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norma nº 5501/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5501 / 2016
Date 2016-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.501 DE 06 DE OUTUBRO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 56/2016 – Processo nº 5214/01/2016 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, 
o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: 
I – Um terreno de forma retangular (terreno 3), parte da matrícula 25.588, do distrito industrial, 
Bairro Itaqui, Município e Comarca de Porto Feliz, com frente para a Avenida Araritaguaba, lado 
ímpar, medindo 12 metros de frente, com igual medida nos fundos, do lado direito de quem da 
Avenida olha para o terreno, mede 17 metros com igual medida do lado esquerdo, confrontando de 
ambos os lados e nos fundos com o remanescente, encerrando a área total de 204m², localizado a 
167,28metros da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida SP 97, na quadra completada pela 
Rodovia Presidente Castelo, na quadra completada pela Rodovia Presidente Castelo Branco, 
Estrada Municipal PFZ 150 e Ribeirão Indaiatuba.” 
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso sobre o imóvel de que 
trata o artigo anterior à Frutarom do Brasil Indústria e Comércio Ltda, localizada à Avenida das 
Monções, 85, Distrito Industrial, Bairro Itaqui, Porto Feliz, inscrita no CNPJ sob o nº 
44.007.789/0001-69, mediante Termo de Concessão a título precário, para fins de construção, 
instalação e operação de estação de tratamento de efluentes gerados pela Concessionária, em 
sua unidade industrial estabelecida no Município de Porto Feliz, obedecidas as seguintes 
condições: 
I - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a finalidade mencionada no caput deste artigo; 
II – Arcar com o pagamento de todos os tributos municipais que recaírem sobre o imóvel, bem 
como com todas as despesas atinentes à sua manutenção e guarda; 
III – Dar início às obras de construção descrita no caput deste artigo no prazo de 06 (seis) meses e 
concluí-la no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da lavratura do instrumento 
público competente; 
IV – Não transferir a qualquer título o imóvel objeto desta alienação; 
V – Defender a posse do imóvel contra toda e qualquer turbação de terceiros; 
VI – Não alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e por escrito da outorgante 
cedente; 
VII – Não ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, para terceiros; 
VIII – A não utilização do imóvel pela cessionária para os fins constantes desta lei, ou a eventual 
falência, cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade da concessionária, importará 
na automática revogação, pela concedente, da concessão do direito real de uso ora instituída; 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
IX – Ocorrendo a revogação da concessão o imóvel retornará ao uso do Município, com as 
benfeitorias nele introduzidas, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público 
municipal, sem direito à retenção ou qualquer indenização, sem gerar direitos para a cessionária e 
nem ônus para a Municipalidade. 
Art. 3º. A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será feita por 20 (vinte) anos, 
podendo ser prorrogado por igual período, se as partes não denunciarem por escrito o Termo de 
Concessão, com antecedência de 06 (seis) meses. 
Art. 4º. Respeitadas as disposições desta Lei, a Prefeitura Municipal elaborará o Termo de 
Concessão de forma a melhor atender às formalidades visadas, dispensada a concorrência 
pública, de acordo com o Art. 87, parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal, por reconhecer-se 
a finalidade a que se destina. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da lavratura e registro do instrumento público competente 
correrão por conta da conessionária. 
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE OUTUBRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
06 DE OUTUBRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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