| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5556 / 2017 |
| Date | 2017-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA ''''''''ADOTE UMA PRAÇA'''''''', ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.556 DE 06 DE JULHO DE 2017. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA”, ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 052/2017 – Processo nº 812/01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído no Município de Porto Feliz o Programa “Adote Uma Praça” que tem por objetivo incentivar e viabilizar ações para a execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e outras áreas municipais, bem como aprimorar os serviços de manutenção e conservação dessas áreas. Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com indústrias, comércios, igrejas, condomínios, organizações de sociedade civil e pessoa física para a implementação do Programa Adote uma Praça. § 1º - O termo de cooperação de que trata o “caput” desse artigo pode se destinar a: I - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo setor competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado; II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo setor competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado; III - conservação e manutenção da área adotada, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança; IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de cooperação. § 2º - O interessado em celebrar termos de cooperação deverá apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, requerimento contendo as seguintes informações: I - Endereço e croqui de localização da área a ser adotada. II - Proposta das obras e/ou serviços de revitalização ou manutenção que pretenda realizar no período previsto no termo de cooperação e seus respectivos valores; III - Descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes; IV – Período de vigência do termo. § 3º - Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com: I - cópia do documento de identidade; II - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - cópia de comprovante de residência. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 4º - Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso; II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ. Art. 3º - A competência para viabilizar tecnicamente o termo de cooperação será da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo. Art. 4° - O interessado em firmar termo de cooperação deverá, através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Porto Feliz, manifestar seu propósito. § 1º - Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento de que trata o caput deste artigo. § 2º - Caso mais de um interessado se inscreva no programa “Adote uma Praça” no mesmo dia e tenham interesses por uma mesma área, será respeitado os seguintes critérios: I - Será avaliado o melhor projeto urbanístico e de paisagismo; II - Dois ou mais interessados poderão consorciar-se para participarem do programa “Adote uma Praça”. Art. 5º - O interessado adotante deverá, após a assinatura do termo de cooperação, afixar uma placa padronizada alusiva à cooperação com o Poder Executivo Municipal na área adotada, conforme dimensões e modelo a ser estabelecido pela imprensa oficial municipal. § 1º - A placa indicativa de que trata o “caput” deste artigo deverá conter apenas as seguintes informações: I - Nome e/ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas do adotante; II - Nome e/ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas da Prefeitura Municipal de Porto Feliz; III - Logomarca do Programa Adote uma Praça fazendo alusão à legislação vigente a ser fornecido pela imprensa oficial municipal. § 2º - A placa indicativa de que trata o “caput” deste artigo deverá garantir a equivalência na divulgação dos nomes dos cooperandos, ficando proibida a divulgação de textos publicitários de terceiros e observar os critérios estabelecidos pela legislação vigente. § 3º - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas indicativas de que trata o “caput” deste artigo será de inteira responsabilidade do adotante. Art. 6º - No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Prefeitura expedirá um comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação. § 1º - O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no Portal da Prefeitura do Município de Porto Feliz. § 2º - Será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto. § 3º - Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 2º desta lei. Art. 7º - Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura. § 1º - Para a realização dos serviços a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. § 2º - O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas. § 3º - Encerrada a cooperação as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo a placa ser retirada pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 8° - Os termos de cooperação terão prazo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período. Art. 9° - Fica proibida a implantação de potenciais causadores da poluição visual, como: outdoor com anúncios de grandes dimensões, totem sustentando logotipo do estabelecimento industrial com ou sem iluminação interna ou externa, painel luminoso (backlight ou frontlight), painel digital com sequência de animações e comerciais e triedos. Art. 10 - A Diretoria de Obras e Urbanismo e a Diretoria de Meio Ambiente deverão elaborar e manter um cadastro atualizado das áreas cooperadas e disponíveis para o Programa “Adote uma Praça.” Parágrafo único - Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá conter também as seguintes informações: I - número do termo de cooperação; II – nome e demais dados de identificação dos interessados; III - objeto e escopo do termo; IV - número de placas indicativas da cooperação instaladas no local; V - data da publicação do termo e seu respectivo prazo de vigência. Art. 11 - O interessado e a Prefeitura do Município de Porto Feliz deverão homologar em conjunto toda e qualquer atividade a ser realizada nas áreas alvo do termo de que trata o § 1º do artigo 2° desta lei. Art. 12 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 3.862, de 16 de março de 2001. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JULHO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE JULHO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO