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norma nº 5572/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5572 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.572 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA 
FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA 
MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE 
CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Projeto de Lei nº 74/2017 – Processo nº 5774/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e 
garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital 
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), 
nos termos da Resolução CMN nº. 2.827/2001 e alterações posteriores, observadas as 
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as 
condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. 
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento 
à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos 
em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 
I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da 
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí￾los, bem como outras garantias em direito admitidas. 
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no 
caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos 
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados. 
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, 
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do 
contrato celebrado. 
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das 
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações 
do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação 
de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida 
em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos 
do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. 
Art. 3º- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano 
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos 
necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de 
Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, 
de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE OUTUBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE OUTUBRO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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