br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 5565/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5565 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaINSTITUI A CAMPANHA "SETEMBRO VERDE" NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8603

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
Página 1 de 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.565 DE 06 SETEMBRO DE 2017. 
INSTITUI A CAMPANHA "SETEMBRO VERDE" NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 67/2017 – Processo nº 5580/01/2017 – Vereador José Luis Ribeiro 
de Almeida - PTB 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica instituída a campanha "Setembro Verde", a ser realizada no mês de setembro 
de cada ano, no município de Porto Feliz, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão 
social da pessoa com deficiência. 
 §1º - No decorrer do mês de setembro serão realizadas ações, inclusive intersetoriais , 
com a finalidade de: 
I - estimular a participação social das pessoas com deficiência; 
II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social 
da pessoa com deficiência; 
III - promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência; 
IV - divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às 
pessoas com deficiência; 
V - identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência. 
 §2º - Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, podem ser 
adotadas as seguintes medidas: 
I - realização de palestras e eventos sobre o tema;
II - divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas 
mídias; 
III - realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e 
identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência; 
IV - iluminação ou decoração de espaços com a cor verde; 
V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das 
pessoas com deficiência na vida comunitária. 
Art. 2º - Caberá ao município a escolha do local a ser iluminado e, a partir daí, reunir os 
diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, 
paralelo à iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade. 
Art. 3º - O poder público municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal 
e Estadual com entidades pública ou privadas para a concretização dos objetivos da 
presente lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correm à conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE SETEMBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE SETEMBRO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →