| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2000 |
| Date | 2000-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DO RECURSO N° 01/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— RESOLUÇÃO Nº 254, DE 08 DE MARÇO DE 2.000 DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DO RECURSO Nº 01/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS José Gaspar de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: ARTIGO 1º - Fica rejeitado o Recurso nº 01/99, interposto pelo Vereador Cláudio Maffei contra a votação constante do Termo de Deliberação de fls.615/617, apresentado pela Comissão Especial de Inquérito, constituída pelo requerimento n. 131/99, por inexistência de falha técnica ocorrida na contagem a respeito da abertura de Comissão Processante. ARTIGO 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 3º - Revogam - se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 08 DE MARÇO DE 2.000. Joses. fura Presidente Publicada na Secretaria da Câmara, em 09 de março de 2.000. ima orano Diretora MOTIVOS E FUNDAMENTOS O Vereador Cláudio Maffei interpôs recurso em relação à votação apresentada pela Comissão Especial de Inquérito (requerimento n.131/99), no Termo de Deliberação (páginas 615, 616 e 617), considerando que o presidente tenha ocorrido em falha técnica na contagem a respeito da abertura de Comissão Processante. Segundo consta do Termo de Deliberação da Comissão Especial de Inquérito (1s.615/617), constituida por força do requerimento n. 131/99, depois de iniciada a reunião, com CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO — — a ciência de documentos juntados aos autos e leitura do Parecer elaborado pelo CEPAM, deu - se a palavra a Relatora Neuza Garcia Simões Motta para a apresentação do Relatório Final, que foi lido, discutido e apreciado pelos demais Membros da CEI, juntamente com o segundo Relatório Parcial. Assevera, ainda, o Termo de Deliberação recorrido, que o Relatório Final foi integralmente rejeitado pelos Vereadores José Antonio Queiroz da Rocha e Hélido Tuani, e aprovado integralmente pelo Vereadora Dulce Tomé Milane. Os Vereadores Odélio Leite dos Santos e este que subscreve o presente parecer como Relator, também aprovaram o Relatório Final, mas com ressalva à medida constante do n.8 (fs.20), ou seja, abertura de Comissão Processamte, por haver dúvida quanto a caracterização de infração político - administrativa. Uma vez apurado os votos, considerou o Vereador Antonio Augusto Alcalá, na qualidade de presidente da CEI, que o Relatório Final foi aprovado por 04 (quatro) votos a 02 (dois), computando a seu favor os votos dos Vereadores Neuza Garcia Simões Motta, Dulce Tomé Milane, Francisco de Assis Moraes e Odélio Leite dos Santos; e contra o mesmo, os votos dos Vereadores José Antonio Queiroz da Rocha e Hélido Tuani, deixando o presidente, diante do resultado, de prolatar o seu próprio voto. Considerou, também, o presidente da CEI, que o Vereador infra - assinado, como relator, e o Vereador Odélio Leite dos Santos, quando ressalvaram a medida constante do n.8 (fs.20), ou seja, abertura de Comissão Processante, manifestando dúvida quanto a caracterização de infração político - administrativa, não aprovaram, nem rejeitaram tal recomendação, mas se absteram de votá - la, acarretando, portanto, empate entre os votos dos Vereadores Neuza Garcia Simões Motta e Dulce Tomé Milane com os dos Vereadores José Antonio Queiroz da Rocha e Hélido Tuani. Desse modo, o presidente da CEI desempatou apenas a medida constante do n.8 (fts.20), do Relatório Final, votando a favor da abertura da Comissão Processante. Assim, resta indagar se o presidente da CEI apurou corretamente a votação ou ocorreu em falha técnica na contagem a respeito da abertura de Comissão Processante. Com efeito, a intenção de voto foi fielmente reproduzida no Termo de Deliberação de fls.615/617, de vez que ele acha - se subscrito por todos os Membros da CEI, sem nenhuma manifestação contrária quanto ao seu resultado. De outro lado, é obvio que o Relatório Final deve ser computado como voto da Vereadora Relatora, como ocorreu na espécie. Para se verificar isso, basta que se atente para o disposto no 814: do artigo 77, combinado com o artigo 69 e seus parágrafos 1: e 2:, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ademais, inexiste no Regimento Interno da Câmara Municipal previsão legal expressa obrigando o presidente de Comissão Especial votar quando não ocorrer empate em matéria submetida a apreciação de seus Membros. Assim, agiu corretamente o presidente da CEI, por analogia ao disposto no inciso III, do artigo 31 do mesmo Regimento Interno, abstendo - se de votar no Relatório Final, cujas sugestões foram aprovadas por 04 (quatro) votos a 02 (dois). Finalmente, estabelece o 83:, do artigo 69, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que: “Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões”. (os grifos são nossos). Ora, ao acolher o relatório apresentado, conforme consta do Termo de Deliberação combatido (15.616), o Vereador Relator infra - assinado e o Vereador Odélio Leite dos Santos, indicaram que foram favoráveis a sua aprovação, com restrições, tendo em vista a dúvida manifestada. Aliás, na realidade, nem seria necessário o voto do presidente da CEI quanto ao encaminhamento do Relatório para a abertura de Comissão Processante, pois segundo o disposto no 83:, do artigo 69, acima transcrito, a referida recomendação também já havia sido aprovada por 04 (quatro) votos a 02 (dois). De qualquer modo, o voto de desempate do presidente da CEI não modificou o resultado da votação, mas serviu para dirimir a questão, caso prevaleça a interpretação da abstenção, como consignado no próprio Termo de Deliberação (fls.616). Não bastasse isso, solicitamos ao Vereador Odélio Leite dos Santos uma declaração de intenção de voto, que fica fazendo parte integrante do presente relatório, cujo teor também subscrevo e que por si só é suficiente para elucidar o caso em debate. Portanto, SM.J., ratifico integralmente o parecer elaborado anteriormente, opinando pela inexistência de falha técnica na contagem a respeito da abertura de Comissão Processante, devendo, por isso, ser denegado o recurso interposto contra à votação apresentada no Termo de Deliberação de fls.615/617, pela Comissão Especial de Inquérito, conforme Projeto de Resolução acima elaborado e proposto, que também ratifico.