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norma nº 5556/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5556 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA ''''''''ADOTE UMA PRAÇA'''''''', ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.556 DE 06 DE JULHO DE 2017. 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA”, 
ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE 
COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 052/2017 – Processo nº 812/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Porto Feliz o Programa “Adote Uma Praça” que 
tem por objetivo incentivar e viabilizar ações para a execução de melhorias urbanas, 
ambientais e paisagísticas em praças e outras áreas municipais, bem como aprimorar os 
serviços de manutenção e conservação dessas áreas. 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com 
indústrias, comércios, igrejas, condomínios, organizações de sociedade civil e pessoa 
física para a implementação do Programa Adote uma Praça. 
§ 1º - O termo de cooperação de que trata o “caput” desse artigo pode se destinar a: 
I - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo 
setor competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado; 
II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de 
esportes, de acordo com projeto elaborado pelo setor competente do Executivo Municipal 
ou por ele aprovado; 
III - conservação e manutenção da área adotada, com melhorias da iluminação, limpeza e 
segurança; 
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com 
projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de cooperação. 
§ 2º - O interessado em celebrar termos de cooperação deverá apresentar à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, requerimento contendo as seguintes 
informações: 
I - Endereço e croqui de localização da área a ser adotada. 
II - Proposta das obras e/ou serviços de revitalização ou manutenção que pretenda 
realizar no período previsto no termo de cooperação e seus respectivos valores; 
III - Descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, 
se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos 
pertinentes; 
IV – Período de vigência do termo. 
§ 3º - Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com: 
I - cópia do documento de identidade; 
II - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - cópia de comprovante de residência. 
 
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§ 4º - Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: 
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do 
Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para 
funcionamento, conforme o caso; 
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ. 
Art. 3º - A competência para viabilizar tecnicamente o termo de cooperação será da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo. 
Art. 4° - O interessado em firmar termo de cooperação deverá, através de requerimento 
protocolado na Prefeitura Municipal de Porto Feliz, manifestar seu propósito. 
§ 1º - Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento de que 
trata o caput deste artigo. 
§ 2º - Caso mais de um interessado se inscreva no programa “Adote uma Praça” no 
mesmo dia e tenham interesses por uma mesma área, será respeitado os seguintes 
critérios: 
I - Será avaliado o melhor projeto urbanístico e de paisagismo; 
II - Dois ou mais interessados poderão consorciar-se para participarem do programa 
“Adote uma Praça”. 
Art. 5º - O interessado adotante deverá, após a assinatura do termo de cooperação, afixar 
uma placa padronizada alusiva à cooperação com o Poder Executivo Municipal na área 
adotada, conforme dimensões e modelo a ser estabelecido pela imprensa oficial municipal. 
§ 1º - A placa indicativa de que trata o “caput” deste artigo deverá conter apenas as 
seguintes informações: 
I - Nome e/ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas do adotante; 
II - Nome e/ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas da Prefeitura 
Municipal de Porto Feliz; 
III - Logomarca do Programa Adote uma Praça fazendo alusão à legislação vigente a ser 
fornecido pela imprensa oficial municipal. 
§ 2º - A placa indicativa de que trata o “caput” deste artigo deverá garantir a equivalência 
na divulgação dos nomes dos cooperandos, ficando proibida a divulgação de textos 
publicitários de terceiros e observar os critérios estabelecidos pela legislação vigente. 
§ 3º - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas indicativas de que trata o 
“caput” deste artigo será de inteira responsabilidade do adotante. 
Art. 6º - No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a 
Prefeitura expedirá um comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de 
cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação. 
§ 1º - O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no 
Portal da Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
§ 2º - Será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, 
para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao 
mesmo objeto. 
§ 3º - Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido 
no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a 
documentação referida no artigo 2º desta lei. 
Art. 7º - Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no 
Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua 
assinatura. 
§ 1º - Para a realização dos serviços a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Urbanismo exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos 
 
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devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 
§ 2º - O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não 
dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas. 
§ 3º - Encerrada a cooperação as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o 
patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo a 
placa ser retirada pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 8° - Os termos de cooperação terão prazo de validade de 3 (três) anos, contados da 
data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período. 
Art. 9° - Fica proibida a implantação de potenciais causadores da poluição visual, como: 
outdoor com anúncios de grandes dimensões, totem sustentando logotipo do 
estabelecimento industrial com ou sem iluminação interna ou externa, painel luminoso 
(backlight ou frontlight), painel digital com sequência de animações e comerciais e triedos. 
Art. 10 - A Diretoria de Obras e Urbanismo e a Diretoria de Meio Ambiente deverão 
elaborar e manter um cadastro atualizado das áreas cooperadas e disponíveis para o 
Programa “Adote uma Praça.” 
Parágrafo único - Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o 
cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá conter também as seguintes 
informações: 
I - número do termo de cooperação; 
II – nome e demais dados de identificação dos interessados; 
III - objeto e escopo do termo; 
IV - número de placas indicativas da cooperação instaladas no local; 
V - data da publicação do termo e seu respectivo prazo de vigência. 
Art. 11 - O interessado e a Prefeitura do Município de Porto Feliz deverão homologar em 
conjunto toda e qualquer atividade a ser realizada nas áreas alvo do termo de que trata o 
§ 1º do artigo 2° desta lei. 
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a lei nº 3.862, de 16 de março de 2001. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JULHO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE JULHO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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