| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5592 / 2017 |
| Date | 2017-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 8629 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.592 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 107/2017 – Processo nº 6887/01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, através do setor de trânsito, a retirar veículos abandonados em via pública e em área pertencente ao Município, há pelo menos três dias afixando-se nele um adesivo convocando o proprietário ou responsável a removê-lo do local. § 1º - Considera-se abandonado, para fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: I- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético; II- Não possuir placa de identificação obrigatória; III- Aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública ou em área pertencente ao Município com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios; IV- Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, objeto de vandalismo, depreciação voluntária, carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes. V- Oferecer risco à segurança e /ou à saúde dos munícipes. § 2º - Consideram-se veículos: I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II - quanto à espécie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais creditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. Art. 2º - Os veículos encontrados em vias públicas, identificados pelo mau estado de conservação e abandono, conforme descrito no artigo 1º, implicará nas seguintes penalidades; I – O responsável pela infração será penalizado com multa equivalente a 100 UFM por veículo e/ou carcaça abandonado ou similar e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro; II – Após autuado em conformidade ao inciso I, do artigo 2º, o responsável pela infração terá uma Notificação Prévia para Remoção representada através de um adesivo, conforme anexo 1, que deverá ser fixado em local visível do veículo ou similar; III - Remoção ao pátio credenciado do Município de Porto Feliz, conforme Comprovante de Recolhimento ou Remoção (CRR), constante no anexo 2 desta Lei. § 1º - Na penalidade de Notificação Prévia para Remoção será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o proprietário/possuidor do veículo se ajuste ao previsto por esta Lei. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 2º - O recolhimento do veículo será imediato quando oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes e em desacordo com legislação vigente e a irregularidade não for prontamente sanada pelo proprietário ou responsável. § 3º - Após o recolhimento do veículo, aplica-se, no que couber, as disposições dos artigos 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 3º - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos. Art. 4º - A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades. Art. 5º - Os veículos removidos para o pátio credenciado e as multas serão aplicadas, cumulativamente, quando o infrator cometer, simultaneamente, outras infrações de trânsito. Art. 6º - Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário: I – Apresentação junto ao órgão competente da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados; II - Quitação dos débitos referentes a remoção (guinchamento) e estadia do veículo e/ou carcaça apreendido no pátio credenciado; Parágrafo único: Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados do pátio credenciado, no prazo de 60 dias, serão leiloados para pagamento do guincho (remoção), estadia no pátio e demais despesas pertinentes. Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Porto Feliz, bem como a empresa prestadora de serviço de remoção e guarda de veículos, ficam isenta de quaisquer ônus ou indenização que possam ser pleiteadas por proprietários ou responsáveis pelos veículos, motivo pelo qual não se tem como precisar as condições gerais dos veículos quanto ao seu funcionamento, danos ou componentes visíveis ou não, os quais se encontram em estado de abandono a mercê de intempéries ou vandalismo. Art. 8º - Para o cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo incube competência aos Agentes de Trânsito e aos Guardas Civis Municipais. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.462 de 25 de fevereiro de 2016. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE FEVEREIRO DE 2018. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2018. ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO