| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5507 / 2016 |
| Date | 2016-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES NA ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.507 DE 24 DE OUTUBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES NA ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 62/2016 – Processo nº 4309/01/2016 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º. Fica proibido o corto de árvore existente em calçadas, praças, áreas verdes e outros imóveis públicos e particulares, na zona urbana do Município, sem autorização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente; e, na zona rural, sem prévia autorização dos órgãos estaduais competentes § 1º - Sujeita-se à proibição constante do “caput” deste artigo o corte de árvore existente em terrenos particulares situados na zona urbana e/ou rural, sem prejuízo das autorizações eventualmente necessárias de órgãos estaduais. § 2º - A autorização para o corte somente será concedida mediante laudo técnico assinado por técnico responsável da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e a compensação ambiental será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos cujo corte for autorizado de acordo com orientação da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, na seguinte proporção: I – Plantio ou doação de até 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores autorizadas para o corte for inferior ou igual a 500 (quinhentos); II - Plantio ou doação de até 30 (trinta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores autorizadas para o corte for superior a 500 (quinhentos) e inferior ou igual a 1000 (um mil); III - Plantio ou doação de até 40 (quarenta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores autorizadas para o corte for superior a 1000 (um mil). § 3º - O corte de árvore em área pública será feito pela Secretaria de Obras. O corte de árvore situada em imóvel particular será de responsabilidade do interessado, salvo comprovada falta de recursos para o ato, após relatório da Diretoria de Promoção Social. Art. 2º - O descumprimento a qualquer das disposições desta lei implicará em multa no valor de 200 (duzentas) UFM, por exemplar cortado, sem prejuízo da obrigação de repor o exemplar cortado. PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas por descumprimento das disposições desta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, e aplicados em projetos ambientais do Município. Art. 3º - As multas aplicadas por descumprimento desta lei e não quitadas no prazo legal, serão inscritas na dívida ativa municipal e cobradas judicialmente. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.805, de 08 março de 2010. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE OUTUBRO DE 2016. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 24 DE OUTUBRO DE 2016. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO