| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5539 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 8577 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Página 1 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.539 DE 10 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 22/2017 – Processo nº 50/01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o programa de desenvolvimento econômico do município de Porto Feliz, de acordo com o disposto nesta Lei, que terá por objetivo a promoção de atividades econômicas sustentáveis em seu território e da geração de emprego e renda de sua população. § 1.º O programa de desenvolvimento econômico atuará para estimular a implantação de novas indústrias, expansão de atividades industriais, de prestação de serviços, de pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento, centros de distribuição, condomínios industriais e unidades de logística que venham a instalar-se no município de Porto Feliz e também ao estimulo às atividades econômicas já instaladas no município, exceto instituições financeiras. § 2.º O programa consiste em estímulos que incluem a previsão de isenção tributária e redução de alíquotas as empresas que: I. não possuindo unidade industrial, de prestação de serviço neste município e venham a instalar-se através de cessão, compra ou locação de imóvel; II. possuindo prédio industrial ou de prestação de serviço neste Município, ampliem ou instalem novas unidades no Município de Porto Feliz; III. a isenção contemplará os imóveis acima de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) de área construída, destinada a instalação das empresas incluídas nesta lei. Art. 2.º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, que emitirá parecer em caráter consultivo e ou opinativo. Parágrafo único. As atribuições e constituições do CMDES serão definidas por Decreto. DOS PRINCÍPIOS E FORMA DE AÇÃO Art. 3.º As ações da administração municipal para a consecução dos objetivos do programa de desenvolvimento econômico reger-se-ão pelos princípios fundamentais da administração pública, tendo como principal finalidade e destinação o interesse público, com especial observância dos princípios da publicidade dos atos, do tratamento isonômico entre os interessados e do julgamento objetivo das condições de obtenção de benefícios públicos. Art. 4.º Para o fomento da atividade empresarial no Município, a Administração Municipal poderá se utilizar: Página 2 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 I - alienação de bens imóveis, através dos seguintes meios: a) Alienação por venda; b) Concessão de direito real de uso com opção de compra; II – benefícios e incentivos fiscais; III – agilização dos procedimentos internos da Administração, ações de apoio no âmbito de suas atribuições e colaboração entre demais entes públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos para viabilização de novas atividades empresariais bem como ampliação das existentes. § 1.º Considera-se empresa para os fins desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado, legalmente estabelecidas, com finalidade econômica, implantação de novas indústrias, expansão de atividades industriais, de prestação de serviços, de pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento, centros de distribuição, condomínios industriais e unidades de logísticas. § 2.º Os incentivos de que trata esta Lei só serão concedidos às empresas que se instalarem no Município de Porto Feliz, mediante comprovação da autorização de funcionamento pelos órgãos competentes. § 3.º Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser concedidos às empresas, já em funcionamento no Município, que venham a promover aumento de sua capacidade, por ampliação ou implantação de novas unidades. CRITÉRIOS PARA ALIENAÇÃO POR VENDA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 5.º A alienação por venda e a concessão de bens imóveis municipais, para fins de estabelecimento de atividades econômicas descritas no inciso I, do artigo 4º da presente Lei, observará os requisitos da Seção VI, do capítulo I da Lei Federal 8666/93 e suas alterações, e se dará mediante os seguintes requisitos: I- justificativa fundamentada de interesse público ao prefeito municipal, com parecer favorável do CMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; II- estar o imóvel localizado em área de uso estabelecida pela Lei de Zoneamento e pelo Plano Diretor Municipal e de acordo com a atividade que se destina, e em obediência às demais posturas e legislações pertinentes; III- ser precedida de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pública; IV- pré-qualificação da empresa que levem em consideração fatores diretos no Município, como: investimentos em construção, equipamentos e mobiliários, número de pessoas empregadas na atividade, faturamento anual da empresa, retorno de ICMS ao município, prazo de início da atividade, histórico da empresa, projetos e ações de responsabilidade social, projetos de formação de mão de obra, projetos ambientais, projetos de apoio à cultura, projetos de incentivo ao esporte e projetos de empresas sustentáveis; V- assinatura de termo de compromisso de faturar no município os bens e serviços produzidos na unidade local, obediência às normas legais estabelecidas nas posturas municipais, estaduais e federais e, de licenciar sua frota no município; VI- assinatura de termo de compromisso, obrigando-se a iniciar as atividades empresariais no prazo estabelecido e não superior a 3 (três) anos contados da adjudicação, com previsão de cláusulas penais no caso de descumprimento das obrigações. Página 3 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 1.º No caso de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel, os impostos diretos e indiretos recolhidos nas esferas municipal, estadual e federal, que recaiam sobre a empresa, deverão ser superiores ao valor da avaliação do imóvel durante o período da concessão, sob pena de reversão da concessão. § 2.º A alienação de área por venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra, após os procedimentos descritos neste artigo, poderá ser inicialmente formalizada por documento particular que precederá a lavratura do documento público pertinente, a fim de legitimar o ingresso da beneficiária na posse do imóvel. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 6.º A concessão de benefícios e incentivos fiscais para fins de estabelecimento de atividades econômicas, previstos no inciso II do artigo 4º da presente Lei, observará os requisitos do artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e se dará mediante os seguintes requisitos: I- justificativa fundamentada de interesse público ao prefeito municipal, com parecer favorável do CMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; II- estar o imóvel localizado em área de uso estabelecida pela Lei de Zoneamento e pelo Plano Diretor Municipal e de acordo com a atividade que se destina, e em obediência às demais posturas e legislações pertinentes; III- análise do período de duração do benefício a ser outorgado através de avaliação objetiva de critérios a serem estabelecidos pela lei que levem em consideração fatores diretos no Município, como: investimentos em construção, equipamentos e mobiliários, número de pessoas empregadas na atividade, faturamento anual da empresa, retorno de ICMS ao município, prazo de início da atividade, histórico da empresa, projetos e ações de responsabilidade social, projetos de formação de mão de obra, projetos ambientais, projetos de apoio à cultura, projetos de incentivo ao esporte e projetos de empresas sustentáveis; IV- ser precedida de avaliação do impacto financeiro e medidas compensatórias de renúncia de receita, pela Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação; V- assinatura de termo de compromisso de faturar no Município os bens e serviços produzidos na unidade local, de obedecer às normas legais estabelecidas nas posturas municipais, estaduais e federais, e de licenciar sua frota no Município; VI- não atuar no varejo, em casos de atividades comerciais; VII- não produzir concorrência desigual no mercado local, em casos de prestação de serviços, pelas especificidades de operação e pelos benefícios obtidos. Art. 7.º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 10 (dez) anos para cada concessão, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei. I - redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa; II - redução de até 100 % (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e III - redução de até 100 % (cem por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa. Parágrafo único. Os incentivos previstos nesta lei serão definidos através dos critérios descritos, conforme Anexo I. Art. 8.º A Prefeitura Municipal poderá cooperar, no limite de suas atribuições, com as empresas beneficiadas por esta Lei, no sentido de obter da Administração Direta ou Indireta dos demais entes da Federação, ou de suas concessionárias ou permissionárias, as soluções adequadas à superação dos problemas ligados à instalação, ampliação e funcionamento das citadas empresas. Página 4 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 10. Os incentivos fiscais mencionados no artigo 7º serão concedidos por despacho pelo Chefe do Executivo, dentro de processo administrativo, que deverá observar os requisitos mencionados na Lei Complementar nº 101/2000. DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO Art. 11. As empresas interessadas nos benefícios desta Lei deverão apresentar seus pedidos em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, especificando quais os benefícios pretendidos, instruídos com os seguintes documentos: I – Habilitação jurídica a) certidão do ato constitutivo e suas alterações (contrato ou estatuto social), expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente; b) prova do capital social; c) relatório com informações sobre: I. o ramo de atividade; II. produtos que produza, comercialize ou serviços que preste; III. descrição sumária das instalações atuais, se a empresa já estiver em funcionamento; IV. indicação das características do benefício pretendido; V. o número de empregos diretos e indiretos mantidos e a serem criados a curto, médio e longo prazo; VI. outras considerações pertinentes que justifiquem o pedido de incentivo. II – Regularidade fiscal: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo de validade ou com situação cadastral ativa conforme Instrução Normativa SRF nº. 200, de 13 de setembro de 2002 e suas alterações; b) Prova de inscrição do cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver; c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Quanto a Dívida Ativa da União), Estadual e Municipal do domicílio ou sede; d) Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos com a Seguridade Social; e) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), expedida pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FTGS; f) Certidões de cartórios distribuidores dos feitos da Justiça Federal, Trabalhista e Estadual, inclusive de falências e concordatas, relativas aos locais da sede e filiais, se houver; g) certidões dos Cartórios de Protestos, relativas aos locais da sede e filiais, se houver; h) em todas as hipóteses desta Lei, deverá ser mantida a regularidade fiscal, nos termos do artigo 51 da Lei 8.666/93. III – Qualificação econômico-financeira a) Prova do seu faturamento mensal e anual, dos últimos três anos, uma vez estando em funcionamento e/ou a estimativa desse faturamento para quando do efetivo funcionamento no município, da empresa, sua nova unidade ou sua ampliação; b) Cópia autêntica do último balanço financeiro e patrimonial; c) Outras informações ou documentos que a Prefeitura ou a CMDES, julgarem necessários. Art. 12. A análise técnica jurídico-fiscal, será feita pelas Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo - Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assuntos Jurídicos, Secretaria de Governo e Diretoria de Arrecadação do Município que, entendendo compatível a situação apresentada conforme o incentivo solicitado os Página 5 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 encaminhará para a apreciação e parecer consultivo e opinativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES. Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico indicará ao CMDES para parecer consultivo e opinativo, as áreas a serem alienadas ou concedidas, nos termos desta Lei, de acordo com a disponibilidade destas, com manifestação final do prefeito municipal. Art. 13. Constatada a adequada situação jurídico-fiscal, bem como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pela presente Lei, a Prefeitura e empresa interessada firmarão PROTOCOLO DE INTENÇÕES onde constarão os benefícios que poderão ser concedidos pelo município. §1º. Os incentivos concedidos passarão a valer a partir da data estabelecida no Termo de Compromisso a ser firmado, após a conclusão do disposto no artigo 10 desta Lei. §2º. As empresas beneficiadas por esta lei deverão comprovar semestralmente, a contar do inicio de vigência do Termo de Compromisso mencionado no §1º, que permanecem cumprindo os requisitos exigidos para a concessão dos incentivos previstos nesta lei e nos decretos que vierem a regulamentá-la. Art. 14. Quando envolver alienação por venda ou concessão de direito real de uso do terreno com opção de compra, a Prefeitura Municipal dará ampla publicidade ao edital de Concorrência Pública através da Imprensa Oficial do Município e/ou do Estado, bem como em jornal de grande circulação, descrevendo a área objeto da alienação, preço mínimo, prazo, condições e forma de pagamento, e de participação na licitação. Art. 15. A alienação por venda e a concessão de direito real de uso com opção de compra serão feitas com encargos, comprometendo-se a beneficiária a dar início às obras de implantação ou ampliação da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da adjudicação da licitação. Parágrafo único - O prazo de concessão de que trata o "caput" será divulgado no Edital de Concorrência Pública, sendo por um período máximo de até 12 (doze) anos, prazo esse renovável por igual período, a critério do Município. Art. 16. Fica facultado ao cessionário, após o período de 6 (seis) anos do início de suas atividades e de faturamento ininterrupto, dentro das condições estabelecidas na presente Lei e em Edital de Concorrência Pública, o exercício da opção de compra do imóvel, mediante o pagamento do preço e das condições estabelecidas nos termos fixados no Edital de Concorrência Pública. DAS PENALIDADES Art. 17. Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e principalmente se a empresa deixar de produzir e processar a venda ou faturamento de seus produtos no município. Parágrafo único. A empresa beneficiária de concessão de direito real de uso ou de benefícios fiscais, deverá apresentar semestralmente documentos comprobatórios das obrigações assumidas por ocasião da aplicação da presente Lei à Secretaria de Governo - Diretoria de Arrecadação, para avaliação e acompanhamento da situação da empresa. Art. 18. Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da concessão, com todas as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a qualquer indenização, se a concessionária: Página 6 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e oitenta) dias descontínuos; II – não dar início às obras de implantação ou ampliação da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses, ou não iniciar as atividades empresariais no prazo estabelecido e não superior a 3 (três) anos contados da data da adjudicação da licitação; III - deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou reduzir seu faturamento de forma continuada a valores inferiores a 80% (oitenta por cento) do que conste na proposta apresentado pelo interessado, conforme a lei. § 1.º O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos elencados nos incisos I, II e III, decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado. § 2.º A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões será realizada pela Prefeitura através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Obras Pública Planejamento Urbano e Habitação – Diretoria de Urbanismo e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação, cada qual no âmbito de suas competências, com parecer consultivo e opinativo do CMDES. § 3.º Em caso de descumprimento dos encargos pela concessionária, esta será notificada da ocorrência para que, apresente defesa dirigida ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, se opere de imediato a cessação dos benefícios a ela concedidos, bem como a revogação de que trata o “caput” deste artigo. § 4.º Recebida a defesa, que deverá estar acompanhada das provas que a beneficiária pretenda realizar, a mesma será encaminhada à Secretaria de Assuntos Jurídicos e ao CMDES para emissão de parecer opinativo, remetendo-a em seguida ao Prefeito Municipal para decisão final. § 5.º No caso de alienação por venda, o descumprimento dos encargos previstos nos artigos 5º e 15 desta Lei, acarretará a aplicação de multa diária pecuniária no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da alienação do imóvel até no máximo de 30% (trinta por cento), caso devidamente comprovado. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Os benefícios que forem concedidos com base nesta Lei poderão ser transferidos aos sucessores da beneficiária, mediante autorização do Executivo após análise e parecer fundamentado da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação e parecer consultivo e opinativo do CMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. Parágrafo único. Para a transferência dos benefícios deverá ser previamente solicitada a autorização através de requerimento apresentado ao Chefe do Executivo, no mesmo exercício em que se der a transferência. Art. 20. As áreas públicas municipais com uso permitido na legislação de uso e ocupação do solo para atividade econômica prevista nesta Lei, serão desafetadas da categoria dos bens de uso especial, passando a integrar os bens dominiais do Município, para fomento do desenvolvimento econômico municipal. Art. 21. As empresas já instaladas no município e que foram objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cumpridas as obrigações por um período mínimo de 6 (seis) anos do início de suas atividades, poderão pleitear a alienação do terreno por venda, observadas as disposições da Lei n.º. 8.666/93. Art. 22. O executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente à sua aplicação, no prazo de 30 dias após sua publicação. Página 7 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 23. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de dotação próprias, consignadas em orçamento. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2007 e suas alterações. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE MAIO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE MAIO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO Página 8 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 ANEXO I a lei nº ............2.017 FATORES DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS I - INVESTIMENTOS II- GERAÇÃO DE EMPREGOS III - FATURAMENTO (ANUAL) VALOR (R$ MIL) PONTO S QUANTIDADE PONTOS VALOR (R$ MIL) PONTO S ATÉ 1.000 5 ATÉ 15 5 ATÉ 1.200 5 DE 2.001 A 5.000 10 DE 16 A 30 10 DE 1.201 A 3.000 10 DE 5.001 A 10.000 15 DE 31 A 60 15 DE 3.001 A 7.000 15 DE 10.001 A 15.000 20 DE 61 A 100 20 DE 7.001 A 15.000 20 DE 15.001 A 20.000 25 DE 101 A 150 25 DE 15.001 A 25.000 25 DE 20.001 A 25.000 30 DE 151 A 200 30 DE 25.001 A 40.000 30 DE 25.001 A 30.000 35 DE 201 A 300 35 DE 40.001 A 80.000 35 DE 30.001 A 35.000 40 DE 301 A 350 40 DE 80.001 A 100.000 40 ACIMA DE 35.001 45 ACIMA DE 351 45 ACIMA DE 100.001 45 IV - FATORES RELEVANTES V - OUTROS FATORES VI - SOMATÓRIA DOS PONTOS AÇÔES DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PONTO S SITUAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PONTOS QUANTIDADE DE PONTOS ANOS Projeto de Responsabilidade Social no Município. 5 Prazo de Início da Atividade no Município (Faturamento) Até 29 Pontos 1 Projeto de Formação de Mão de Obra 5 Menos que 6 Meses 10 DE 30 A 39 2 Projetos Ambientais 5 Entre 6 meses e 1 ano 5 DE 40 A 49 3 Projetos de Apoio a Cultura 5 DE 50 A 59 4 Projetos de Incentivo ao Esporte 5 Ampliação de Empresas já existente com faturamento no Município. 5 DE 60 A 69 5 Projetos de Empresas Sustentáveis 5 DE 70 A 79 6 DE 80 A 89 7 Pontuação Máxima: 20 Pontos DE 90 A 99 8 DE 100 A 109 9 ACIMA DE 110 10 Página 9 de 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Para concessão de Benefícios e Incentivos Fiscais, a obtenção dos Fatores de Pontuação será obtido através da seguinte formula: Percentual total do benefício X Pontuação total obtida pela Empresa Pontuação máxima do incentivo =