| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5568 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORMEESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.568 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei nº 62/2017 – Processo nº 3776/01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte intermunicipal de estudantes do Ensino Superior, Ensino Médio Profissionalizante e Cursos Técnicos com carga horária mínima de 800 horas, exclusivamente aos residentes no Município de Porto Feliz e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, em localidades distantes até 90 km (noventa quilômetros) do Município de Porto Feliz. Art. 2° - Os estudantes interessados e que estejam devidamente matriculados nos cursos mencionados no artigo 1° desta lei, deverão efetuar sua solicitação mediante cadastramento a ser realizado semestralmente, ou sempre que a administração pública julgar necessário, nos períodos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3° - Na ocasião da realização do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos: I - Atestado ou documento de igual valor, expedido pelo estabelecimento educacional, comprovando a matrícula; II - Comprovante de frequência do semestre anterior com mínimo de 75% de assiduidade; III - Comprovante de residência; IV - Cópia do RG e CPF; V - Cópia do contrato com a empresa de transporte coletivo devendo, obrigatoriamente, constar no referido contrato o valor mensal a ser pago pelo estudante; VI – Dados bancários (número da conta corrente e número da agência bancária), em nome do estudante interessado no repasse do subsídio. Art. 4º - Será indeferido o direito ao benefício ao estudante que deixar de apresentar os documentos exigidos no artigo anterior e/ou apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), PARAGRAFO ÚNICO - Não será aceita solicitação de subsídio após o período estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º - O subsídio de que trata esta lei será de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago mensalmente pelo estudante às linhas de transporte urbano intermunicipal ou às empresas de transporte por eles contratados. Parágrafo Único - O estudante portador de necessidades especiais ou que tenha 60 anos ou mais, terá direito a 100% de subvenção do valor comprovado para sua locomoção. Art. 6° - O reembolso do subsídio será efetuado por meio de depósito em conta corrente do estudante e no mês subsequente até o vigésimo dia útil, mediante a comprovação do pagamento realizado pelo aluno. Parágrafo Único - Não será realizado reembolso referente aos meses de férias e recessos escolares. Art. 7° - Para receber o reembolso, além do cadastro semestral, o estudante deverá apresentar na Secretaria Municipal de Educação, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente o comprovante de pagamento realizado à empresa de transporte, sendo aceitos os seguintes comprovantes: nota fiscal, recibo ou boleto bancário devidamente quitados. § 1° - No caso de recibo original de venda de passes escolares, nota fiscal ou recibo de pagamento às empresas de transporte, deverão constar, obrigatoriamente, os dados da Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 empresa, como razão social, endereço, CNPJ, data do documento e valor total pago pelo estudante. § 2° - No caso da não apresentação dos comprovantes mencionados neste artigo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o estudante não receberá o subsídio do mês de referência, vetado o reembolso retroativo. Art. 8° - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e será constituída por representantes das Secretarias de Educação, Secretaria de Finanças e do Poder Executivo. Parágrafo Único - Do apresentado pela Comissão caberá a decisão final ao Prefeito Municipal, que poderá editar normas complementares ao cumprimento da legislação vigente. Art. 9° - A empresa de transportes contratada pelo estudante deverá estar devidamente registrada e regularizada junto aos órgãos de controle e fiscalização e atender a legislação vigente. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação publicará semestralmente, ou sempre que necessário, normas com informações sobre o cadastramento e o período em que será realizado. Parágrafo Único - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, a critério da Administração Pública, desenvolver e aplicar mecanismos de controle e fiscalização em relação a frequência dos estudantes e as empresas por estes contratadas. Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Parágrafo Único - A Prefeitura efetuará, semestralmente, análise da disponibilidade dos recursos orçamentários disponíveis para atendimento do presente subsídio em relação ao total de alunos contemplados com esse benefício, promovendo mecanismos de ajustes e controle dos percentuais de que trata o artigo 5º desta lei. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 4.350, de 19 de junho de 2006. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE SETEMBRO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO