| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5586 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E ESTABELECE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO MENSAL PARA COBERTURA DE DESPESAS COM MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.586 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017. AUTORIZA A CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E ESTABELECE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO MENSAL PARA COBERTURA DE DESPESAS COM MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. Projeto de Lei nº 99/2017 – Processo nº 5909 /01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Auxílio Moradia, destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de propriedade de terceiros, em favor de famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica, as quais residam há mais de 03(três) anos em Porto Feliz, e não possuam imóvel próprio, no Município ou fora dele, e com renda per capta igual ou inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo nacional. Art. 2º - Terão direito ao benefício do Programa descrito no caput até o reassentamento definitivo, famílias de vulnerabilidade socioeconômica que se encontre em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, comprovada por relatório minucioso de Assistente Social do Município, e que estejam: I - morando em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal; II - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; III - vivendo em locais de risco, assim apontado pela Defesa Civil; IV - em situação de despejo; V - que habitam em situações precárias, em locais de alagamentos, deslizamentos e outras situações de risco. § 1.º - Para eventual benefício do Auxílio Moradia deverá ser realizado parecer da Secretaria de Assistência Social e ou da Coordenadoria de Defesa Civil. § 2.º - Para eventual benefício do Auxílio Moradia de que trata esta Lei o beneficiário deverá apresentar contrato de locação, com as assinaturas devidamente reconhecidas em Cartório, e o benefício será depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês pela Prefeitura Municipal na conta corrente do locador, após comprovação de que o beneficiário continua ocupando o imóvel, apresentando o recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, cabendo ao locatário fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário. Art. 3º - O auxílio previsto no artigo 1º desta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais), por família, independentemente de sua composição, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei. Art. 4º - O aluguel social será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, para uma mesma família. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Parágrafo único - O prazo disposto no caput desse artigo poderá ser prorrogado por igual período ou mais se devidamente justificado pela Assistente Social do Município. Art. 5º - O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder. Art. 6º - É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família. Parágrafo único - A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento imediato do beneficio, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie. Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto, fixando os critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de permanência do beneficiário no programa. Art. 9º - Esta lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 5.502, de 06 de outubro de 2016. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE NOVEMBRO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO