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norma nº 5511/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5511 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA O EXERCÍCIO DE 2017
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.511 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA O 
EXERCÍCIO DE 2017. 
Projeto de Lei nº 66/2016 – Processo nº 4302/01/2016 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Porto Feliz, para o exercício financeiro de 2017, 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 238.040.000,00 (duzentos e trinta e oito 
milhões e quarenta mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, conforme 
demonstrado abaixo: 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
RECEITA: 
Administração Direta 177.500.000,00
Administração Indireta 60.540.000,00
Total da Receita do Município 238.040.000,00
DESPESA 
Administração Direta 177.500.000,00
Administração Indireta 60.540.000,00
Total da Despesa do Município 238.040.000,00
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo 
nº. 02, da Lei Nº. 4.320/64, com o seguinte desdobramento: 
RECEITAS CORRENTES 225.599.000,00
Receita Tributária 49.177.000,00
Receita de Contribuições 6.875.000,00
Receita Patrimonial 22.623.000,00
Receita de Serviços 13.717.000,00
Transferências Correntes 126.850.000,00
Outras Receitas Correntes 6.357.000,00
RECEITAS CORRENTES – INTRA￾ORÇAMENTÁRIA 
17.501.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 8.510.000,00
Alienação de Bens 250.000,00
Transferências de Capital 8.260.000,00
DED. REC. P/FORMAÇÃO FUNDEB -13.570.000,00
TOTAL DA RECEITA 238.040.000,00
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação do quadro “Natureza de Despesa”, 
que apresenta o seguinte desdobramento: 
01 - POR CATEGORIA ECONÔMICA 
DESPESAS CORRENTES 192.627.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 16.429.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 28.984.000,00
TOTAL DA DESPESA 238.040.000,00
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
02 - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO: 
01 – PODER LEGISLATIVO 3.555.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 173.945.0000,00
03 – SAAE 15.540.000,00
04 – INST.PREV. – PORTOPREV 45.000.000,00
TOTAL 238.040.000,00
Art. 4º - Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta Lei com recursos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e 
outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
Parágrafo Único – A apuração de excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 
4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e 
despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme 
exigência contida nos Artigos 8º, § único e 50, inciso I da LRF. 
Art. 5º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, a abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite 15% do orçamento das despesas, a saber: 
I – abrir, durante o exercício créditos suplementares até o limite de 5% ( cinco por cento ) da 
despesa total fixada no artigo 5º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, que viabilizem trocas entre elementos da mesma categoria programática; 
II – abrir créditos adicionais suplementares ate o limite de 5% ( cinco por cento ), da despesa total 
fixada no artigo 5º, amparados no superávit financeiro, no excesso de arrecadação e em 
empréstimos e financiamentos; 
III – abrir créditos adicionais até o limite consignado como reserva de contingência; 
Parágrafo Primeiro - não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 
1 – Destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e 
pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de 
exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 5% ( cinco por 
cento ) do total da despesa fixada no artigo 5º. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogando – se as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE DEZEMBRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
08 DE DEZEMBRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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