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norma nº 5576/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5576 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.576 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 78/2017 – Processo nº 5981/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de PORTO FELIZ autorizado a celebrar 
com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 
operações de crédito até o montante de R$ 13.643.973,57 (treze milhões, seiscentos e 
quarenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), 
destinadas as obras de Infraestrutura e Pavimentação Asfáltica da Estrada do Bom Retiro 
– Vicinal PFZ 133 – Porto Feliz/Itavuvu no âmbito da Linha Via SP, cujas condições 
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial 
as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die, acrescida 
de atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua 
extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência de 
Fomento do Estado de São Paulo. 
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir 
da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 12 (doze) meses o prazo de 
carência com juros pagos trimestralmente. 
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do 
objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação 
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de 
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um 
destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal 
e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - 
Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar 
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere 
o art. 1º. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução 
da presente Lei. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de 
Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da 
assinatura dos contratos de financiamento. 
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 11 DE OUTUBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 11 DE OUTUBRO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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