| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5589 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.589 DE 13 DEZEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SOLIDOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 100/2017 – Processo nº 6782/01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo o Conselho Municipal de Resíduos Sólidos, com as seguintes atribuições: I – Formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades de gestão integrada dos resíduos sólidos de acordo com a política nacional, Lei Federal nº 12.305/2010. II – Estimular estudos, debates e pesquisas. III – Propor medidas que visem garantir ou ampliar o cumprimento do plano municipal de gestão de resíduos sólidos. IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade nos assuntos correlatos. V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação da sociedade e a educação ambiental. VI – Participar da elaboração do orçamento do município no que se refere à política de serviços relativos aos resíduos sólidos. VII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados. VIII – Elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação. IX – Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a política municipal de resíduos sólidos. Art. 2º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será paritário, consultivo e composto por membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo: I – Representantes de todas as Secretarias Municipais; II – Representantes de Instituições Ambientais instaladas no Município, de Sociedades Amigos de Bairro e do setor comercial e industrial, em número igual aos representantes do Poder Público. § 1º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º– Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 3º – Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante. § 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período. § 5º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos promoverá, a cada ano, a Conferência Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 3º – A designação do Conselho dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente suplementada se necessário Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 13 DE DEZEMBRO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 13 DE DEZEMBRO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO