| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5585 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 63/2017 - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.585 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº63/01/2017 – Processo nº 6909 /01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Porto Feliz para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de recursos a serem aplicados, constituído pelos anexos I, II, III e IV, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual. Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação das fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão de receitas. Art. 3º - O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indiquem os recursos necessários para tal. Art. 4º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 5º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e a conjuntura do momento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018 revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE NOVEMBRO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO