| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5497 / 2016 |
| Date | 2016-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PMRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.497 DE 08 SETEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ- PMRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 52/2016 – Processo nº 3250/01/2016 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Porto Feliz e dispõe sobre os princípios, procedimentos e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos gerados no município e estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, incluindo a gestão e a prestação dos serviços na área de manejo dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: I – proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; II – não geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos; III – a segregação na fonte geradora dos resíduos sólidos; IV – a responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos; V – desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços; VI – educação ambiental; VII – adoção, desenvolvimento e aprimoramento das tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar os impactos ambientais; VIII – incentivo ao uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; IX – gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos; X – articulação entre as diferentes esferas do poder público, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos; XI – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; XII – regularidade, continuidade, funcionalidade, eficiência e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos integrais dos serviços prestados, como forma de garantir a sustentabilidade financeira, operacional e administrativa do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos; XIII – integralidade ao conjunto dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; XIV – preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados; XV – transparência baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XVI – participação e controle social; XVII – adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais; XVIII – integração da cooperativa local de catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos; XIX – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas. Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Página 2 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 I – controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas; II – promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos; III – garantir metas e procedimentos para a crescente melhoria no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis e a compostagem de resíduos orgânicos, além da minimização de rejeitos; IV – estimular a pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; V – assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, garantindo a participação da cooperativa de catadores de materiais recicláveis; VI – estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial à coleta seletiva e inibição de despejos irregulares. Art. 4º. O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das diretrizes e objetivas dispostas nesta lei, incumbindo ao Município o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos em seu território, por meio dos programas definidos nesta Lei ou em legislação específica. Art. 5º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos. Capítulo II DEFINIÇÕES Art. 6º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais: são os resíduos domésticos, gerados em habitações e em estabelecimentos comerciais que por sua natureza e composição tenham as mesmas características dos gerados em habitações, composto, sobretudo por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos. II - Resíduos Orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de compostagem; III - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre outros; IV – Rejeitos: são os resíduos que não possuem tecnologia disponível para reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados; V – Resíduos Verdes: resíduos provenientes da manutenção de parques, áreas verdes e jardins, redes de distribuição de energia elétrica, telefone e outras. São comumente classificados em troncos, galharias finas, folhas e material de capina e desbaste; VI – Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos por peças de grandes dimensões como móveis e utensílios domésticos inservíveis; VII – Resíduos de Serviço de Saúde: São os resíduos definidos pela Resolução CONAMA n.º 358 de 29 de abril de 2005; VIII – Resíduos da Construção Civil: São os resíduos definidos pela Resolução CONAMA n.º 307 de 05 de julho de 2002; IX– Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento: São os resíduos gerados nas estações de tratamento de água e estações de tratamento de esgoto. X – Resíduos de Mineração: São os resíduos gerados nas atividades de exploração de minerais caracterizados como estéreis e rejeitos. XI – Resíduos Agrosilvopastoris: São os resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; XII – Resíduos de Cemitérios: São os resíduos gerados nas atividades cemiteriais como os resíduos da construção e manutenção dos jazigos, arranjos florais e resíduos verdes além de resíduos da decomposição dos corpos (ossos e outros) provenientes dos processos de exumação. XIII - Resíduos de Óleo de Cozinha: São os resíduos de óleos gerados no processo de preparo de alimentos; XIV – Resíduos industriais: São os resíduos gerados nas atividades industriais de transformação podendo ser classificados de acordo com a legislação especifica; Página 3 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 XV – Resíduos da Limpeza Pública: Também conhecidos como resíduos públicos são aqueles originados nos serviços de limpeza pública urbana, como os resíduos de varrição das vias públicas, limpeza de praias, limpeza de galerias, córregos e terrenos. XVI – Resíduos do Serviço de Transporte: São os resíduos gerados em atividades de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo e aquaviário, inclusive os oriundos das instalações de trânsito de usuários como as rodoviárias, os portos e aeroportos. XVII – Ponto de Entrega Voluntária – PEV (popularmente conhecidos como EcoPontos): São estruturas colocadas em locais repartições públicas e na zona rural para o acondicionamento de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis e rejeitos. XVIII – Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química; XIX – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-química, tornando-os novos produtos, na forma de insumos ou matérias-primas destinados a processos produtivos; XX - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos; XXI - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com o controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem; XXII - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta diferenciada, entendida como a coleta separada dos resíduos recicláveis dos outros tipos de resíduos (orgânicos e rejeitos); XXIII – Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de resíduos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos; XXIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas; XXV - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução CONAMA nº 358/2005; XXVI - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC ): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos da construção civil, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução CONAMA nº 307/2002; XXVII – Aterro Sanitário: método de disposição final dos resíduos sólidos urbanos no solo, fundamentando em princípios de engenharia e normas operacionais específicas, que tem como objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento do chorume, sistema de coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento; XXVIII – Geradores de Resíduos Sólidos que Devem Apresentar os PGRS – Empreendimentos que necessitem de alvará de funcionamento, cuja atividade gere resíduos sólidos e depois de avaliados pelos profissionais da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, sejam assim considerados. Página 4 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Capítulo III DO GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO I Do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Art. 7º. Cabe ao Município a periodicidade de sua revisão, no máximo a cada 4 (quatro) anos, o qual deverá ser elaborado em consonância com a legislação em vigor, em especial com a Lei nº 12.305/2010, além de atender às particularidades locais do Município. Art. 8º. Cabe aos órgãos municipais, no âmbito de suas competências: I – Fiscalizar as atividades disciplinadas por esta Lei; II – orientar os geradores de resíduos sólidos quanto aos procedimentos de recolhimento e disposição de resíduos; III – divulgar listagem de transportadores e receptores cadastrados; IV – monitorar e inibir a formação de locais de despejo irregular de resíduos sólidos; V – implantar um programa de informação ambiental específico para a gestão integrada dos resíduos sólidos. Subseção I Dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos Art. 9º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I – Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); II – Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS); III – Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC ); IV – Logística reversa; V – Fiscalização ambiental; VI - Programas e projetos municipais específicos; Subseção II Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 10. O sistema de gestão integrada de resíduos sólidos engloba, no todo ou em partes, as fases e atividades abaixo indicadas: I – Produção ou Geração; II – Acondicionamento; III – Coleta Seletiva; IV – Transporte; V – Triagem e Tratamento; VI – Valorização; VII – Destinação Final Adequada, compostagem, reciclagem e utilização das melhores tecnologias disponíveis; VIII – Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; IX – Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO I Dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais Art. 11. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a não geração de resíduos e a sua redução, a segregação na fonte geradora nas tipologias de resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo produtivo, por meio da respectiva destinação à compostagem, à reutilização ou reciclagem, além da destinação final adequada, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas. § 1º Os resíduos orgânicos e rejeitos devem ser segregados diretamente na fonte geradora e devem ser acondicionados em sacos plásticos na cor preta. § 2º Os resíduos recicláveis devem ser segregados diretamente na fonte geradora e devem ser acondicionados em sacos diferenciados na cor verde. Página 5 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 3º Os sacos de lixo não poderão ser pendurados nas árvores localizadas nas vias urbanas, portões, grades e postes. § 4º As residências, comércios, indústrias e demais empreendimentos ficam obrigados a instalar compartimentos externos para acondicionamento dos resíduos sólidos em um prazo de até 09 anos a partir da aprovação desta lei: I – os compartimentos externos para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais deverão ser preferencialmente metálicos, protegidos com pintura antioxidante, instalados a uma altura mínima de 80 cm. do chão quando fixado na frente da residência e tiver volume adequado conforme anexo I desta lei. § 5º O poder público municipal deverá estimular os munícipes a realizar a compostagem caseira dos resíduos orgânicos nas residências e escolas municipais e estaduais. § 6º O poder público municipal realizará somente a coleta de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos nas indústrias. Art. 12. O serviço público de coleta seletiva estará disponível a todos os geradores de resíduos sólidos, na zona urbana ou rural, devendo cada um realizar o acondicionamento diferenciado destes resíduos. § 1º O poder público municipal deverá universalizar a coleta seletiva em um prazo máximo de 03 anos a partir da aprovação desta lei. SEÇÃO II Dos resíduos verdes Art. 13. Os resíduos verdes deverão passar por sistema de coleta, trituração e compostagem para posterior uso na melhoria do solo em diversos sistemas. Art. 14. Os resíduos verdes serão coletados pelo poder público municipal e deverão ser acondicionados dentro dos limites de cada propriedade e dispostos para a coleta apenas em dias determinados pelo cronograma. § 1º As aparas de grama e resíduos verdes de menor volume deverão ser acondicionados em sacos plásticos reforçados. § 2º Fica terminantemente proibido a queima de resíduos verdes, a disposição em lotes vazios ou em fundos de vale, e a disposição dos resíduos fora do cronograma de coleta instituído pelo município. Art. 15. Os resíduos verdes que não puderem ser triturados, considerados lenha, deverão ser encaminhados para instituições públicas ou privadas para serem utilizados como combustível. Art. 16. O órgão público municipal deverá implantar um pátio de compostagem em um prazo máximo de 03 anos a partir da aprovação desta lei. SEÇÃO III Dos resíduos volumosos Art. 17. Os resíduos volumosos, caso estejam ainda em condições de uso, deverão sempre ser doados para pessoas carentes ou associações de moradores para reutilização. Art. 18. Os resíduos volumosos serão coletados pelo poder público municipal e deverão ser acondicionados dentro dos limites de cada propriedade e dispostos para a coleta apenas em dias determinados pelo cronograma. Paragrafo Único. Fica terminantemente proibido a queima de resíduos volumosos, a disposição em lotes vazios ou em fundos de vale, e a disposição dos resíduos fora do cronograma de coleta instituído pelo município. Art. 19. Os resíduos volumosos coletados pelo poder público municipal deverão ser encaminhados para o processo de desmontagem e triagem dos materiais. Paragrafo Único. O órgão público municipal deverá implantar o processo para a desmontagem destes resíduos em um prazo máximo de 03 anos a partir da aprovação desta lei. Página 6 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 SEÇÃO IV Dos resíduos de serviço de saúde Art. 20. O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde gerado nos estabelecimentos públicos de saúde é de responsabilidade do poder público municipal. Paragrafo Único. Os estabelecimentos públicos de saúde deverão elaborar e implementar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – PGRSS. Art. 21. Os estabelecimentos privados de saúde deverão elaborar e implementar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – PGRSS. § 1º A apresentação do PGRSS é condicionante para a emissão da licença sanitária. § 2º Os PGRSS deverão ser atualizados mediante solicitação da Vigilância Sanitária. Art. 22. Os PGRSS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho de classe e deverão emitir Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração. SEÇÃO V Dos resíduos da construção civil Art. 23. Os Resíduos da Construção Civil –RCC deverão sofrer sua gestão por classes conforme Resolução CONAMA n.º 307/2002. Art. 24. A gestão dos RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A é de inteira responsabilidade do gerador. § 1º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A deverão ser acondicionados em caçambas estacionárias. § 2º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A jamais deverão ser acondicionados sobre o passeio ou a via. § 3º O destino final do RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe A deverá ser realizado de forma a atender o disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002. Art. 25. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe B deverão ser acondicionados em recipientes específicos quando materiais recicláveis (metal, vidro, papel e plástico) e no pátio das obras quando se tratar de madeira ou em caçambas estacionárias quando se tratar de gesso. Art. 26. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe B devem ser encaminhados pelo gerador para reutilização ou reciclagem. § 1º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe B (metal, vidro, papel e plástico) devem ser colocados à disposição da associação de catadores de materiais recicláveis do munícipio. § 2º A madeira deverá ser reutilizada em outras obras quando possível ou encaminhadas para empreendimentos que a utilize como combustível. § 3º O gesso deverá ser acondicionado em caçambas estacionárias, separado de outras classes. Art. 27. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe C deverão ser acondicionados em sacos plásticos e encaminhados ao aterro sanitário. Art. 28. A gestão dos RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe D é de inteira responsabilidade do gerador. § 1º Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe D deverão ser acondicionados em embalagens rígidas e estanques e rígidas. § 2º O destino final dos RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC Classe D deverá ser realizado de forma a atender o disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002. Art. 29. Os responsáveis por obras, reformas e demolição deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC ao Setor de Urbanismo. Paragrafo Único. O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC está previsto na Resolução CONAMA nº 307/2002. Página 7 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 30. Os resíduos da construção civil coletados em pontos viciados de descarte de resíduos sólidos, lotes abandonados ou gerados em obras públicas municipais serão coletados pelo órgão público municipal. Parágrafo Único. Os RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC coletados nestes locais deverão ser encaminhados para reaproveitamento e reciclagem nas usinas de reciclagem de entulhos. SEÇÃO VI Dos resíduos dos serviços públicos de saneamento Art. 31. A gestão dos resíduos gerados na estação de tratamento de água e estação de tratamento de esgoto é de responsabilidade do SAAE. Paragrafo Único. O SAAE deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das estações de tratamento de água e esgoto ao órgão público municipal. SEÇÃO VII Dos resíduos de mineração Art. 32. A gestão dos resíduos gerados pelas atividades de mineração será de responsabilidade do gerador. § 1º O empreendedor deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das atividades de mineração ao órgão público municipal. § 2º A apresentação do PGRS é condicionante para liberação do alvará de funcionamento do empreendimento. SEÇÃO VIII Dos resíduos agrosilvopastoris Art. 33. A gestão dos resíduos gerados pelas atividades agrosilvopastoris serão de responsabilidade do gerador. § 1º O empreendedor deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das atividades agrosilvopastoris ao órgão público municipal. § 2º A apresentação do PGRS é condicionante para liberação do alvará de funcionamento do empreendimento. SEÇÃO IX Dos resíduos de cemitérios Art. 34. O poder público municipal deverá elaborar e implementar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos contemplando a caracterização, quantificação, acondicionamento e destino final de todos os resíduos gerados pelos Cemitérios Públicos. Paragrafo Único. É obrigatória à elaboração e implementação do PGRS de Cemitérios Particulares, seguindo as devidas definições e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida por profissional habilitado. SEÇÃO X Dos resíduos de óleo de cozinha Art. 35. O poder público municipal deverá implantar um programa de recolhimento de óleo de cozinha usado. § 1º O óleo de cozinha usado deverá ser acondicionado em garrafas PET e deverão ser dispostos para a coleta junto aos resíduos recicláveis. § 2º O óleo de cozinha usado deverá ser encaminhado para a cooperativa de catadores de materiais recicláveis. Página 8 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 SEÇÃO XI Dos resíduos industriais Art. 36. A gestão dos resíduos gerados pelas atividades industriais será de responsabilidade do gerador. § 1º O empreendedor deverá apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das atividades industriais ao órgão público municipal. § 2º A apresentação do PGRS é condicionante para liberação do alvará de funcionamento do empreendimento. SEÇÃO XII Dos resíduos dos serviços de transporte Art. 37. O poder público municipal deverá elaborar e implementar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das rodoviárias municipais, contemplando a caracterização, quantificação, acondicionamento e destino final de todos os resíduos gerados. Paragrafo Único. É obrigatória a elaboração e implementação do PGRS dos serviços de transporte particulares. SEÇÃO XIII Dos resíduos com logística reversa obrigatória Art. 38. O município, através de acordo com os setores de serviços e comércio deverá implementar sistema de logística reversa municipal, independentes acordos setoriais a nível nacional ou estadual. Paragrafo Único. É obrigatório o atendimento a Lei Municipal de Logística Reversa do município de Porto Feliz – SP. Art. 39. Os comerciantes de embalagens de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos deverão em conjunto manter sistema de recebimento e destinação ambiental adequada para estes resíduos sem prejuízo ao poder público, que agirá apenas como parceiro e agente fiscalizador das ações. Art. 40. Os empreendimentos comerciantes dos resíduos com logística reversa obrigatória deverão enviar ao poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo este um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento. CAPÍTULO V DA LIMPEZA PÚBLICA Art. 41. Ficam caracterizados como serviços de limpeza pública: I - Varrição de logradouros públicos II – Capinação manual III – Capinação mecanizada IV - Roçada V - Limpeza de bueiros Art. 42. Os serviços de limpeza pública deverão constantemente ser melhorados visando à universalização do atendimento. Art. 43. Os resíduos provenientes da Limpeza Pública deverão serão destinados: I - Varrição de logradouros públicos: aterro sanitário II – Capinação manual: pátio de compostagem III – Capinação mecanizada: pátio de compostagem IV – Roçada: pátio de compostagem V – Limpeza de bueiros: aterro sanitário Art. 44. É dever de todo cidadão manter a limpeza no passeio público e via em frente a sua casa. Página 9 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 CAPÍTULO VI DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 45. Os empreendimentos comerciais, industriais e de serviços deverão elaborar o PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de suas atividades e apresentar ao poder público municipal. §1º O PGRS deverá contemplar a destinação final dos resíduos recicláveis para a cooperativa de catadores do município. §2º Os empreendimentos comerciais, industriais e de serviços deverão assinar um termo de compromisso com a cooperativa visando o direcionamento de todo o resíduo reciclável gerado por suas atividades para a cooperativa. §3º Os catadores deverão entregar ao empreendedor, um comprovante de entrega dos resíduos recicláveis que: I - deverão ser encaminhados ao Setor de Meio Ambiente semestralmente para comprovação da destinação final ambientalmente correta. Art. 46. O conteúdo mínimo do PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos esta descrito no ANEXO II desta Lei. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 47. A fiscalização de todos os dispositivos desta lei ficará a cargo dos fiscais de saneamento ambiental do poder público municipal, os quais herdarão os direitos inerentes a tal atribuição. Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal promover a devida adequação de sua estrutura administrativa e operacional, conforme consta nos aspectos organizacionais do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a fim de garantir a eficácia e cumprimento da presente lei. CAPÍTULO VIII DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 48. Qualquer violação das disposições presentes nesta Lei e a imposição de penalidades competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para as atividades objeto desta Lei. Parágrafo único. O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta Lei. Art. 49. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, ao que segue: I – advertência; II – multa simples; III - multa diária; II – Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento. Art. 50. Para o exercício do contraditório e ampla defesa é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação. Art. 51. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de resíduos sólidos que não são formas de disposição final ambientalmente adequada: I – lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança; II – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos, não licenciados para esta finalidade pelo órgão ambiental competente; III – outras formas vedadas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como normas técnicas. Art. 52. Serão punidas com multas simples as seguintes infrações: Página 10 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 I – a realização, não autorizada, de atividade econômica de remoção, transporte, armazenamento, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos – multa de 250 a 1300 UFM; II – acondicionamento irregular de resíduos sólidos, bem como sua colocação fora dos dias e horários da coleta seletiva ou em acondicionamento inadequado – multa de 100 a 175 UFM; III – utilização de lixeiras não autorizadas ou fora dos padrões determinados, ou em capacidade não suficiente em função da produção de resíduos sólidos – multa de 100 a 175 UFM; IV – destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade em recipientes destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos urbanos – multa de 100 a 175 UFM; além do pagamento de sua reparação ou substituição; V – lançar qualquer resíduo sólido no sistema de drenagem urbana – multa de 35 a 175 UFM; VI – despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza publica, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultante – multa de 35 a 175 UFM; VII – não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos – multa de 35 a 175 UFM; VIII – violação de outros dispositivos desta lei que não expressamente acima mencionados – multa de 100 a 1500 UFM. Art. 53. As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência. Art. 54. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55. Todos os geradores, transportadores, receptores e órgãos públicos municipais competentes deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua vigência. Art. 56. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE SETEMBRO DE 2016. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 08 DE SETEMBRO DE 2016. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO