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norma nº 5592/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5592 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.592 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS 
E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 107/2017 – Processo nº 6887/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, através do setor de trânsito, a retirar veículos 
abandonados em via pública e em área pertencente ao Município, há pelo menos três dias
afixando-se nele um adesivo convocando o proprietário ou responsável a removê-lo do 
local. 
§ 1º - Considera-se abandonado, para fins deste artigo, o veículo ou carcaça que 
apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético; 
II- Não possuir placa de identificação obrigatória; 
III- Aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública ou em área 
pertencente ao Município com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se 
deslocar com segurança por seus próprios meios; 
IV- Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, 
objeto de vandalismo, depreciação voluntária, carcaças de veículos, com falta de uma ou 
mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais 
de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes. 
V- Oferecer risco à segurança e /ou à saúde dos munícipes. 
§ 2º - Consideram-se veículos: 
I - quanto à tração: 
a) automotor; 
b) elétrico; 
c) de propulsão humana; 
d) de tração animal; 
e) reboque ou semi-reboque; 
II - quanto à espécie: 
a) de passageiros: 
1 - bicicleta; 
2 - ciclomotor; 
3 - motoneta; 
4 - motocicleta; 
5 - triciclo; 
6 - quadriciclo; 
7 - automóvel; 
8 - microônibus; 
9 - ônibus; 
10 - bonde; 
11 - reboque ou semi-reboque; 
12 - charrete 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 b) de carga: 
1 - motoneta; 
2 - motocicleta; 
3 - triciclo; 
4 - quadriciclo; 
5 - caminhonete; 
6 - caminhão; 
7 - reboque ou semi-reboque; 
8 - carroça; 
9 - carro-de-mão; 
c) misto: 
1 - camioneta; 
2 - utilitário; 
3 - outros; 
d) de competição; 
e) de tração: 
1 - caminhão-trator; 
2 - trator de rodas; 
3 - trator de esteiras; 
4 - trator misto; 
f) especial; 
g) de coleção; 
III - quanto à categoria: 
a) oficial; 
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos 
internacionais creditados junto ao Governo brasileiro; 
c) particular; 
d) de aluguel; 
e) de aprendizagem. 
Art. 2º - Os veículos encontrados em vias públicas, identificados pelo mau estado de 
conservação e abandono, conforme descrito no artigo 1º, implicará nas seguintes 
penalidades; 
I – O responsável pela infração será penalizado com multa equivalente a 100 UFM por 
veículo e/ou carcaça abandonado ou similar e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade 
em dobro; 
II – Após autuado em conformidade ao inciso I, do artigo 2º, o responsável pela infração terá 
uma Notificação Prévia para Remoção representada através de um adesivo, conforme 
anexo 1, que deverá ser fixado em local visível do veículo ou similar; 
III - Remoção ao pátio credenciado do Município de Porto Feliz, conforme Comprovante de 
Recolhimento ou Remoção (CRR), constante no anexo 2 desta Lei. 
§ 1º - Na penalidade de Notificação Prévia para Remoção será concedido o prazo de 05 
(cinco) dias para que o proprietário/possuidor do veículo se ajuste ao previsto por esta Lei. 
 
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§ 2º - O recolhimento do veículo será imediato quando oferecer risco à segurança e/ou à 
saúde dos munícipes e em desacordo com legislação vigente e a irregularidade não for 
prontamente sanada pelo proprietário ou responsável. 
§ 3º - Após o recolhimento do veículo, aplica-se, no que couber, as disposições dos artigos 
271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro 
Art. 3º - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou 
abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos. 
Art. 4º - A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a 
originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades. 
Art. 5º - Os veículos removidos para o pátio credenciado e as multas serão aplicadas, 
cumulativamente, quando o infrator cometer, simultaneamente, outras infrações de trânsito. 
Art. 6º - Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário: 
I – Apresentação junto ao órgão competente da documentação do veículo regularizada, com 
todos os débitos legais quitados; 
II - Quitação dos débitos referentes a remoção (guinchamento) e estadia do veículo e/ou 
carcaça apreendido no pátio credenciado; 
Parágrafo único: Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados do pátio 
credenciado, no prazo de 60 dias, serão leiloados para pagamento do guincho (remoção), 
estadia no pátio e demais despesas pertinentes. 
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Porto Feliz, bem como a empresa prestadora de serviço 
de remoção e guarda de veículos, ficam isenta de quaisquer ônus ou indenização que 
possam ser pleiteadas por proprietários ou responsáveis pelos veículos, motivo pelo qual 
não se tem como precisar as condições gerais dos veículos quanto ao seu funcionamento, 
danos ou componentes visíveis ou não, os quais se encontram em estado de abandono a 
mercê de intempéries ou vandalismo. 
Art. 8º - Para o cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo incube competência aos 
Agentes de Trânsito e aos Guardas Civis Municipais.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 5.462 de 25 de fevereiro de 2016. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE FEVEREIRO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2018. 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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