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norma nº 5519/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5519 / 2017
Date 2017-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.519 DE 16 JANEIRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS 
DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, 
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ – PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 002/2017 – Processo nº 152/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Sem prejuízo da autorização para parcelamento prevista no artigo 43 e seguintes da Lei 
Complementar Municipal nº 60, de 2004, fica também autorizado o parcelamento dos débitos 
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Porto 
Feliz, São Paulo ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz, São Paulo, PORTOPREV, das 
competências de Dezembro/2016 e Décimo Terceiro/2016, em até 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e consecutivas nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e redação 
das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de 
débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados 
e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento. 
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros 
simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do 
pagamento. 
§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros 
simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde 
a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia 
das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu 
vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo 
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE JANEIRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
16 DE JANEIRO DE 2017 
 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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