagem 
destes resíduos em um prazo máximo de 03 anos a partir da aprovação desta lei. 
 
 
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SEÇÃO IV 
Dos resíduos de serviço de saúde 
Art. 20. O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde gerado nos estabelecimentos 
públicos de saúde é de responsabilidade do poder público municipal. 
Paragrafo Único. Os estabelecimentos públicos de saúde deverão elaborar e implementar seu 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – PGRSS. 
Art. 21. Os estabelecimentos privados de saúde deverão elaborar e implementar seu Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – PGRSS.
§ 1º A apresentação do PGRSS é condicionante para a emissão da licença sanitária. 
§ 2º Os PGRSS deverão ser atualizados mediante solicitação da Vigilância Sanitária. 
Art. 22. Os PGRSS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no 
conselho de classe e deverão emitir Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração. 
SEÇÃO V 
Dos resíduos da construção civil 
Art. 23. Os Resíduos da Construção Civil –RCC deverão sofrer sua gestão por classes conforme 
Resolução CONAMA n.º 307/2002. 
Art. 24. A gestão dos RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A é de inteira 
responsabilidade do gerador. 
§ 1º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A deverão ser acondicionados em 
caçambas estacionárias. 
§ 2º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A jamais deverão ser 
acondicionados sobre o passeio ou a via. 
§ 3º O destino final do RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A deverá ser 
realizado de forma a atender o disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002. 
Art. 25. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe B deverão ser acondicionados 
em recipientes específicos quando materiais recicláveis (metal, vidro, papel e plástico) e no pátio 
das obras quando se tratar de madeira ou em caçambas estacionárias quando se tratar de gesso. 
Art. 26. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe B devem ser encaminhados pelo 
gerador para reutilização ou reciclagem. 
§ 1º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe B (metal, vidro, papel e plástico) 
devem ser colocados à disposição da associação de catadores de materiais recicláveis do 
munícipio. 
§ 2º A madeira deverá ser reutilizada em outras obras quando possível ou encaminhadas para 
empreendimentos que a utilize como combustível. 
§ 3º O gesso deverá ser acondicionado em caçambas estacionárias, separado de outras classes. 
Art. 27. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe C deverão ser acondicionados 
em sacos plásticos e encaminhados ao aterro sanitário. 
Art. 28. A gestão dos RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe D é de inteira 
responsabilidade do gerador. 
§ 1º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe D deverão ser acondicionados em 
embalagens rígidas e estanques e rígidas. 
§ 2º O destino final dos RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe D deverá ser 
realizado de forma a atender o disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002. 
Art. 29. Os responsáveis por obras, reformas e demolição deverão apresentar o Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC ao Setor de Urbanismo. 
Paragrafo Único. O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil – PGRCC está previsto na Resolução CONAMA nº 307/2002. 
 
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Art. 30. Os resíduos da construção civil coletados em pontos viciados de descarte de resíduos 
sólidos, lotes abandonados ou gerados em obras públicas municipais serão coletados pelo órgão 
público municipal. 
Parágrafo Único. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC coletados nestes locais 
deverão ser encaminhados para reaproveitamento e reciclagem nas usinas de reciclagem de 
entulhos. 
SEÇÃO VI 
Dos resíduos dos serviços públicos de saneamento 
Art. 31. A gestão dos resíduos gerados na estação de tratamento de água e estação de tratamento 
de esgoto é de responsabilidade do SAAE. 
Paragrafo Único. O SAAE deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos das estações de tratamento de água e esgoto ao órgão público municipal. 
SEÇÃO VII 
Dos resíduos de mineração 
Art. 32. A gestão dos resíduos gerados pelas atividades de mineração será de responsabilidade do 
gerador. 
§ 1º O empreendedor deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
das atividades de mineração ao órgão público municipal. 
§ 2º A apresentação do PGRS é condicionante para liberação do alvará de funcionamento do 
empreendimento. 
SEÇÃO VIII 
Dos resíduos agrosilvopastoris 
Art. 33. A gestão dos resíduos gerados pelas atividades agrosilvopastoris serão de 
responsabilidade do gerador. 
§ 1º O empreendedor deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
das atividades agrosilvopastoris ao órgão público municipal. 
§ 2º A apresentação do PGRS é condicionante para liberação do alvará de funcionamento do 
empreendimento. 
SEÇÃO IX 
Dos resíduos de cemitérios 
Art. 34. O poder público municipal deverá elaborar e implementar os planos de gerenciamento de 
resíduos sólidos contemplando a caracterização, quantificação, acondicionamento e destino final 
de todos os resíduos gerados pelos Cemitérios Públicos. 
Paragrafo Único. É obrigatória à elaboração e implementação do PGRS de Cemitérios 
Particulares, seguindo as devidas definições e acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART, emitida por profissional habilitado. 
SEÇÃO X
Dos resíduos de óleo de cozinha 
Art. 35. O poder público municipal deverá implantar um programa de recolhimento de óleo de 
cozinha usado. 
§ 1º O óleo de cozinha usado deverá ser acondicionado em garrafas PET e deverão ser dispostos 
para a coleta junto aos resíduos recicláveis. 
§ 2º O óleo de cozinha usado deverá ser encaminhado para a cooperativa de catadores de 
materiais recicláveis. 
 
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SEÇÃO XI 
Dos resíduos industriais 
Art. 36. A gestão dos resíduos gerados pelas atividades industriais será de responsabilidade do 
gerador. 
§ 1º O empreendedor deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
das atividades industriais ao órgão público municipal. 
§ 2º A apresentação do PGRS é condicionante para liberação do alvará de funcionamento do 
empreendimento. 
SEÇÃO XII 
Dos resíduos dos serviços de transporte 
Art. 37. O poder público municipal deverá elaborar e implementar os planos de gerenciamento de 
resíduos sólidos das rodoviárias municipais, contemplando a caracterização, quantificação, 
acondicionamento e destino final de todos os resíduos gerados. 
Paragrafo Único. É obrigatória a elaboração e implementação do PGRS dos serviços de 
transporte particulares. 
SEÇÃO XIII
Dos resíduos com logística reversa obrigatória 
Art. 38. O município, através de acordo com os setores de serviços e comércio deverá 
implementar sistema de logística reversa municipal, independentes acordos setoriais a nível 
nacional ou estadual. 
Paragrafo Único. É obrigatório o atendimento a Lei Municipal de Logística Reversa do município 
de Porto Feliz – SP. 
Art. 39. Os comerciantes de embalagens de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos 
lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos deverão em conjunto manter 
sistema de recebimento e destinação ambiental adequada para estes resíduos sem prejuízo ao 
poder público, que agirá apenas como parceiro e agente fiscalizador das ações. 
Art. 40. Os empreendimentos comerciantes dos resíduos com logística reversa obrigatória deverão 
enviar ao poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo 
este um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento. 
CAPÍTULO V 
DA LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 41. Ficam caracterizados como serviços de limpeza pública: 
I - Varrição de logradouros públicos 
II – Capinação manual 
III – Capinação mecanizada 
IV - Roçada 
V - Limpeza de bueiros 
Art. 42. Os serviços de limpeza pública deverão constantemente ser melhorados visando à 
universalização do atendimento. 
Art. 43. Os resíduos provenientes da Limpeza Pública deverão serão destinados: 
I - Varrição de logradouros públicos: aterro sanitário 
II – Capinação manual: pátio de compostagem 
III – Capinação mecanizada: pátio de compostagem 
IV – Roçada: pátio de compostagem 
V – Limpeza de bueiros: aterro sanitário 
Art. 44. É dever de todo cidadão manter a limpeza no passeio público e via em frente a sua casa. 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
CAPÍTULO VI 
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 45. Os empreendimentos comerciais, industriais e de serviços deverão elaborar o PGRS – 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de suas atividades e apresentar ao poder público 
municipal. 
§1º O PGRS deverá contemplar a destinação final dos resíduos recicláveis para a cooperativa de 
catadores do município. 
§2º Os empreendimentos comerciais, industriais e de serviços deverão assinar um termo de 
compromisso com a cooperativa visando o direcionamento de todo o resíduo reciclável gerado por 
suas atividades para a cooperativa. 
§3º Os catadores deverão entregar ao empreendedor, um comprovante de entrega dos resíduos 
recicláveis que: 
I - deverão ser encaminhados ao Setor de Meio Ambiente semestralmente para comprovação da 
destinação final ambientalmente correta. 
Art. 46. O conteúdo mínimo do PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos esta 
descrito no ANEXO II desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 47. A fiscalização de todos os dispositivos desta lei ficará a cargo dos fiscais de saneamento 
ambiental do poder público municipal, os quais herdarão os direitos inerentes a tal atribuição. 
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal promover a devida adequação de sua 
estrutura administrativa e operacional, conforme consta nos aspectos organizacionais do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a fim de garantir a eficácia e cumprimento da 
presente lei. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES 
Art. 48. Qualquer violação das disposições presentes nesta Lei e a imposição de penalidades 
competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para as atividades objeto desta 
Lei. 
Parágrafo único. O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a 
regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as 
disposições contidas nesta Lei. 
Art. 49. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, sem 
prejuízo das demais penalidades aplicáveis, ao que segue: 
I – advertência; 
II – multa simples; 
III - multa diária; 
II – Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento. 
Art. 50. Para o exercício do contraditório e ampla defesa é assegurado ao infrator o direito de 
recorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação. 
Art. 51. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de resíduos sólidos que não são 
formas de disposição final ambientalmente adequada: 
I – lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde 
pública e à segurança; 
II – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos, não licenciados para esta 
finalidade pelo órgão ambiental competente; 
III – outras formas vedadas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como normas 
técnicas. 
Art. 52. Serão punidas com multas simples as seguintes infrações: 
 
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I – a realização, não autorizada, de atividade econômica de remoção, transporte, armazenamento, 
valorização, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos – multa de 250 a 1300 UFM; 
II – acondicionamento irregular de resíduos sólidos, bem como sua colocação fora dos dias e 
horários da coleta seletiva ou em acondicionamento inadequado – multa de 100 a 175 UFM; 
III – utilização de lixeiras não autorizadas ou fora dos padrões determinados, ou em capacidade 
não suficiente em função da produção de resíduos sólidos – multa de 100 a 175 UFM; 
IV – destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade em recipientes destinados ao 
acondicionamento de resíduos sólidos urbanos – multa de 100 a 175 UFM; além do pagamento de 
sua reparação ou substituição; 
V – lançar qualquer resíduo sólido no sistema de drenagem urbana – multa de 35 a 175 UFM; 
VI – despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza publica, sem 
efetuar a limpeza dos resíduos daí resultante – multa de 35 a 175 UFM; 
VII – não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das 
vias e outros espaços públicos – multa de 35 a 175 UFM; 
VIII – violação de outros dispositivos desta lei que não expressamente acima mencionados – multa 
de 100 a 1500 UFM. 
Art. 53. As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência. 
Art. 54. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 55. Todos os geradores, transportadores, receptores e órgãos públicos municipais 
competentes deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
a contar da sua vigência. 
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE SETEMBRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
08 DE SETEMBRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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