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norma nº 5539/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5539 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.539 DE 10 DE MAIO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 22/2017 – Processo nº 50/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
DOS OBJETIVOS GERAIS 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o programa de 
desenvolvimento econômico do município de Porto Feliz, de acordo com o disposto nesta 
Lei, que terá por objetivo a promoção de atividades econômicas sustentáveis em seu 
território e da geração de emprego e renda de sua população. 
§ 1.º O programa de desenvolvimento econômico atuará para estimular a implantação de 
novas indústrias, expansão de atividades industriais, de prestação de serviços, de 
pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento, centros de 
distribuição, condomínios industriais e unidades de logística que venham a instalar-se no 
município de Porto Feliz e também ao estimulo às atividades econômicas já instaladas no 
município, exceto instituições financeiras. 
§ 2.º O programa consiste em estímulos que incluem a previsão de isenção tributária e 
redução de alíquotas as empresas que: 
I. não possuindo unidade industrial, de prestação de serviço neste município e venham 
a instalar-se através de cessão, compra ou locação de imóvel; 
II. possuindo prédio industrial ou de prestação de serviço neste Município, ampliem ou 
instalem novas unidades no Município de Porto Feliz; 
III. a isenção contemplará os imóveis acima de 4.000 m² (quatro mil metros 
quadrados) de área construída, destinada a instalação das empresas incluídas nesta lei. 
Art. 2.º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – 
CMDES, que emitirá parecer em caráter consultivo e ou opinativo. 
Parágrafo único. As atribuições e constituições do CMDES serão definidas por Decreto. 
DOS PRINCÍPIOS E FORMA DE AÇÃO 
Art. 3.º As ações da administração municipal para a consecução dos objetivos do 
programa de desenvolvimento econômico reger-se-ão pelos princípios fundamentais da 
administração pública, tendo como principal finalidade e destinação o interesse público, 
com especial observância dos princípios da publicidade dos atos, do tratamento isonômico 
entre os interessados e do julgamento objetivo das condições de obtenção de benefícios 
públicos. 
Art. 4.º Para o fomento da atividade empresarial no Município, a Administração Municipal 
poderá se utilizar: 
 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
I - alienação de bens imóveis, através dos seguintes meios: 
a) Alienação por venda; 
b) Concessão de direito real de uso com opção de compra; 
II – benefícios e incentivos fiscais; 
III – agilização dos procedimentos internos da Administração, ações de apoio no âmbito de 
suas atribuições e colaboração entre demais entes públicos, concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos para viabilização de novas atividades empresariais 
bem como ampliação das existentes. 
§ 1.º Considera-se empresa para os fins desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado, 
legalmente estabelecidas, com finalidade econômica, implantação de novas indústrias, 
expansão de atividades industriais, de prestação de serviços, de pesquisa científica e 
tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento, centros de distribuição, 
condomínios industriais e unidades de logísticas. 
§ 2.º Os incentivos de que trata esta Lei só serão concedidos às empresas que se 
instalarem no Município de Porto Feliz, mediante comprovação da autorização de 
funcionamento pelos órgãos competentes. 
§ 3.º Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser concedidos às empresas, já em 
funcionamento no Município, que venham a promover aumento de sua capacidade, por 
ampliação ou implantação de novas unidades. 
CRITÉRIOS PARA ALIENAÇÃO POR VENDA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE 
USO 
Art. 5.º A alienação por venda e a concessão de bens imóveis municipais, para fins de 
estabelecimento de atividades econômicas descritas no inciso I, do artigo 4º da presente 
Lei, observará os requisitos da Seção VI, do capítulo I da Lei Federal 8666/93 e suas 
alterações, e se dará mediante os seguintes requisitos: 
I- justificativa fundamentada de interesse público ao prefeito municipal, 
com parecer favorável do CMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Social; 
II- estar o imóvel localizado em área de uso estabelecida pela Lei de 
Zoneamento e pelo Plano Diretor Municipal e de acordo com a atividade que se destina, e 
em obediência às demais posturas e legislações pertinentes; 
III- ser precedida de avaliação prévia e de licitação na modalidade 
concorrência pública; 
IV- pré-qualificação da empresa que levem em consideração fatores 
diretos no Município, como: investimentos em construção, equipamentos e mobiliários, 
número de pessoas empregadas na atividade, faturamento anual da empresa, retorno de 
ICMS ao município, prazo de início da atividade, histórico da empresa, projetos e ações de 
responsabilidade social, projetos de formação de mão de obra, projetos ambientais, 
projetos de apoio à cultura, projetos de incentivo ao esporte e projetos de empresas 
sustentáveis; 
V- assinatura de termo de compromisso de faturar no município os 
bens e serviços produzidos na unidade local, obediência às normas legais estabelecidas 
nas posturas municipais, estaduais e federais e, de licenciar sua frota no município; 
VI- assinatura de termo de compromisso, obrigando-se a iniciar as 
atividades empresariais no prazo estabelecido e não superior a 3 (três) anos contados da 
adjudicação, com previsão de cláusulas penais no caso de descumprimento das 
obrigações. 
 
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§ 1.º No caso de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel, os impostos diretos e 
indiretos recolhidos nas esferas municipal, estadual e federal, que recaiam sobre a 
empresa, deverão ser superiores ao valor da avaliação do imóvel durante o período da 
concessão, sob pena de reversão da concessão. 
§ 2.º A alienação de área por venda ou concessão de direito real de uso com opção de 
compra, após os procedimentos descritos neste artigo, poderá ser inicialmente formalizada 
por documento particular que precederá a lavratura do documento público pertinente, a fim 
de legitimar o ingresso da beneficiária na posse do imóvel. 
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS 
Art. 6.º A concessão de benefícios e incentivos fiscais para fins de estabelecimento de 
atividades econômicas, previstos no inciso II do artigo 4º da presente Lei, observará os 
requisitos do artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, e suas 
alterações, e se dará mediante os seguintes requisitos: 
I- justificativa fundamentada de interesse público ao prefeito municipal, com parecer 
favorável do CMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; 
II- estar o imóvel localizado em área de uso estabelecida pela Lei de Zoneamento e 
pelo Plano Diretor Municipal e de acordo com a atividade que se destina, e em obediência 
às demais posturas e legislações pertinentes; 
III- análise do período de duração do benefício a ser outorgado através de avaliação 
objetiva de critérios a serem estabelecidos pela lei que levem em consideração fatores 
diretos no Município, como: investimentos em construção, equipamentos e mobiliários, 
número de pessoas empregadas na atividade, faturamento anual da empresa, retorno de 
ICMS ao município, prazo de início da atividade, histórico da empresa, projetos e ações de 
responsabilidade social, projetos de formação de mão de obra, projetos ambientais, 
projetos de apoio à cultura, projetos de incentivo ao esporte e projetos de empresas 
sustentáveis; 
IV- ser precedida de avaliação do impacto financeiro e medidas compensatórias de 
renúncia de receita, pela Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação; 
V- assinatura de termo de compromisso de faturar no Município os bens e serviços 
produzidos na unidade local, de obedecer às normas legais estabelecidas nas posturas 
municipais, estaduais e federais, e de licenciar sua frota no Município; 
VI- não atuar no varejo, em casos de atividades comerciais; 
VII- não produzir concorrência desigual no mercado local, em casos de 
prestação de serviços, pelas especificidades de operação e pelos benefícios obtidos. 
Art. 7.º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 
10 (dez) anos para cada concessão, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei. 
I - redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de 
construção civil da respectiva empresa; 
II - redução de até 100 % (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza devidos pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e 
III - redução de até 100 % (cem por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de 
Funcionamento da respectiva empresa. 
Parágrafo único. Os incentivos previstos nesta lei serão definidos através dos critérios 
descritos, conforme Anexo I. 
Art. 8.º A Prefeitura Municipal poderá cooperar, no limite de suas atribuições, com as 
empresas beneficiadas por esta Lei, no sentido de obter da Administração Direta ou 
Indireta dos demais entes da Federação, ou de suas concessionárias ou permissionárias, 
as soluções adequadas à superação dos problemas ligados à instalação, ampliação e 
funcionamento das citadas empresas. 
 
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Art. 10. Os incentivos fiscais mencionados no artigo 7º serão concedidos por despacho 
pelo Chefe do Executivo, dentro de processo administrativo, que deverá observar os 
requisitos mencionados na Lei Complementar nº 101/2000. 
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO 
Art. 11. As empresas interessadas nos benefícios desta Lei deverão apresentar seus 
pedidos em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, especificando quais os benefícios 
pretendidos, instruídos com os seguintes documentos: 
I – Habilitação jurídica 
a) certidão do ato constitutivo e suas alterações (contrato ou estatuto social), expedida pela 
Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente; 
b) prova do capital social; 
c) relatório com informações sobre: 
I. o ramo de atividade; 
II. produtos que produza, comercialize ou serviços que preste; 
III. descrição sumária das instalações atuais, se a empresa já estiver em funcionamento; 
IV. indicação das características do benefício pretendido; 
V. o número de empregos diretos e indiretos mantidos e a serem criados a curto, médio e 
longo prazo; 
VI. outras considerações pertinentes que justifiquem o pedido de incentivo. 
II – Regularidade fiscal: 
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo de 
validade ou com situação cadastral ativa conforme Instrução Normativa SRF nº. 200, de 13 
de setembro de 2002 e suas alterações; 
b) Prova de inscrição do cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver; 
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (Certidão de Quitação de Tributos 
e Contribuições Federais e Quanto a Dívida Ativa da União), Estadual e Municipal do 
domicílio ou sede; 
d) Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS, com a finalidade de comprovar 
a inexistência de débitos com a Seguridade Social; 
e) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), expedida pela Caixa Econômica 
Federal, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos junto ao Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviços – FTGS; 
f) Certidões de cartórios distribuidores dos feitos da Justiça Federal, Trabalhista e 
Estadual, inclusive de falências e concordatas, relativas aos locais da sede e filiais, se 
houver; 
g) certidões dos Cartórios de Protestos, relativas aos locais da sede e filiais, se houver; 
h) em todas as hipóteses desta Lei, deverá ser mantida a regularidade fiscal, nos termos 
do artigo 51 da Lei 8.666/93. 
III – Qualificação econômico-financeira 
a) Prova do seu faturamento mensal e anual, dos últimos três anos, uma vez estando em 
funcionamento e/ou a estimativa desse faturamento para quando do efetivo funcionamento 
no município, da empresa, sua nova unidade ou sua ampliação; 
b) Cópia autêntica do último balanço financeiro e patrimonial; 
c) Outras informações ou documentos que a Prefeitura ou a CMDES, julgarem 
necessários. 
Art. 12. A análise técnica jurídico-fiscal, será feita pelas Secretarias de Desenvolvimento 
Econômico e Urbanismo - Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de 
Assuntos Jurídicos, Secretaria de Governo e Diretoria de Arrecadação do Município que, 
entendendo compatível a situação apresentada conforme o incentivo solicitado os 
 
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encaminhará para a apreciação e parecer consultivo e opinativo do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES. 
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de 
Desenvolvimento Econômico indicará ao CMDES para parecer consultivo e opinativo, as 
áreas a serem alienadas ou concedidas, nos termos desta Lei, de acordo com a 
disponibilidade destas, com manifestação final do prefeito municipal. 
Art. 13. Constatada a adequada situação jurídico-fiscal, bem como o preenchimento dos 
demais requisitos estabelecidos pela presente Lei, a Prefeitura e empresa interessada 
firmarão PROTOCOLO DE INTENÇÕES onde constarão os benefícios que poderão ser 
concedidos pelo município. 
§1º. Os incentivos concedidos passarão a valer a partir da data estabelecida no Termo de 
Compromisso a ser firmado, após a conclusão do disposto no artigo 10 desta Lei. 
§2º. As empresas beneficiadas por esta lei deverão comprovar semestralmente, a contar 
do inicio de vigência do Termo de Compromisso mencionado no §1º, que permanecem 
cumprindo os requisitos exigidos para a concessão dos incentivos previstos nesta lei e nos 
decretos que vierem a regulamentá-la. 
Art. 14. Quando envolver alienação por venda ou concessão de direito real de uso do 
terreno com opção de compra, a Prefeitura Municipal dará ampla publicidade ao edital de 
Concorrência Pública através da Imprensa Oficial do Município e/ou do Estado, bem como 
em jornal de grande circulação, descrevendo a área objeto da alienação, preço mínimo, 
prazo, condições e forma de pagamento, e de participação na licitação. 
Art. 15. A alienação por venda e a concessão de direito real de uso com opção de compra 
serão feitas com encargos, comprometendo-se a beneficiária a dar início às obras de 
implantação ou ampliação da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da 
data da adjudicação da licitação.
Parágrafo único - O prazo de concessão de que trata o "caput" será divulgado no Edital de 
Concorrência Pública, sendo por um período máximo de até 12 (doze) anos, prazo esse 
renovável por igual período, a critério do Município. 
 
Art. 16. Fica facultado ao cessionário, após o período de 6 (seis) anos do início de suas 
atividades e de faturamento ininterrupto, dentro das condições estabelecidas na presente 
Lei e em Edital de Concorrência Pública, o exercício da opção de compra do imóvel, 
mediante o pagamento do preço e das condições estabelecidas nos termos fixados no 
Edital de Concorrência Pública. 
DAS PENALIDADES 
Art. 17. Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se 
desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e principalmente se a 
empresa deixar de produzir e processar a venda ou faturamento de seus produtos no 
município. 
Parágrafo único. A empresa beneficiária de concessão de direito real de uso ou de 
benefícios fiscais, deverá apresentar semestralmente documentos comprobatórios das 
obrigações assumidas por ocasião da aplicação da presente Lei à Secretaria de Governo - 
Diretoria de Arrecadação, para avaliação e acompanhamento da situação da empresa. 
Art. 18. Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da concessão, com todas as 
benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a qualquer indenização, se a 
concessionária: 
 
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I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e 
oitenta) dias descontínuos; 
II – não dar início às obras de implantação ou ampliação da empresa no prazo máximo de 
12 (doze) meses, ou não iniciar as atividades empresariais no prazo estabelecido e não 
superior a 3 (três) anos contados da data da adjudicação da licitação; 
III - deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou reduzir seu 
faturamento de forma continuada a valores inferiores a 80% (oitenta por cento) do que 
conste na proposta apresentado pelo interessado, conforme a lei. 
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos elencados nos incisos I, II e 
III, decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente 
comprovado. 
§ 2.º A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões será realizada pela 
Prefeitura através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria 
de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Obras Pública Planejamento Urbano e 
Habitação – Diretoria de Urbanismo e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação, 
cada qual no âmbito de suas competências, com parecer consultivo e opinativo do 
CMDES. 
§ 3.º Em caso de descumprimento dos encargos pela concessionária, esta será notificada 
da ocorrência para que, apresente defesa dirigida ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 
15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, se opere de imediato a cessação dos 
benefícios a ela concedidos, bem como a revogação de que trata o “caput” deste artigo. 
§ 4.º Recebida a defesa, que deverá estar acompanhada das provas que a beneficiária 
pretenda realizar, a mesma será encaminhada à Secretaria de Assuntos Jurídicos e ao 
CMDES para emissão de parecer opinativo, remetendo-a em seguida ao Prefeito Municipal 
para decisão final. 
§ 5.º No caso de alienação por venda, o descumprimento dos encargos previstos nos 
artigos 5º e 15 desta Lei, acarretará a aplicação de multa diária pecuniária no importe de 
1% (um por cento) sobre o valor da alienação do imóvel até no máximo de 30% (trinta por 
cento), caso devidamente comprovado. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. Os benefícios que forem concedidos com base nesta Lei poderão ser transferidos 
aos sucessores da beneficiária, mediante autorização do Executivo após análise e parecer 
fundamentado da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de 
Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de 
Governo – Diretoria de Arrecadação e parecer consultivo e opinativo do CMDES – 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. 
Parágrafo único. Para a transferência dos benefícios deverá ser previamente solicitada a 
autorização através de requerimento apresentado ao Chefe do Executivo, no mesmo 
exercício em que se der a transferência. 
Art. 20. As áreas públicas municipais com uso permitido na legislação de uso e ocupação 
do solo para atividade econômica prevista nesta Lei, serão desafetadas da categoria dos 
bens de uso especial, passando a integrar os bens dominiais do Município, para fomento 
do desenvolvimento econômico municipal. 
Art. 21. As empresas já instaladas no município e que foram objeto de Contrato de 
Concessão de Direito Real de Uso, cumpridas as obrigações por um período mínimo de 6 
(seis) anos do início de suas atividades, poderão pleitear a alienação do terreno por venda, 
observadas as disposições da Lei n.º. 8.666/93. 
Art. 22. O executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente à sua aplicação, no 
prazo de 30 dias após sua publicação. 
 
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Art. 23. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de dotação 
próprias, consignadas em orçamento. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as constantes da Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2007 e 
suas alterações. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE MAIO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE MAIO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
 
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 ANEXO I a lei nº ............2.017 
FATORES DE PONTUAÇÃO 
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS 
I - INVESTIMENTOS 
II- GERAÇÃO DE 
EMPREGOS 
III - FATURAMENTO 
(ANUAL) 
VALOR (R$ MIL) 
PONTO
S QUANTIDADE PONTOS VALOR (R$ MIL) 
PONTO
S 
ATÉ 1.000 5 ATÉ 15 5 ATÉ 1.200 5 
DE 2.001 A 5.000 10 DE 16 A 30 10 DE 1.201 A 3.000 10 
DE 5.001 A 10.000 15 DE 31 A 60 15 DE 3.001 A 7.000 15 
DE 10.001 A 15.000 20 DE 61 A 100 20 DE 7.001 A 15.000 20 
DE 15.001 A 20.000 25 DE 101 A 150 25 DE 15.001 A 25.000 25 
DE 20.001 A 25.000 30 DE 151 A 200 30 DE 25.001 A 40.000 30 
DE 25.001 A 30.000 35 DE 201 A 300 35 DE 40.001 A 80.000 35 
DE 30.001 A 35.000 40 DE 301 A 350 40 DE 80.001 A 100.000 40 
ACIMA DE 35.001 45 ACIMA DE 351 45 ACIMA DE 100.001 45 
 
IV - FATORES 
RELEVANTES 
V - OUTROS 
FATORES 
VI - SOMATÓRIA DOS 
PONTOS 
AÇÔES DE 
RESPONSABILIDADE 
SOCIAL 
PONTO
S 
SITUAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO 
PONTOS
 
QUANTIDADE DE 
PONTOS ANOS 
Projeto de 
Responsabilidade 
Social no Município. 5 
Prazo de Início da 
Atividade no Município 
(Faturamento) Até 29 Pontos 1 
Projeto de Formação 
de Mão de Obra 5 Menos que 6 Meses 10 DE 30 A 39 2
Projetos Ambientais 5 Entre 6 meses e 1 ano 5 DE 40 A 49 3 
Projetos de Apoio a 
Cultura 5 DE 50 A 59 4 
Projetos de Incentivo 
ao Esporte 5 
Ampliação de 
Empresas já existente 
com faturamento no 
Município. 5 DE 60 A 69 5 
 Projetos de Empresas 
Sustentáveis 5 DE 70 A 79 6 
 DE 80 A 89 7 
Pontuação Máxima: 20 
Pontos DE 90 A 99 8 
 DE 100 A 109 9 
 ACIMA DE 110 10 
 
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Para concessão de Benefícios e Incentivos Fiscais, a obtenção dos Fatores 
de Pontuação será obtido através da seguinte formula: 
Percentual total do benefício X Pontuação total obtida pela Empresa
Pontuação máxima do incentivo = 

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