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norma nº 5598/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5598 / 2018
Date 2018-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TÁXIS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.598 DE 07 DE MARÇO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TÁXIS. 
Projeto de Lei nº 105/2017 – Processo nº 1539/01/2018 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento - PHS 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com 
serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas 
com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de 
exclusividade. 
Art. 2º - A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados 
com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na 
extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder 
Executivo, com as seguintes características: 
I - Identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, 
conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa 
frontal; 
II - capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista; 
Art. 3º - Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele operado 
mediante a utilização de veículo e dotado de acessibilidade que permita o transporte 
confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, 
embarcado ou não em cadeiras de rodas. 
Art. 4º - Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com deficiência 
ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente. 
Art. 5º - Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço de forma adequada à plena 
satisfação dos usuários, em especial: 
I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; 
II - obedecer às exigências específicas para a operação; 
III - cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em 
veículos de aluguel a taxímetro, inclusive à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que 
se operará o serviço; 
IV - operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a 
legislação em vigor; 
V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos das 
normas regulamentares ou gerais pertinentes; 
VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e 
sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço; 
VII - garantir a segurança e a integridade física dos usuários. 
Art. 6º - Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte 
individual de passageiros por meio de táxi. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MARÇO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE MARÇO DE 2018. 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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