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norma nº 5589/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5589 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.589 DE 13 DEZEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SOLIDOS, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 100/2017 – Processo nº 6782/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo o Conselho 
Municipal de Resíduos Sólidos, com as seguintes atribuições: 
I – Formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades de gestão integrada dos 
resíduos sólidos de acordo com a política nacional, Lei Federal nº 12.305/2010. 
 
II – Estimular estudos, debates e pesquisas. 
 
III – Propor medidas que visem garantir ou ampliar o cumprimento do plano municipal 
de gestão de resíduos sólidos. 
 
IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade nos assuntos 
correlatos. 
 
V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação da 
sociedade e a educação ambiental. 
VI – Participar da elaboração do orçamento do município no que se refere à política 
de serviços relativos aos resíduos sólidos. 
 
VII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados. 
VIII – Elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e 
diretrizes básicas de atuação. 
 
IX – Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a política municipal de resíduos 
sólidos. 
 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será paritário, consultivo e composto 
por membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo: 
 I – Representantes de todas as Secretarias Municipais; 
 II – Representantes de Instituições Ambientais instaladas no Município, de Sociedades 
Amigos de Bairro e do setor comercial e industrial, em número igual aos representantes do 
Poder Público. 
 
§ 1º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º– Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições 
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da 
organização a que pertence. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
§ 3º – Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu 
trabalho como serviço público relevante. 
 
§ 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução 
por igual período. 
§ 5º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos promoverá, a cada ano, a Conferência 
Municipal de Resíduos Sólidos. 
Art. 3º – A designação do Conselho dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente suplementada se necessário 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 13 DE DEZEMBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 13 DE DEZEMBRO DE 2017 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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