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norma nº 5568/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5568 / 2017
Date 2017-09-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORMEESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.568 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE 
INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Projeto de Lei nº 62/2017 – Processo nº 3776/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte intermunicipal de 
estudantes do Ensino Superior, Ensino Médio Profissionalizante e Cursos Técnicos com 
carga horária mínima de 800 horas, exclusivamente aos residentes no Município de Porto 
Feliz e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais 
legalmente reconhecidos, em localidades distantes até 90 km (noventa quilômetros) do 
Município de Porto Feliz. 
Art. 2° - Os estudantes interessados e que estejam devidamente matriculados nos cursos 
mencionados no artigo 1° desta lei, deverão efetuar sua solicitação mediante 
cadastramento a ser realizado semestralmente, ou sempre que a administração pública 
julgar necessário, nos períodos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 3° - Na ocasião da realização do cadastramento os estudantes deverão apresentar os 
seguintes documentos: 
I - Atestado ou documento de igual valor, expedido pelo estabelecimento educacional, 
comprovando a matrícula; 
II - Comprovante de frequência do semestre anterior com mínimo de 75% de assiduidade; 
III - Comprovante de residência; 
IV - Cópia do RG e CPF; 
V - Cópia do contrato com a empresa de transporte coletivo devendo, obrigatoriamente, 
constar no referido contrato o valor mensal a ser pago pelo estudante; 
VI – Dados bancários (número da conta corrente e número da agência bancária), em nome 
do estudante interessado no repasse do subsídio. 
Art. 4º - Será indeferido o direito ao benefício ao estudante que deixar de apresentar os 
documentos exigidos no artigo anterior e/ou apresentar frequência inferior a 75% (setenta 
e cinco por cento), 
PARAGRAFO ÚNICO - Não será aceita solicitação de subsídio após o período 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - O subsídio de que trata esta lei será de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor 
comprovadamente pago mensalmente pelo estudante às linhas de transporte urbano 
intermunicipal ou às empresas de transporte por eles contratados. 
Parágrafo Único - O estudante portador de necessidades especiais ou que tenha 60 anos 
ou mais, terá direito a 100% de subvenção do valor comprovado para sua locomoção. 
Art. 6° - O reembolso do subsídio será efetuado por meio de depósito em conta corrente 
do estudante e no mês subsequente até o vigésimo dia útil, mediante a comprovação do 
pagamento realizado pelo aluno. 
Parágrafo Único - Não será realizado reembolso referente aos meses de férias e 
recessos escolares. 
Art. 7° - Para receber o reembolso, além do cadastro semestral, o estudante deverá 
apresentar na Secretaria Municipal de Educação, até o 5° (quinto) dia útil do mês 
subsequente o comprovante de pagamento realizado à empresa de transporte, sendo 
aceitos os seguintes comprovantes: nota fiscal, recibo ou boleto bancário devidamente 
quitados. 
§ 1° - No caso de recibo original de venda de passes escolares, nota fiscal ou recibo de 
pagamento às empresas de transporte, deverão constar, obrigatoriamente, os dados da 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
empresa, como razão social, endereço, CNPJ, data do documento e valor total pago pelo 
estudante. 
§ 2° - No caso da não apresentação dos comprovantes mencionados neste artigo, até o 5º 
(quinto) dia útil de cada mês subsequente, o estudante não receberá o subsídio do mês de 
referência, vetado o reembolso retroativo. 
Art. 8° - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por Comissão nomeada pelo 
Prefeito Municipal, e será constituída por representantes das Secretarias de Educação, 
Secretaria de Finanças e do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Do apresentado pela Comissão caberá a decisão final ao Prefeito 
Municipal, que poderá editar normas complementares ao cumprimento da legislação 
vigente. 
Art. 9° - A empresa de transportes contratada pelo estudante deverá estar devidamente 
registrada e regularizada junto aos órgãos de controle e fiscalização e atender a legislação 
vigente. 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação publicará semestralmente, ou sempre que 
necessário, normas com informações sobre o cadastramento e o período em que será 
realizado.
Parágrafo Único - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, a critério da Administração 
Pública, desenvolver e aplicar mecanismos de controle e fiscalização em relação a 
frequência dos estudantes e as empresas por estes contratadas. 
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Parágrafo Único - A Prefeitura efetuará, semestralmente, análise da disponibilidade dos 
recursos orçamentários disponíveis para atendimento do presente subsídio em relação ao 
total de alunos contemplados com esse benefício, promovendo mecanismos de ajustes e 
controle dos percentuais de que trata o artigo 5º desta lei. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Nº 4.350, de 19 de junho de 2006. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE SETEMBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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