br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 5599/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5599 / 2018
Date 2018-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO ÀS PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id8636

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
Página 1 de 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.599 DE 07 DE MARÇO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO ÀS PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS 
DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL 
Projeto de Lei nº 108/2017 – Processo nº 1538/01/2018 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento - PHS 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Ficam isentos da cobrança de taxa de inscrição para concursos públicos e 
processos seletivos municipais, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia, 
as pessoas transplantadas e doadores de rins. 
§1º - Entende-se como transplantados e doadores de rins aqueles que mediante expedição 
de atestado médico, CPF, RG, comprovante de endereço com firma reconhecida e que 
comprove ser pessoa transplantada há não mais que (06) seis anos. 
§2º - Fica a cargo da empresa ou instituição elaboradora do concurso disponibilizar meios de 
requerimento e envio deste documento oficial a que se refere a presente lei. 
§3º - A isenção de que se trata esta Lei, bem como suas respectivas condições, devem 
constar nos editais dos concursos públicos e testes seletivos realizados no âmbito do 
município de Porto Feliz. 
Art. 2º - Os benefícios constantes na presente lei não terão prazo de inscrição, pela empresa 
organizadora, inferior a 2 (dois) terços do prazo dos demais inscritos. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MARÇO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE MARÇO DE 2018. 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →