| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5509 / 2016 |
| Date | 2016-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.509 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei nº 69/2016 – Processo nº 5733/01/2016 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – que será nomeado por Decreto do Executivo e se constitui em órgão local, de caráter consultivo nas politicas publicas dos serviços de saneamento básico, conforme determina a Lei Federal n° 11.445/2007 e Decreto Federal n° 7.217/2010, bem como Resoluções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente: I - do titular dos serviços de saneamento básico; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas; VI - de organizações da sociedade civil; VII - de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico; VIII - do Conselho Municipal de Meio Ambiente. §1º. A inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não invalida a formação do Colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das entidades existentes. §2º. Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal através de Decreto. § 3º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente. § 4º. A atuação no Conselho Municipal é considerada atividade de relevante interesse público, não percebendo os seus membros remuneração ou gratificação de qualquer espécie. Art. 2º. Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social: I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado; II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço; III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações. Parágrafo único. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de Porto Feliz/SP. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 3º. O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado. §1º. As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento. §2º. Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões. §3º. O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate. §4º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social. §5º. As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social serão definidas em seu Regimento Interno. §6º. Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros. §7º. Caberá ao Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município – SAAE, fornecer toda a estrutura física necessária para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se todas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE NOVEMBRO DE 2016. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2016. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO