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norma nº 5586/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5586 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E ESTABELECE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO MENSAL PARA COBERTURA DE DESPESAS COM MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.586 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017. 
AUTORIZA A CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA 
O PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E ESTABELECE 
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO MENSAL PARA COBERTURA DE 
DESPESAS COM MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE 
EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA. 
Projeto de Lei nº 99/2017 – Processo nº 5909 /01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Auxílio Moradia, 
destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de 
imóveis de propriedade de terceiros, em favor de famílias em situação habitacional de 
emergência e de vulnerabilidade socioeconômica, as quais residam há mais de 03(três) 
anos em Porto Feliz, e não possuam imóvel próprio, no Município ou fora dele, e com renda 
per capta igual ou inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo nacional. 
Art. 2º - Terão direito ao benefício do Programa descrito no caput até o reassentamento 
definitivo, famílias de vulnerabilidade socioeconômica que se encontre em situação de 
vulnerabilidade habitacional temporária, comprovada por relatório minucioso de Assistente 
Social do Município, e que estejam:
I - morando em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao 
desenvolvimento municipal; 
II - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída 
ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade 
habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; 
III - vivendo em locais de risco, assim apontado pela Defesa Civil; 
IV - em situação de despejo; 
V - que habitam em situações precárias, em locais de alagamentos, deslizamentos e outras 
situações de risco. 
§ 1.º - Para eventual benefício do Auxílio Moradia deverá ser realizado parecer da Secretaria 
de Assistência Social e ou da Coordenadoria de Defesa Civil. 
§ 2.º - Para eventual benefício do Auxílio Moradia de que trata esta Lei o beneficiário 
deverá apresentar contrato de locação, com as assinaturas devidamente reconhecidas em 
Cartório, e o benefício será depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês pela Prefeitura 
Municipal na conta corrente do locador, após comprovação de que o beneficiário continua 
ocupando o imóvel, apresentando o recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, 
cabendo ao locatário fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados 
necessários para esse depósito bancário. 
Art. 3º - O auxílio previsto no artigo 1º desta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 
800,00 (oitocentos reais), por família, independentemente de sua composição, desde que 
haja relação de dependência direta nos termos da Lei. 
Art. 4º - O aluguel social será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, para uma 
mesma família. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Parágrafo único - O prazo disposto no caput desse artigo poderá ser prorrogado por igual 
período ou mais se devidamente justificado pela Assistente Social do Município. 
Art. 5º - O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros 
benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos 
demais níveis de poder. 
Art. 6º - É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família. 
Parágrafo único - A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento 
imediato do beneficio, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das despesas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto, fixando os 
critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de permanência do 
beneficiário no programa. 
Art. 9º - Esta lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as constantes da Lei nº 5.502, de 06 de outubro de 2016. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE NOVEMBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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