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norma nº 5499/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5499 / 2016
Date 2016-09-08
EmentaSUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI Nº 55/2016 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRIO, AMBIENTAL E CULTURAL DE PORTO FELIZ (COMUPHAC), CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.499 DE 08 SETEMBRO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, AMBIENTAL E 
CULTURAL DE PORTO FELIZ (COMUPHAC), CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 55/2016 – Processo nº 2755/01/2016 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E 
AMBIENTAL (COMUPHAC) 
Art.1º. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Porto Feliz (SP), 
instituído e regulado por esta lei, é órgão administrativo e consultivo, diretamente vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 2º. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), 
constituído por dezoito membros indicados oficialmente (em meio de comunicação) pelas 
diretorias e secretarias municipais e “empossados” pelo prefeito municipal, terá a seguinte 
composição: 
I – um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
II – um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; 
III – um (01) representante do Conselho Municipal de Turismo ou Conselho Municipal de Cultura; 
IV – um (01) representante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente; 
V – um (01) representante da Diretoria Municipal de Finanças e Receitas ou Administração 
Municipal; 
VI – um (01) representante da Fiscalização Municipal do Meio Ambiente; 
VII – um (01) representante da Fiscalização Municipal de Uso do Solo; 
VIII – um (01) representante da Diretoria Municipal de Urbanismo ou Coordenadoria de Projetos 
Urbanísticos; 
IX – um (01) representante da Procuradoria Geral ou Setor Jurídico do Município; 
 X – um (01) representante da Câmara Municipal de Porto Feliz, vereador ou assessor indicado em 
consenso pela mesma; 
XI – quatro (04) representantes convidados pelos membros do Conselho, das classes culturais 
abaixo relacionadas: 
a) Professor de Geografia, História e/ou Historiador; 
b) Engenheiro Civil ou Topógrafo Agrimensor; 
c) Arquiteto ou Urbanista; 
d) Artista Plástico, Escultor, Pintor, Teatrólogo, Bibliotecário, Museólogo ou Escritor; 
XII – três (03) membros indicados por entidades, associações ou organizações da sociedade civil 
identificadas com a questão do patrimônio cultural, planejamento urbano, meio-ambiente e áreas 
 
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afins. Na ausência destas indicações, o Conselho através de seus membros convidará três (03) 
membros da sociedade civil de elevado interesse na proteção do patrimônio. 
XIII – uma (01) indicação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes entre seus 
servidores concursados (ativos ou inativos) para a função de Secretário Executivo do Conselho. 
§1º Juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada órgão público ou entidade 
referida com assento no Conselho indicará o respectivo suplente para substituição imediata do 
conselheiro titular em caso de ausência e/ou impedimento do titular. O retorno do conselheiro 
impedido poderá ser vetado conforme deliberação do Conselho. 
§ 2º O Presidente será escolhido por eleição entre seus membros na primeira reunião anual, 
obtida a maioria simples, sendo que não haverá reeleição; 
§ 3º A vice-presidência será exercida por qualquer dos demais membros, escolhido por seus 
pares, na primeira reunião do ano. 
§ 4º Os membros de que trata os incisos I a XII deste artigo, serão designados para exercer as 
suas funções por dois (02) anos, admitida a recondução (que deverá ser de forma pública e 
oficial). 
§ 5º O exercício da função de membro Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e 
Cultural é considerado “munus público”, de relevante interesse público e não será remunerado. 
§ 6º Deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas no art. 2º, desta lei, de indicar 
representantes, sua representação extinguir-se-á por toda a duração do respectivo mandato, 
reduzindo-se o “quorum”; 
§ 7º O previsto no parágrafo anterior, também ocorrerá com a ausência do representante por três 
(03) reuniões consecutivas sem justificativa. Sua reintegração poderá ser vetada pelo Conselho; 
§ 8º O Conselho terá um Secretário Executivo indicado oficialmente entre os servidores municipais 
(ativos ou inativos) de lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e poderá 
também contar “esporadicamente” com um corpo de assessoramento técnico de diferentes áreas 
de conhecimento, como Engenharias, Arquitetura, Antropologia Cultural, Saúde Pública, Pré￾história, Geoecologia, Topografia, Organização de Espaço e Urbanismo, Ecologia Urbana, entre 
outras, incluindo-se entre eles técnicos de órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e 
ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, de acordo com a 
necessidade e especificidade de cada caso, expedindo relatórios técnicos (que também poderão 
ser expedidos pelos técnicos entre seus próprios membros) e sem direito a voto. 
§9º Não serão válidas as reuniões (ordinárias ou extraordinárias) sem a presença do Secretário 
Executivo do Conselho, único habilitado à realização de suas funções. 
§10 A ausência do Secretario Executivo de forma injustificada por mais de duas (02) reuniões do 
COMUPHAC ou, mesmo de forma justificada, por mais de três (03) reuniões do Conselho 
implicam na obrigatória substituição do mesmo em publicação oficial. 
§11 O Presidente do COMUPHAC, no exercício do mandato será imediatamente substituído, em 
suas faltas ou impedimentos, pelo Vice Presidente, dotado, assim, das mesmas prerrogativas. 
§12 Na hipótese das substituições necessárias por ausências de conselheiros ou do Secretário 
Executivo, cabe ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos 
Conselheiros, declarar o cargo vago, devendo comunicá-lo, imediatamente ou em prazo máximo 
de dois (02) dias úteis, ao Prefeito Municipal para proceder à substituição que terá prazo-limite de 
dez (10) dias úteis para publicação em jornal oficial. 
§13 No caso de representantes de órgãos da administração municipal o mandato dependerá da 
permanência do eventual titular no órgão respectivo, encerrando-se o mesmo imediatamente com 
a exoneração do mesmo. 
 
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Art.3º. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) tomarão posse perante o Prefeito Municipal de Porto Feliz (SP), cabendo aos 
órgãos e entidades municipais a designação formal de seus representantes. 
Art.4º. Em caso de mudança do seu representante, os órgãos e entidades participantes do 
COMUPHAC deverão imediatamente comunicar ao Prefeito Municipal e ao Presidente do 
Conselho, para que possa ser providenciada a respectiva substituição de forma e publicação 
oficial. 
Art. 5º. O Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Porto Feliz será inventariado 
pela Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e/ou pelo COMUPHAC que manterá registros 
apropriados, observadas a legislação federal, estadual e municipal, princípios científicos e regras 
técnicas aplicáveis, sendo este inventário apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural. 
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC), analisando o inventário, identificar os bens que deverão ser objeto de proposta de 
“tombamento”, “declaração de interesse cultural” e registro. 
Parágrafo único. O inventário será revisado e aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) a cada seis (06) anos. 
Art. 7º. Realizados os estudos e as análises preliminares sobre qualquer bem de valor cultural, o 
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) recorrerá a seus 
membros da Área Técnica e/ou solicitará aos respectivos técnicos da Prefeitura Municipal 
levantamentos e informações a respeito do valor cultural do bem a ser preservado. 
§ 1º quando o Município não dispuser de recursos para promover os levantamentos e informações 
de que trata este artigo, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) poderá utilizar-se do serviço de terceiros conforme disponibilidade de recursos do 
FMDP. 
§ 2º o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) trabalhará 
sempre junto à comunidade e aos órgãos oficiais, de maneira a assegurar a consecução dos 
objetivos quanto a preservação do Patrimônio do Município de Porto Feliz.. 
Art. 8º. A Prefeitura Municipal de Porto Feliz, por meio da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes oferecerão condições físicas, técnicas e científicas, inclusive recursos humanos 
qualificados, para que o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural possa 
cumprir as suas finalidades. 
Art. 9º. O exercício da função de membro Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental 
e Cultural é considerado “munus público”, de relevante interesse público e não será remunerado. 
TITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), 
nos termos dos dispositivos legais: 
I - atuar na identificação, documentação, proteção e promoção do Patrimônio Municipal; 
II - proteger, pelo instituto do “Tombamento”, da” Declaração de Interesse Cultural” e do Registro, 
bens materiais e imateriais, a que se referem a lei , de de maio de 2016; 
III - estimular, visando a preservação do Patrimônio Municipal, a utilização combinada do 
“tombamento” com outros mecanismos de ordem urbanística e tributária, como meio de alcançar 
os objetivos da preservação do Patrimônio Cultural, notadamente pela inserção de tal preocupação 
 
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entre as variáveis consideradas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Porto Feliz; 
IV- sugerir ao Executivo Municipal, e dela participar, a formulação de uma política de proteção do 
patrimônio para o Município; 
V- opinar, à vista dos elementos técnicos fornecidos pelo setor competente, pelo “Tombamento”, 
“Declaração de Interesse Cultural” ou Registro; 
VI- definir, à vista dos elementos técnicos fornecidos pelo setor competente, o perímetro de 
proteção do entorno de bens imóveis tombados ou declarados de interesse cultural, estabelecendo 
as limitações administrativas decorrentes, em conformidade com a legislação aplicável; 
VII- opinar pelo cancelamento de “Tombamento”, de “Declaração de Interesse Cultural” ou de 
Registro de Bens Imateriais, submetendo à homologação do Prefeito Municipal; 
VIII.- propor ao Prefeito Municipal, quando julgar imprescindível, a declaração de utilidade pública 
de bem para fim de desapropriação; 
IX- propor formas de incentivo e estímulo à conservação, por seus proprietários, de bens 
protegidos; 
X- solicitar à Secretaria de Governo a averbação do “Tombamento” ou da “Declaração de 
Interesse Cultural” definitivo à margem do registro ou da matrícula do bem no cartório respectivo; 
XI - propor ao Prefeito Municipal a cassação de alvarás de demolição ou reforma de imóveis 
tombados ou protegidos na forma do inciso VII, deste artigo; 
XII - conhecer da transferência de bem público tombado a outra entidade de direito público e da 
transferência de bens tombados de propriedade particular, bem como do deslocamento de bens 
móveis protegidos, no prazo legal; 
XIII - conhecer do extravio ou subtração criminosa de qualquer bem tombado; 
XIV - aprovar projeto e/ou profissional responsável pela construção, restauração ou outras 
intervenções em bem tombado ou declarado de interesse cultural, conforme estabelecido nesta lei. 
XV - analisar e aprovar autorização para a realização de obra na vizinhança de bem tombado, de 
forma a não impedir ou reduzir a visibilidade, bem como para a colocação de anúncios e cartazes; 
XVI - recomendar, de ofício, em caso de urgência, a elaboração de projetos e a execução de 
obras de conservação ou reparação de qualquer bem protegido, às expensas do Município; 
XVII - conhecer, quando comunicado, da necessidade de obras de conservação e reparação de 
bens protegidos, na impossibilidade de sua execução pelo proprietário, podendo sugerir, quando 
julgar necessário, sejam tais obras executadas às expensas do Município; 
XVIII - exercer vigilância permanente sobre os bens protegidos, podendo inspecioná-los quando 
conveniente; 
XIX - opinar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente; 
TÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 11. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) reunir￾se-á, em local pré-definido, ordinariamente, uma vez por mês sempre na data pré-definida em sua 
primeira reunião anual ou dia anterior nos casos de feriados, pontos facultativos ou motivações de 
força maior (sendo estes casos definidos previamente). 
 
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Art.12. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo seu Presidente, através do Secretário 
Executivo, com a antecedência mínima de três (03) dias úteis. 
Parágrafo único. No ato da convocação, deverão ser especificados a pauta, a data, hora e local da 
sessão. A formalização poderá se dar via e-mail ou através de ofício a cada membro do Conselho. 
A convocação individual não exime a obrigatoriedade do envio de ofício ao responsável de cada 
setor ou à entidade envolvidos. Os setores que não disponibilizarem a presença do membro à 
reunião ordinária deverá justificar o fato através de ofício ao COMUPHAC até um (01) dia útil antes 
da mesma. 
Art.13. Sem prejuízo das sessões ordinárias, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC) poderá reunir-se em caráter extraordinário, sempre que for 
necessário, mediante convocação subscrita pelo seu Presidente através do Secretário Executivo 
ou mediante requerimento de 07 (sete) de seus membros, encaminhado ao Presidente do 
Conselho. 
Parágrafo único. No ato da convocação, deverão ser especificados a pauta, a data, hora e local da 
sessão extraordinária. 
Art.14. As sessões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) somente poderão ser instaladas mediante o atendimento do quórum mínimo de 
presença de seis (06) dos seus membros (titulares ou suplentes); 
Parágrafo único. Decorridos trinta (30) minutos da hora prevista para o início da sessão, se não 
houver “quorum”, o Presidente deverá adiá-la, expedindo nova convocação, observado o disposto 
no artigo12, desta lei. 
Art.15. Poderão participar das sessões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental 
e Cultural (COMUPHAC), sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades ou 
organizações direta ou indiretamente envolvidas com assuntos tratados na pauta das sessões. 
Parágrafo único. A presença de eventuais interessados deverá ser autorizada pelo Presidente, 
sendo que os mesmos deverão se retirar no momento das votações. 
TÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art.16. Os expedientes submetidos ao exame do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC) serão protocolizados na sua secretaria e inseridos na pauta da 
reunião seguinte. 
Art.17. Os requerimentos de licença para a demolição de imóveis, serão, inicialmente, 
encaminhados à secretaria do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC). 
§ 1º Quando se tratar de imóvel “tombado” ou em processo de “tombamento” o requerimento será 
indeferido pelo Presidente, “ad referendum” do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC). 
§ 2º Em caso de imóveis não “tombados” e alheios à processo de “tombamento” deverão ser 
aprovados pelos conselheiros. 
Art.18. Os requerimentos de licença para restauração, ampliação, reforma ou adaptação de bens 
tombados, declarados de interesse cultural ou em processo de “tombamento” ou de “Declaração 
de Interesse Cultural” protocolizados nos órgãos próprios da Administração Municipal, serão 
inicialmente, encaminhados a Secretaria do Conselho Municipal do Patrimônio Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC). 
 
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§1º A licença só será expedida se favorável o parecer do Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC).) 
§ 2º Os profissionais responsáveis pela restauração deverão obedecer ao estabelecido nesta lei. 
§ 3º A fiscalização será realizada através de órgãos próprios da Administração Municipal ou 
através de comissão de verificação interna do Conselho. 
TÍTULO V 
DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE , SECRETÁRIO EXECUTIVO E CONSELHEIROS DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, AMBIENTAL E CULTURAL 
(COMUPHAC) 
Art.19. A eficácia das diretrizes de proteção do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC), incumbe ao colegiado, cabendo ao Presidente do Conselho as 
seguintes atribuições: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
II - encaminhar a votação da matéria; 
III - emitir voto de qualidade nas decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
IV - fixar e prorrogar prazos; 
V - dirigir cursos, seminários, simpósios, exposições, pesquisas e campanhas educativas dentro 
dos objetivos e da sua competência, bem como inspecionar a publicação de periódicos; 
VI - notificar os proprietários da proposta de “Tombamento” ou de “Declaração de Interesse 
Cultural”, dos prazos legais para eventual impugnação ou anuência, designar relator para os 
respectivos processos, bem como fixar e prorrogar prazos; 
VII - comunicar aos proprietários de bens imóveis situados no entorno de bens protegidos, e que 
estejam situados no perímetro de proteção definido por deliberação do Conselho, acerca das 
limitações incidentes sobre a propriedade que sejam decorrentes do ato de tombamento; 
VIII - informar aos setores municipais próprios do teor da deliberação do Conselho que decidir 
pela aplicação dos instrumentos previstos na Lei nº de de maio de 2016, para que produza 
todos os seus efeitos; 
 IX - emitir parecer sobre assunto atinente à proteção do Patrimônio Cultural com base nas 
decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC). 
X- assinar as deliberações e recomendações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
XI - encaminhar ao Prefeito Municipal, para decisão, as deliberações do Conselho; 
XII - proceder à inscrição do bem no Livro do Tombo ou de Registro respectivo, em caráter 
definitivo, em cumprimento à deliberação do Conselho; 
XIII - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
 
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XIV - dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento, “ad referendum” do Conselho 
Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
 XV - manter atualizado o inventário do Patrimônio Cultural do Município; 
XVI - representar o Conselho sempre que se fizer necessário; 
XVII - informar, periodicamente, ao Prefeito Municipal, a relação de bens protegidos; 
XVIII - solicitar serviços técnicos e científicos necessários ao cumprimento das finalidades do 
Conselho; 
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Ambiental e 
Cultural (COMUPHAC) substituir o Presidente nos seus impedimentos. 
Art. 21. Compete aos Conselheiros (titulares e/ou suplentes) : 
 I - comparecer às reuniões (assídua e pontualmente); 
 
II - debater as matérias em discussão; 
III - requerer ao Presidente providências, informações e esclarecimentos; 
IV - pedir vista de processo; 
V - baixar processo em diligência; 
VI- relatar processos, quando para tanto for designado; 
VII - votar. 
Art. 22. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) é o principal apoio e elemento responsável pela organização, manutenção e 
procedimentos físicos do Conselho e desempenhará as seguintes funções: 
I - providenciar, quando determinado pelo presidente, a convocação formal aos conselheiros; 
II - registrar o recebimento e a expedição de expedientes; 
III - organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho; 
IV - secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários; 
V - lavrar atas e termos em livros próprios, que ficarão sob a sua guarda responsável; 
VI - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente; 
 VII - requisitar, através do Presidente do Conselho, materiais, equipamentos, móveis e utensílios 
necessários aos seus serviços; 
VIII - auxiliar os relatores de matérias de interesse no desempenho de suas atribuições; 
IX - atender e orientar aos interessados nos assuntos de competência do Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
X - auxiliar os membros do Conselho no cumprimento de diligências a seu cargo; 
 
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XI - manter sob sua guarda e controle o “Livro do Tombo” e o “Livro de Registro“; 
XII - zelar pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais; 
XIII - manter atualizado um arquivo contendo todos os atos administrativos municipais de 
interesse do Conselho; 
XIV - arquivar, guardar e zelar por todo o material relativo ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) 
XV - manter o controle dos processos e informações referentes aos assuntos de competência do 
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
XVI - conhecer da impugnação dos processos e informar a respeito do prazo legal; 
XVII - destinar, aplicar e contabilizar os recursos do FMDP apresentando documentalmente seu 
“balanço” em cada reunião ordinária do COMUPHAC e, semestralmente à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, através de sua Diretoria Municipal de Cultura e Esportes. 
TÍTULO VI 
DAS SESSÕES 
Art. 23. Todas as reuniões do COMUPHAC, em caráter ordinário ou extraordinário, deverão ter 
suas pautas previamente preparadas pelo Secretário Executivo, em consonância com o 
Presidente; 
Art. 24. As sessões do COMUPHAC terão seu roteiro previsto e estabelecido pelo Presidente, do 
qual constará necessariamente: 
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; 
II - leitura da pauta, pendências processuais e das comunicações e ofícios; 
III - relatório, discussão e votação das matérias constantes da pauta; 
IV - palavra livre, sugestões de novas pautas e projetos; 
V - encerramento; 
Art. 25. É facultada, a qualquer Conselheiro, vista da matéria ainda não julgada, pelo prazo de 
cinco (05) dias úteis por membro, com consequente adiamento formal da votação; 
Parágrafo único. Em se tratando de matéria ordinária, a votação será transferida para a próxima 
sessão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); já em 
caso de matéria urgente e relevante, caberá ao Presidente convocar sessão extraordinária para a 
votação. 
Art. 26. Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles, aprovada por maioria simples 
dos presentes, baixar o processo em diligência, solicitando informações e pareceres técnicos 
complementares que julgarem imprescindíveis à apreciação da questão. 
Art. 27. A ordem de apreciação dos assuntos poderá ser alterada com a aprovação dos 
Conselheiros. 
Art. 28. As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra. 
 
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Art. 29. Encerrada a discussão sobre um assunto, não poderá ser ele reaberto, passando-se 
imediatamente à votação. 
§1º Na fase da votação será vedada a exposição de motivos, facultando-se porém aos 
Conselheiros fazê-la “a posteriori”, para anexação ao processo. 
§2º Ao Presidente cabe proclamar as decisões do Conselho, que serão redigidas pelo Secretário 
em ata própria. 
Art. 30. As deliberações de assuntos diversos submetidos ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) serão tomadas por maioria simples de votos dos 
Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente em exercício o voto do desempate, quando for o 
caso, além do voto comum. 
§1º A deliberação sobre a proposta de “Tombamento”, de “Declaração de Interesse Cultural” ou de 
Registro de bem imaterial, se dará por maioria absoluta dos membros COMUPHAC; 
§2º A deliberação sobre proposta de cancelamento de “Tombamento”, “Declaração de Interesse 
Cultural” ou Registro de bem imaterial, se dará por maioria absoluta dos membros Conselho 
Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), presentes 2/3 (dois terços) 
dos Conselheiros. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) poderá, 
eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados em 
preservação de patrimônio cultural, para participarem dos trabalhos sobre os processos de 
“tombamento”. 
Art. 32. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) 
procurará entendimentos com as autoridades constituídas, instituições científicas, históricas ou 
artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em 
benefício do Patrimônio Cultural do Município, do Estado e da União. 
Art. 33. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) deverá 
remeter, anualmente, ao Prefeito Municipal de Porto Feliz relatório de atividades e o cadastro 
atualizado de bens protegidos, devendo inclusive, se possível, assegurar a sua publicação em 
jornais de grande circulação e em revistas técnicas especializadas. 
Art. 34. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) poderá 
compor grupo de trabalho interdisciplinar, que procederá aos estudos técnicos necessários à 
regulamentação de leis municipais que instituírem incentivos fiscais e para construção visando a 
preservação de imóveis tombados ou declarados de interesse cultural. 
Art. 35. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), 
visando promover uma maior conscientização da comunidade sobre os valores do seu Patrimônio 
Municipal, deverá estimular a realização de trabalhos monográficos, projetos técnicos e pesquisas 
que tenham 
por objeto a preservação do Patrimônio do Município, devendo inclusive assegurar-lhes, quando 
possível, prêmios e condições de financiamento e publicação. 
Art. 36. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) poderá 
sugerir à Prefeitura Municipal de Porto Feliz, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
 
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Esportes, bem como à outros setores da municipalidade pública a celebração de convênios, 
contratos, acordos, ajustes e outras medidas, de forma a promover estreita articulação com os 
órgãos municipal, estadual e federal incumbidos da preservação do Patrimônio Municipal, no 
âmbito de suas competências, a fim de garantir atuação conjunta integrada e cooperação técnica 
sistemática. 
Art. 37. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), à vista 
de proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá decidir sobre alterações 
e reformas deste regimento, devendo, em qualquer caso, a decisão ser tomada por maioria 
absoluta de votos, referente à totalidade dos membros do Conselho. 
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, “ad referendum” do Conselho 
Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC). 
Art. 38. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Ambiental e Cultural (COMUPHAC), 
observada a legislação em vigor, estabelecerá normas complementares relativas ao seu 
funcionamento. 
Art. 39. Das decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) caberão recursos documentalmente justificados ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso será de quinze (15) dias a contar da 
ciência da decisão. 
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE SETEMBRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
08 DE SETEMBRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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