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norma nº 5509/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5509 / 2016
Date 2016-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.509 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE 
SOCIAL – CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Projeto de Lei nº 69/2016 – Processo nº 5733/01/2016 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – que será nomeado 
por Decreto do Executivo e se constitui em órgão local, de caráter consultivo nas politicas publicas 
dos serviços de saneamento básico, conforme determina a Lei Federal n° 11.445/2007 e Decreto 
Federal n° 7.217/2010, bem como Resoluções da Agência Reguladora dos Serviços de 
Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no 
que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente: 
I - do titular dos serviços de saneamento básico; 
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; 
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; 
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; 
V - de entidades técnicas; 
VI - de organizações da sociedade civil; 
VII - de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico; 
VIII - do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§1º. A inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não invalida a formação do 
Colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das 
entidades existentes. 
§2º. Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito 
Municipal através de Decreto. 
§ 3º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subsequente. 
§ 4º. A atuação no Conselho Municipal é considerada atividade de relevante interesse público, não 
percebendo os seus membros remuneração ou gratificação de qualquer espécie. 
Art. 2º. Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social: 
I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico 
no âmbito do Município consorciado; 
II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço; 
III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações. 
Parágrafo único. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas 
às matérias relativas ao Município de Porto Feliz/SP. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 3º. O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por 
ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado. 
§1º. As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo 
representante do titular dos serviços de saneamento. 
§2º. Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em 
suas reuniões. 
§3º. O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate. 
§4º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma 
reunião do Conselho de Regulação e Controle Social. 
§5º. As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social 
serão definidas em seu Regimento Interno. 
§6º. Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, 
comparecer a totalidade dos membros. 
§7º. Caberá ao Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município – SAAE, fornecer toda a 
estrutura física necessária para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE NOVEMBRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
10 DE NOVEMBRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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