| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5565 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA "SETEMBRO VERDE" NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.565 DE 06 SETEMBRO DE 2017. INSTITUI A CAMPANHA "SETEMBRO VERDE" NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 67/2017 – Processo nº 5580/01/2017 – Vereador José Luis Ribeiro de Almeida - PTB ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a campanha "Setembro Verde", a ser realizada no mês de setembro de cada ano, no município de Porto Feliz, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência. §1º - No decorrer do mês de setembro serão realizadas ações, inclusive intersetoriais , com a finalidade de: I - estimular a participação social das pessoas com deficiência; II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência; III - promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência; IV - divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência; V - identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência. §2º - Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas: I - realização de palestras e eventos sobre o tema; II - divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias; III - realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência; IV - iluminação ou decoração de espaços com a cor verde; V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária. Art. 2º - Caberá ao município a escolha do local a ser iluminado e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelo à iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade. Art. 3º - O poder público municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades pública ou privadas para a concretização dos objetivos da presente lei. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE SETEMBRO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE SETEMBRO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO