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norma nº 5603/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5603 / 2018
Date 2018-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE CUIDADO COM A POPULAÇÃO ANIMAL, MAUS TRATOS, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.603 DE 04 DE ABRIL DE 2018. 
DISPÕE SOBRE CUIDADO COM A POPULAÇÃO ANIMAL, MAUS TRATOS, PREVENÇÃO E 
CONTROLE DE ZOONOSES, COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Redação Final ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 007/2018 – Processo nº 4955/01/2017 - 
PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
 CAPÍTULO I 
 ABRANGÊNCIA, OBJETIVOS, CAMPO DE ATUAÇÃO E METODOLOGIA 
Art. 1º - Esta Lei disciplina as ações de Vigilância em Saúde, no âmbito do controle de 
Zoonoses, da promoção do controle e do bem-estar da população animal e tem por finalidade a 
proteção a preservação e a promoção da saúde humana. 
Art. 2º – As ações de controle de Zoonoses e bem estar animal serão realizadas de forma 
articulada com as demais ações de Vigilância em Saúde, especificamente Vigilância Sanitária, 
Vigilância Epidemiológica e Controle de Vetores, e demais ações que visem à garantia de um 
meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 3º – Constitui objetivo básico das ações de Controle de Zoonoses e proteção animal; 
I - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, 
segurança e bem-estar público; 
II - Controle dos animais domésticos, visando à profilaxia das zoonoses onde esses animais 
possam atuar como reservatórios, hospedeiros e/ou vetores ou - quando causarem incômodos 
e agravos à população; 
III - Controle das espécies animais sinantrópicas para prevenção das zoonoses e incômodos e 
agravos que causam à população; 
IV - Monitoramento da população animal enquanto fatores de risco de transmissão de doenças 
ao homem, aumentando o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de 
abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais; 
V - Detecção e atuação nos focos de zoonoses visando o rompimento do elo de transmissão de 
enfermidades do animal ao homem ou vice-versa; 
VI - Execução das ações de vigilância epidemiológica das zoonoses e doenças transmitidas por 
vetores na área; 
VII - Controle dos animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando estes causarem 
danos à população; 
VIII - Execução das ações de Vigilância Entomológica e controle dos vetores; 
IX - Atuação na área de educação em saúde e mobilização social para as zoonoses, doenças 
transmitidas por vetores e acidentes por animais peçonhentos; 
X - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a 
assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal e estadual 
sobre a matéria; 
 
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XI - Integração com as diferentes instituições, visando à atuação conjunta no sentido de 
proceder à identificação dos fatores de risco, o controle de populações animais, sejam vetores 
ou reservatórios, no intuito de reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao homem; 
XII - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da 
população nas ações de saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária. 
Art. 4º - As ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológicas e Ambientais relacionadas a 
Zoonoses, deverão atuar de forma preventiva ou repressiva nos seguintes campos: 
I - Controle de zoonoses; 
II - Gestão e controle das populações de animais; 
III - Criação, manutenção e utilização de animais; 
IV – No combate à degradação do meio ambiente causada por problemas zoossanitários. 
PARÁGRAFO UNICO - Constituem ações básicas de gestão e controle de populações animais: 
a - A prevenção de zoonoses e agravos provocados por animais; 
b- O registro e a identificação de animais domésticos nos termos do artigo 19; 
c - O controle da reprodução das populações de cães e gatos baseado em métodos de 
esterilização permanente, minimamente invasivos; 
 d - O recolhimento seletivo, a apreensão e a destinação de animais domésticos nas situações 
previstas nesta Lei; 
 e - O controle da criação e comercialização de animais domésticos; 
 f - O controle das populações de animais sinantrópicos nocivos por meio de ações de manejo 
integrado; 
 g - A realização de programas educativos relacionados às populações de animais domésticos 
e de animais sinantrópicos nocivos; 
 h - a prevenção de doenças espécies-específicas, contribuindo para a diminuição da 
mortalidade e da renovação animal e auxiliando no envelhecimento e na estabilização das 
populações de cães e gatos. 
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO DE CONTROLE DE ZOONOSES 
Art. 5º - Compete ao Centro de Controle de Zoonoses a execução das ações de vigilância 
sanitária, compreendendo as seguintes funções: 
I - A promoção e implementação de ações de Vigilância Ambiental, Sanitária e Epidemiológica 
relacionadas às Zoonoses; 
II - A execução de programa permanente de controle da reprodução de cães e gatos, podendo, 
para tanto, contar com parceria de estabelecimentos veterinários, organizações não￾governamentais, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe; 
III - A promoção de programa permanente de educação, informação e comunicação a respeito 
da propriedade, posse e guarda responsável de animais domésticos, prevenção e controle de 
zoonoses e agravos provocados por animais e prevenção de infestação e controle de animais 
sinantrópicos nocivos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção 
animal ou proteção animal independente, das organizações não-governamentais (ONGs), das 
organizações civis de sociedade de interesse público (OSCIPs), universidades, empresas 
públicas e/ou privadas e entidades de classe. 
§ 1º - Quando houver estabelecimento de parcerias devem ser oficializados os objetivos, as 
obrigações e os deveres de cada parceiro. 
§ 2º - As regras para oficialização das parcerias de que trata o paragrafo anterior, será 
regulamentado por Decreto do Executivo. 
Art. 6º - O órgão de Vigilância em Saúde deverá providenciar a publicação de relação das 
Autoridades Sanitárias, semestralmente ou em menor prazo, em razão de alteração, incluindo 
nesta as autoridades pertencentes ao quadro de pessoal do Centro de Controle de Zoonoses, 
que serão denominadas Autoridades Zoossanitárias. 
 
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CAPÍTULO III 
 DAS AUTORIDADES ZOOSSANITÁRIAS 
 Art. 7º - Compete à Autoridade Zoossanitária investida na função fiscalizadora, a 
expedição de Termos, notificações, autos de infração e autos de imposição de penalidades, 
decorrentes da aplicação das leis, normas e regulamentos sanitários. 
Parágrafo Único – São autoridades zoossanitárias responsáveis pelas ações de Vigilância 
Sanitária e pela promoção do bem-estar animal, no âmbito das Zoonoses, os ocupantes dos 
seguintes cargos ou funções, desde que lotados, efetivos e em exercício no órgão de Controle 
de Zoonoses; 
a - Biólogos, médicos-veterinários ou outros profissionais da área de Saúde afins, designados 
em portaria própria. 
Art. 8º - Para atendimento do artigo 7º será estabelecido por ato do poder executivo, mediante 
solicitação do Órgão de Vigilância Sanitária, a designação das autoridades Sanitária e 
Zoossanitária. 
 Art. 9º - Compete ao médico veterinário a responsabilidade técnica perante o Centro de 
Controle de Zoonoses. 
 Art. 10 - A Autoridade Zoossanitária, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, 
poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando a melhoria da qualidade de 
vida e saúde da população humana e o bem-estar animal. 
Parágrafo Único - A Autoridade Zoossanitária deverá apresentar, obrigatoriamente, credencial 
de identificação fiscal no exercício de suas atribuições fiscalizadoras, e terá livre acesso em 
todos os imóveis e instalações, respeitados os limites e garantias constitucionais. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 11 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Zoonose: doença infecciosa, infectocontagiosa ou parasitária transmitida entre animais e o 
homem, diretamente ou por meio de vetor; 
II - Vetor: artrópode ou outro animal que transmite um organismo patogênico a outros 
organismos; 
III - alojamento municipal de animais: dependência apropriada destinada pelo Centro de 
Controle de Zoonoses; 
IV - bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a 
isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a 
possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação 
da sua saúde: 
a) necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e 
fisiológicas das espécies, tais como as necessidades nutricionais específicas, movimentos 
naturais e exercícios; 
b) necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação 
de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental 
e social; 
c) necessidades naturais dos animais: aquelas que permitem aos animais expressar seu 
comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com 
outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que 
forem inseridos ou em que vivam; 
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e 
ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a 
doenças infectocontagiosas ou parasitárias; 
V - Condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem￾estar animal, conforme definidos no inciso IV deste artigo. 
VI - Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais de 
pequeno, médio e grande porte, incluindo os domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em 
 
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geral, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessário ou sofrimento 
decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas 
necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, 
estadual e municipal que trate sobre a matéria, tais como: 
a) mantê-los sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e 
quantidade; 
b) deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário; 
c) obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças; 
d) castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento; 
e) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou o 
descanso; 
f) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar; 
g) utilizá-los em rituais religiosos; 
h) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; 
i) provocar-lhes a morte por envenenamento; 
j) provocar-lhes a morte com métodos não humanitários; 
K) mantê-los em condições insuficientes de iluminação solar, água, ar, alimento e higienização 
e sem proteção contra altas e baixas temperaturas; 
l) submetê-los a qualquer prática que cause ferimento, sofrimento ou morte; 
m) uso de equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como todos os tipos de sedém, 
peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, sinos, eletrochoque, que possam provocar sofrimento, 
cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer lapso de tempo; 
n) outras práticas que possam ser consideradas maus-tratos pela Autoridade Sanitária, desde 
que devidamente fundamentadas; 
VII - Animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de 
manejo e/ou melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, com características biológicas e 
comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis 
diferentes das espécies silvestres que os originaram; 
VIII - Animal sinantrópico nocivo: aquele que interage de forma negativa com a população 
humana ou que represente riscos à saúde pública, tais como rato, animal peçonhento, molusco, 
pombo, barata, mosca, mosquito, pulga, carrapato, morcego ou outros potencialmente 
transmissores de doenças; 
IX - Animal com histórico de mordeduras repetitivas: aquele causador de ataques ou 
mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido 
identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas 
testemunhais, documentais ou periciais; 
X - Animal sem controle: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou 
imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença do dono ou 
prepostos e sem responsável identificado ou não aceitos pela comunidade local; 
XI - animal invasor: todo animal, contido ou não, encontrado em imóvel cujo proprietário não 
tenha autorizado o ingresso ou sua permanência; 
XII - animal agressivo: animal que não apresenta inibição de mordedura e/ou exibe episódios de 
agressividade recorrentes, em diversas situações, incluindo a dominância territorial, o manuseio 
ou a relação com outros animais; 
XIII - animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, por qualquer motivo 
elencado no inciso VI deste artigo, pelo órgão de Controle de Zoonoses e de Controle das 
Populações de Animais, de forma temporária e mantido até adoção, não decorrente de 
infrações Zoossanitária; 
XIV - animal apreendido: aquele removido pelo órgão de Controle de Zoonoses e de Controle 
das Populações de Animais, de forma temporária ou definitiva, como penalidade decorrente de 
infrações sanitárias; 
 
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XV - Animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de 
manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não 
possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; 
XVI - animal de pequeno porte: cão, gato, galináceo, pássaro, coelho e outros animais 
domésticos da mesma proporção; 
XVII - animal de médio porte: suíno, caprino, ovino e outros animais da mesma proporção; 
XVIII - animal de grande porte: equino, asinino, bovino, muar e outros animais da mesma 
proporção; 
XIX - animal exótico: aquele não originário da fauna silvestre brasileira; 
XX - Animal de vizinhança ou comunitário: cão ou gato que estabelece com a comunidade em 
que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e 
definido; 
XXI - fauna silvestre brasileira: aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e 
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ou parte dele, 
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras; 
XXII - coleção líquida: qualquer quantidade de água que propicie a proliferação de vetores e 
animais sinantrópicos indesejáveis; 
XXIII - cadáver animal: corpo de animal sem vida biológica; 
XXIV - carcaça: produtos da retaliação de animais mortos, formando peças anatômicas, 
destinadas à pesquisa, demonstrações didáticas, museus e outras finalidades similares, assim 
como as peças destinadas ao consumo humano a exemplo de produtos de abatedouros; 
XXV - eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza 
insensibilização e inconsciência rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória 
do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por médico-veterinário; 
XXVI - abandonar animais: ato intencional de deixar o animal desamparado em vias, 
logradouros ou imóveis públicos ou privados; 
XXVII - recolhimento de animais: atendimento às solicitações da população para remoção de 
animais domésticos existentes nas proximidades de sua comunidade ou procedimentos de 
remoção de espécimes domésticos encontrados em áreas comprometidas por notificações de 
focos de zoonoses ou caracterizadas como áreas de risco de zoonoses; 
XXVIII - apreensão de animais: remoção de animais domésticos como penalidade decorrente 
de infrações sanitárias; 
XXIX - resgate: restituição do animal ao seu proprietário ou responsável; 
XXX - microchip: dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para 
os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário; 
XXXI - agente etiológico: agente causador de doença; 
XXXII - destinação ambientalmente adequada de pneumáticos: aquela que visa a reutilização 
produtiva após processo de transformação; 
XXXIII - registro: anotação oficial dos dados relativos aos proprietários e seus animais; 
XXXIV - identificação: atribuir a cada animal um código individual. 
CAPÍTULO V 
DOS ESTABELECIMENTOS, EVENTOS E ESPETÁCULOS DE INTERESSE 
ZOOSSANITÁRIO 
 Art. 12 - Considera-se estabelecimento de Interesse Zoossanitário para os efeitos desta 
Lei, todo aquele instalado para criação, manutenção, comercialização como venda ou aluguel, 
reprodução, adestramento, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os 
abatedouros, bem como as organizações não governamentais (ONGs), organizações civis de 
interesse público (OSCIPs) e protetoras independentes, que mantêm abrigos para animais 
domésticos sem finalidade comercial. 
Art. 13 - O estabelecimento de interesse Zoossanitário deverá funcionar com o 
acompanhamento de um responsável técnico médico-veterinário com registro ativo no 
Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). 
 
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§ 1º - É obrigatória a presença do responsável técnico no estabelecimento durante o período 
em que neste houver a prática de atividades que devam ser realizadas sob seu cuidado, sua 
vigilância e sua responsabilidade técnica. 
§ 2º - O responsável técnico terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e 
coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a ele ficam subordinados 
hierarquicamente. 
§ 3º - O responsável técnico responde solidariamente para o órgão de Controle de Zoonoses 
pelas infrações às quais der causa ou pelas que, sendo a regularidade da situação, sua 
responsabilidade, não tomou as providências tendentes a evitar as infrações. 
§ 4º - Excetua-se do disposto no caput o estabelecimento de adestramento, desde que não 
possua alojamento permanente, envolvendo a manutenção de animais. 
§ 5º - Todo estabelecimento de interesse zoossanitário deverá atender aos preceitos de bem￾estar animal, conforme definido no inciso IV, do art. 11. 
 Art. 14 - É proibido o ingresso, a permanência ou o funcionamento no Município, de 
espetáculos que envolvam a utilização de animais para fins de entretenimento, tais como circos, 
touradas e vaquejadas, excetuando-se dessa proibição a utilização de animais: 
I - Por instituições do poder público: órgão de Controle de Zoonoses e de Controle das 
Populações de Animais, Exército Brasileiro, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal; 
II - Em evento oficial de caráter cívico ou de propósito educativo e cultural, mediante prévia 
autorização da Vigilância Sanitária e do Centro de Controle de Zoonoses. 
III - em exposições exclusivamente de animais; 
IV - utilizados em assistência terapêutica. 
V - Rodeios. 
Art. 15 - Nos estabelecimentos, espetáculos, esportes, competições, cerimônias, exposições e 
outros eventos que envolvam a participação de animais, ficam proibidos qualquer tipo de 
agressão física ou psicológica, e a utilização de qualquer equipamento, substância, instrumento 
ou fórmula medicamentosa que estimule ou altere o comportamento normal do animal. 
Art. 16 - Os responsáveis pelos eventos mencionados no artigo 15, bem como os interessados 
na realização de espetáculos que envolvam utilização de animais e que se enquadrem nas 
exceções dos incisos II, III, IV e V, do artigo 14 desta Lei, antes de iniciarem suas atividades, 
deverão requerer autorização ao órgão de Vigilância Sanitária, que em conjunto com as 
Autoridades Zoossanitárias, lotadas no Centro de Controle de Zoonoses, procederão à vistoria 
e análise do pedido antes da liberação; 
§ 1º - O requerimento da autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado 
no órgão de Vigilância, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data do início do evento 
ou espetáculo, instruído com os seguintes documentos: 
a - identificação completa do promotor ou promotores do evento ou espetáculo, com endereço 
da empresa promotora e do local onde será realizado; 
b - memorial descritivo sucinto do evento ou espetáculo, incluindo listagens dos animais 
envolvidos e especificação dos métodos utilizados; 
c - declaração do médico-veterinário, responsável pelo cuidado e manejo dos animais 
utilizados, de que o evento ou espetáculo não acarretará maus-tratos ou crueldade; 
d - atestado de saúde dos animais e atestado ou comprovante de vacinas obrigatórias por Lei, 
fornecido pelo médico-veterinário responsável;- 
 § 2º – É obrigatória a presença do Médico Veterinário responsável, em tempo integral, durante 
a realização de evento previsto no inciso V, do artigo 14 desta Lei. 
§ 3º - Recebido o requerimento, o órgão de Vigilância Sanitária em conjunto com o Centro de 
Controle de Zoonoses, tem prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo para, em 
decisão motivada, conceder ou não a autorização pretendida. 
§ 4º - Os responsáveis pelos animais deverão mantê-los em perfeitas condições de alojamento, 
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, suprindo suas necessidades físicas, mentais e 
naturais, bem como proceder à destinação adequada dos dejetos. 
 
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§ 5º - O evento ou espetáculo somente poderá ter início depois de obtida a autorização exigida 
no caput deste artigo. 
§ 6º - Os estabelecimentos destinados à criação de animais domésticos para comercialização 
ou locação deverão, além da presença contínua e obrigatória do médico-veterinário como 
responsável técnico, submeter-se à inspeção sanitária com laudo técnico específico emitido 
pela Autoridade Zoossanitária, confirmando a saúde e bem-estar dos animais e licença de 
funcionamento, sendo que todos os animais de seu planteo somente poderão ser 
comercializados após 60 (sessenta) dias de vida, mediante nota fiscal, constando as datas de 
vacinação, castração e o número do microchip. 
§ 7º - Todo estabelecimento que oferecer serviços médicos, de embelezamento ou venda de 
produtos diversos para animais deverá expor um aviso em formato de placa de 50 x 50 cm, 
sobre a Lei que pune crimes de maus tratos, com os seguintes dizeres: "É CRIME PRATICAR 
ATO DE ABUSO, MAUS TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, 
DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS - ART. 32 DA LEI FEDERAL 
Nº 9605/98", sendo que, os responsáveis por esses estabelecimentos, ao observarem maus 
tratos, deverão comunicar imediatamente o fato às autoridades. 
 Art. 17 - Se autorizado, o evento ou espetáculo deverá obedecer às condições 
descritas no memorial, de acordo com a alínea b do parágrafo 1º do artigo 16 sob pena de 
cassação imediata da autorização concedida. 
CAPÍTULO VI 
 DA POSSE E REGISTRO DE ANIMAIS 
Art. 18 - Os proprietários de animais de pequeno, médio e grande porte, são responsáveis por 
todos os cuidados necessários a seus animais, inclusive pela garantia da prestação a eles de 
quaisquer atendimentos médicos-veterinários. 
Art. 19 - Todo proprietário de animais de médio e grande porte, cães e gatos, deverá efetuar, 
obrigatoriamente, o registro do animal - RGA no órgão do Centro de Controle de Zoonoses ou 
em estabelecimento devidamente credenciado para tal finalidade, na forma disposta em 
regulamento. 
§ 1º - O RGA consiste em cadastro e implantação de dispositivo de identificação eletrônica, 
conforme definido em norma técnica. 
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput o animal destinado ao abate em estabelecimento 
comercial licenciado. 
§ 3º - A identificação de cães e gatos será feita também por coleira e plaqueta. 
Art. 20 - Na transferência de posse de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao 
Centro de Controle de Zoonoses ou a um estabelecimento credenciado para solicitar a 
alteração de posse. 
§ 1º - A transferência de posse do animal dar-se-á por meio de venda ou doação, desde que 
devidamente documentada. 
§ 2º - Inexistindo documentação de transferência, o proprietário anterior permanecerá como 
responsável pelo animal para todos os efeitos legais. 
§ 3º - Em caso de óbito de cão e gato registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário 
responsável comunicar o ocorrido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de Controle de 
Zoonoses, bem como deverá atender ao disposto no art. 64 desta Lei. 
 Art. 21 - A Prefeitura de Porto Feliz fornecerá o registro e a implantação de microchip e
estabelecerá os respectivos preços públicos dos serviços, inclusive para o fornecimento de 
segunda via do formulário do RGA ou plaqueta de identificação. 
§ 1º - Munícipes que comprovarem situação de desemprego ou de participarem de programas 
sociais em qualquer esfera de governo terão direito à isenção das taxas. 
§ 2º - A Secretaria da Saúde, mediante cadastro atualizado e critérios estabelecidos em 
regulamento, poderá oferecer cotas mensais de gratuidade para entidades de proteção animal 
 
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regularmente estabelecido na cidade, que necessitarem dos serviços referidos no caput deste 
artigo. 
§ 3º - O regulamento para fornecimento do registro e a implantação de microchip, constante no 
caput deste artigo, serão feitos por decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VII 
DA CRIAÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, ADESTRAMENTO, 
TRÂNSITO E CONDUÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 
Art. 22 - Nenhum animal poderá ser submetido a maus-tratos, conforme definição estabelecida 
nesta Lei ou em legislação federal ou estadual. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Médico Veterinário designado como Autoridade Zoossanitária 
do Centro de Controle de Zoonoses, a apuração e medidas cabíveis quando da denuncia ou 
constatação dos maus tratos constante no Caput deste Artigo. 
 Art. 23 - A criação, manutenção, comercialização, reprodução, utilização, trânsito e 
condução de animais devem atender a regulamentação específica, bem como à legislação 
municipal, estadual e federal vigente. 
Art. 24 - É de responsabilidade do proprietário ou guardião manter: 
I - o animal em perfeitas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar, 
suprindo suas necessidades físicas, mentais e naturais, bem como a destinação adequada dos 
dejetos; 
II - a carteira de vacinação atualizada, no caso de cães e gatos. 
 Art. 25 - É responsabilidade do proprietário, manter o animal alojado em local dotado de 
instalações adequadas a fim de impedir fugas, agressões a pessoas e a outros animais ou 
danificar bens de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se- á 
a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. 
Art. 26 - É vedada a conduta de criar, guardar ou manter quaisquer animais que, em face da 
sua espécie, quantidade ou da impropriedade das instalações, causem insalubridade ou 
incômodos a vizinhança. 
 Art. 27 - Todo animal deverá ser mantido, por seu proprietário ou guardião, afastado de 
campainhas, medidores de luz e de água e da caixa de correspondência a fim de permitir 
acesso de funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços, sem ameaça 
ou agressão real. 
Art. 28 - Deverá ser afixada placa no imóvel onde existir animal agressivo, seja na forma 
escrita ou desenho padrão, em local visível ao público com tamanho compatível para leitura à 
distância. 
Art. 29 - É proibido abandonar animais em áreas públicas ou privadas. 
 Art. 30 - os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica 
efetuada pela Autoridade Zoossanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento 
e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão sanitário responsável, renovado 
anualmente. 
 Art. 31 - É proibida a prática de adestramento de animais em vias e logradouros 
públicos. 
 Art. 32 - Fica permitido o trânsito de animal doméstico em logradouro público desde 
que acompanhado por seu proprietário ou responsável e adequadamente contido. 
 § 1º - Todo cão, ao ser conduzido em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, 
deve obrigatoriamente usar coleira e guia de condução adequadas ao seu tamanho e porte, ser 
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e 
também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira. 
 § 2º - Para o trânsito de gatos em logradouro público é obrigatório o uso de caixas de 
transporte ou outros dispositivos que impeçam a fuga e permitam a manutenção de condições 
de bem- estar do animal. 
 
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 § 3º - Para animais agressivos e determinadas raças de cães deverá ser utilizada, 
obrigatoriamente, focinheira em atendimento à legislação vigente sobre a matéria. 
 Art. 33 - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou 
liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, 
obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. 
 § 1º - Excetuam-se do caput deste artigo os cães guias, acompanhando deficientes visuais, 
que devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte 
público coletivo. 
 § 2º - O deficiente visual acompanhado do cão guia deve portar documento fornecido por 
entidade especializada no adestramento de cães guias habilitando o animal e seu usuário. 
 Art. 34 - Compete aos proprietários ou responsáveis por imóveis a adoção de 
medidas que impeçam a entrada e permanência de animais domésticos sem controle. 
 Art. 35 - É proibida a criação e manutenção de animais de espécie suína, bovina, 
ovina, caprina, equídeos e abelhas em zona urbana, bem como a criação de pombos em 
casas residenciais. 
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição os mini porcos de estimação, bem como a criação 
e manutenção de animais por instituições previamente autorizadas pelo Centro de Controle de 
Zoonoses e Poder Público, Estadual ou Federal, com propósitos educativos, de assistência 
terapêutica ou de exposições, competições, guarda e segurança. 
 Art. 36 - As instalações para animais existentes na zona urbana do Município, além 
da observância de outras disposições desta Lei, deverão resguardar o sossego, o bem-estar e 
a qualidade de vida da vizinhança. 
 Art. 37 – Fica proibida a criação, uso, guarda, comercialização, manutenção, 
transporte e abate de animais destinados ao consumo humano sem autorização da autoridade 
competente, ou em condições inadequadas, ou que possam causar maus-tratos aos animais. 
 Art. 38 - O abate de animais destinados ao consumo humano será permitido apenas em 
abatedouros licenciados. 
 § 1º - Quando constatado abate que não atenda ao disposto no caput as carcaças ou 
cadáveres terão sua destinação definida pela Autoridade Sanitária e Zoossanitárias 
competente. 
 § 2º - Os animais encontrados vivos em abatedouros não licenciados deverão retornar ao 
local de criação que deverá atender aos requisitos da legislação pertinente. 
 § 3º - Quando o local de criação não atender ao disposto no parágrafo anterior os animais 
deverão ser encaminhados, às expensas, risco e responsabilidade do proprietário, a um 
abatedouro licenciado. 
 § 4º - A inobservância, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do disposto nos § 2º 
e § 3º deste artigo ensejará a apreensão definitiva dos referidos animais. 
 § 5º - A Autoridade Sanitária acompanhará a destinação dada aos animais vivos em todas 
as suas etapas. 
Art. 39 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda 
que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
Art. 40 - O uso de veículos de tração animal em vias públicas fica subordinado à legislação 
pertinente. 
 Art. 41 - Os dejetos fecais eliminados em logradouros públicos por animais devem ser 
recolhidos por seus condutores, proprietários ou guardiões. 
Art. 42 - É proibido dispor em vias e logradouros públicos alimentos que propiciem a instalação 
e proliferação de aves e animais sinantrópicos nocivos. 
CAPÍTULO VIII 
DAS AÇÕES EDUCATIVAS PARA O CONTROLE DE ZOONOSES E CONTROLE DA 
POPULAÇÃO ANIMAL 
 
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 Art. 43 - O Centro de Controle de Zoonoses deverá promover programa permanente de 
educação, informação e comunicação a respeito da propriedade, posse e guarda responsável 
de animais domésticos, prevenção de infestação e controle de animais sinantrópicos nocivos, 
prevenção e controle de zoonoses e agravos provocados por animais, podendo contar com 
parcerias. 
Parágrafo Único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação 
possível, além de contar com material educativo impresso. 
 Art. 44 - O programa deverá abordar, entre outras informações consideradas 
pertinentes pelo Centro de Controle de Zoonoses: 
I - importância das ações de controle da população animal; 
II - ações preventivas de controle de zoonoses e agravos provocados por animais; 
III - importância da vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas e do controle de 
ecto e endoparasitas de cães e gatos; 
IV - noções de comportamento de animais de estimação e prevenção de acidentes, mordeduras 
e outros agravos; 
V - problemas gerados pela falta de controle de animais domésticos; 
VI - cuidados e manejo dos animais domésticos e sinantrópicos nocivos; 
VII - importância do controle da reprodução de cães e gatos; 
VIII - esterilização cirúrgica de cães e gatos e sua importância para a saúde do animal e 
benefícios deste procedimento antes da puberdade; 
IX - importância do registro e da identificação dos animais; 
X - legislação vigente sobre o tema; 
XI - bem-estar e as necessidades dos animais; 
XII - valorização da fauna e do meio ambiente; 
XIII - prevenção de crueldade e abandono de animais; 
XIV - cultura da paz e respeito a todas as formas de vida. 
CAPÍTULO IX 
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS NOCIVOS 
Art. 45 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias e permanentes para a 
manutenção de suas propriedades permanentemente limpas e isentas de animais da fauna 
sinantrópicas nociva, bem como proceder o manejo ambiental evitando acúmulo de materiais, 
acúmulo de lixo, formação de coleções líquidas, deposição de alimentos para qualquer fim, 
presença de abrigo, visando manter a área isenta de condições que propiciem a instalação e a 
proliferação de animais sinantrópicos nocivos. 
Art. 46 - Para preservar a saúde pública e impedir a proliferação de animal sinantrópicos nocivo, 
nos termos desta Lei fica determinado: 
I - ao estabelecimento que comercializa ou estoca pneumáticos: 
a) mantê-los cobertos ou em área coberta e permanentemente isentos de coleções líquidas; 
b) dar destinação ambientalmente adequada aos pneus descartados no processo de 
substituição, conforme legislação vigente; 
 II - ao responsável por instalação, pública ou privada, destinada à reciclagem de 
resíduos: 
a) mantê-los cobertos ou em área coberta e permanentemente isentos de matéria orgânica e 
coleções líquidas; 
III - ao responsável por cemitério, público ou privado: 
a) exercer rigorosa fiscalização em sua área; 
b) retirar imediatamente qualquer recipiente que contenha ou retenha água; 
c) utilizar, tão-somente, recipiente que contenha terra, areia ou qualquer outro material ou 
artifício que não permita o acúmulo de água; 
 
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d) manter as instalações isentas de acúmulo de matéria orgânica; 
e) manter vigente e adequado controle químico contra os artrópodes nocivos; 
 IV - ao proprietário de jazigo, titular ou herdeiro: 
a) evitar o acúmulo de água ou matéria orgânica, no jazigo; 
V - nas obras de construção civil: 
a) realizar a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas; 
VI - ao proprietário, possuidor ou herdeiro de imóvel desabitado: 
a) mantê-lo limpo, isento de vegetação, lixo, entulho ou água estagnada que propiciem a 
proliferação de fauna sinantrópicas. 
Parágrafo Único - A não observância do disposto neste artigo implicará, aos responsáveis pelos 
estabelecimentos e aos proprietários ou possuidores de imóveis, notificação e imposição de 
penalidades, a serem classificadas em regulamento. 
Art. 47 - O proprietário, compromissário ou possuidor de edificação, bem como os 
estabelecimentos cujas atividades, instalações ou equipamentos estejam infestados ou 
propiciem proliferação de animais sinantrópicos nocivos ficam obrigados a executar reformas e 
limpezas prediais ou das instalações, conforme instruções emanadas pela Autoridade Sanitária. 
Parágrafo Único - A observância do disposto no caput abrange, também, os responsáveis pelos 
órgãos públicos municipais e demais repartições públicas instaladas no Município. 
CAPÍTULO X 
DO CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO DE ZOONOSES 
 Art. 48 - A vacinação de animais é de responsabilidade dos proprietários. 
§ 1º - É obrigatória a vacinação de animais contra doenças especificadas em legislação ou 
normatização federal, estadual ou municipal. 
§ 2º - A revacinação deverá atender ao período recomendado pelo laboratório responsável pela 
vacina utilizada. 
§ 3º - Os comprovantes de vacinação deverão ser mantidos pelos proprietários durante o 
período de validade antes da revacinação. 
Art. 49 - Ficam as clinicas e consultórios veterinários obrigados a repassar mensalmente o 
numero de animais vacinados contra raiva ao órgão municipal responsável pelo Controle de 
Zoonoses. 
Art. 50 - A vacinação de cães e gatos contra raiva poderá ser feita gratuitamente no posto fixo 
de vacinação do Centro de Controle de Zoonoses, durante todo o ano ou nas campanhas 
anuais promovidas pelo Centro de Controle de Zoonoses e Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica. 
 Art. 51 - O comprovante de vacinação contra a raiva fornecida pelo Centro de Controle 
de Zoonoses, bem como a carteira de vacinação emitida por médico-veterinário particular, pode 
ser utilizado para comprovação da vacinação anual. 
 § 1º - No atestado e/ou carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário particular, bem 
como no comprovante de vacinação fornecido pelo órgão de Controle de Zoonoses e de 
Controle das Populações de Animais deverão constar as seguintes informações: 
a- identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento real ou 
presumida; 
b - identificação do proprietário do animal: nome, RG e endereço completo; 
 c - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da 
fabricação e validade; 
 d - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; 
 e - identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo, 
número de inscrição no CRMV e assinatura; 
 f - número do RGA do animal e do microchip, quando estes já existirem. 
§ 2º - Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação 
poderá ser fornecido sem identificação do médico-veterinário responsável pela equipe e com 
número de informações reduzidas. 
 
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 Art. 52 - O proprietário do animal suspeito de ser portador de doença infectocontagiosa de 
caráter zoonótico, quando solicitado pelo Centro de Controle de Zoonoses ou Vigilância 
Sanitária e Epidemiológica, deverá submetê-lo, a critério da Autoridade Sanitária e 
Zoossanitária, à observação e ao isolamento nesse órgão ou em local aprovado por este, que 
determinará o período de observação e os procedimentos a serem adotados. 
 Parágrafo Único - O animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, 
constatada por médico-veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou submetido à eutanásia 
e o material biológico, definido pelos órgãos responsáveis pelo diagnóstico, deverá ser 
encaminhado a laboratório oficial referência para confirmação do diagnóstico. 
 Art. 53 - Em caso de foco de raiva animal do ciclo urbano caberá ao Centro de Controle de 
Zoonoses e Vigilância Sanitária e Epidemiológica fixar procedimentos a serem seguidos. 
 CAPÍTULO XI 
DO RECOLHIMENTO, DA APREENSÃO E DA APREENSÃO DEFINITIVA DE ANIMAIS À 
DESTINAÇÃO FINAL. 
 Art. 54 - Poderá ser recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses: 
I - qualquer animal sem controle; 
II - animal que expresse agressividade direcionada a pessoas ou animais e sem motivo 
justificável; 
III - animais encontrados em áreas de foco ou de risco de transmissão de zoonoses, desde que 
preconizado pelos programas oficiais de controle de zoonoses; 
IV - promotores de agravos físicos como mordeduras e arranhaduras, com comprovação de 
órgão oficial de saúde; 
V - em sofrimento, em virtude de atropelamentos, acidentes, fraturas, hemorragias, 
impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações, 
prolapsos e lactentes sem as mães, entre outros; 
VI - em risco de sofrer acidentes de trânsito e atropelamentos, entre outros; 
VII - de médio ou grande porte soltos encontrados em vias e logradouros públicos; 
VIII – animais não mais desejados pelos proprietários; 
a) os proprietários que encaminharem ao Centro de Controle de Zoonoses, animais de 
sua propriedade ou posse, deverão no ato da entrega do animal, preencher declaração com as 
justificativas do fato. 
Parágrafo Único - Com vistas ao controle populacional, poderão ser recolhidas cadelas e gatas 
sem controle que estejam prenhes ou no cio. 
Art. 55 - Poderão ser apreendidos os animais: 
I - que ofereçam riscos à saúde, à segurança ou à vida das pessoas ou outros animais; 
II - submetidos a maus-tratos ou risco de morte. 
Art. 56 - Serão apreendidos, conjuntamente com a carga, os animais e veículos destinados ao 
transporte de animais vivos, cadáveres ou carcaças cuja atividade ou fato infrinja as legislações 
federal, estadual e municipal sobre a matéria. 
Art. 57 - Serão apreendidos definitivamente os animais: 
I - com histórico de mordeduras repetitivas; 
II - capturados por três vezes pelo Centro de Controle de Zoonoses; 
III - capturados, mas não resgatados no prazo legal; 
IV - cujos proprietários, já autuados duas vezes por manterem a criação fora de padrões 
aceitáveis de higiene, bem-estar e alojamento, recebam nova autuação por reincidir na infração; 
V - cujos proprietários, já autuados duas vezes por infração ao disposto no art. 29, ou em 
regulamento, recebam nova autuação pelo mesmo motivo; 
VI - cuja criação, destinada ao consumo humano, ofereça risco à saúde pública, conforme 
constatação da Autoridade Sanitária ou Zoossanitária; 
VII - cuja criação já tenha sido motivo de três autuações pelo fato de o infrator não atender 
determinação de encerramento da atividade; 
 
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VIII - destinados ao consumo humano cujas condições de criação apresentem risco de 
contaminação do produto; 
IX - que ofereçam outros riscos à saúde, à segurança ou à vida das pessoas; 
X - cuja criação, uso ou manutenção sejam vedados pela legislação federal, estadual ou 
municipal. 
Art. 58 - A Prefeitura de Porto Feliz não responde por indenização nos casos de: 
I - dano ou óbito do animal apreendido ou recolhido; 
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão ou 
de recolhimento. 
 Art. 59 - Todos os animais recolhidos ou apreendidos de forma temporária ou definitiva 
devem ser mantidos em recintos que atendam aos preceitos de bem-estar animal e separados 
por sexo e espécie. 
Art. 60 - Compete ao Centro de Controle de Zoonoses a decisão quanto à destinação final dos 
animais recolhidos e apreendidos, que poderá ser: 
I - Resgate pelo proprietário ou responsável legal;
II - Encaminhamento à adoção ou doação; 
a) o encaminhamento para adoção ou doação, deverá respeitar os prazos e condição 
constantes no §3º do art. 61 e § 4º deste artigo. 
III - observação ou quarentena; 
IV - devolução de cães e gatos recolhidos ao local de origem, após a esterilização, com vistas 
ao controle populacional, que possuam responsável identificado, sejam aceitos pela 
comunidade e sejam mantidos sob as condições de saúde, preceitos de bem-estar e demais 
determinações previstas nesta Lei; 
V - eutanásia, nos casos previstos no art. 67. 
§ 1º - É vedada a doação de animais para instituições públicas ou privadas para fins de 
vivissecção e experimentação animal. 
§ 2º - Conforme laudo técnico do Centro de Controle de Zoonoses não poderá ser efetuado a 
doação de animal que comprovadamente ofereça risco à saúde, à vida ou à segurança das 
pessoas. 
§ 3º - No ato da adoção o animal será registrado e identificado conforme disposições desta Lei. 
§ 4º - no ato da adoção de animais de grande porte, o munícipe deverá comprovar possuir 
local com alojamento que atendam aos preceitos de bem-estar animal, situado em zona rural; 
§ 5º - Antes de liberados, os cães e gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados contra 
raiva. 
§ 6º - Em casos especiais, e a critério da Autoridade Sanitária ou Zoossanitária competente, 
poderá ser dispensada a vacinação que trata o parágrafo anterior. 
 Art. 61 - Para o resgate do animal será necessário efetuar os seguintes 
procedimentos: 
I – providenciar o RGA, quando este não existir; 
II - implantação de dispositivo de identificação eletrônica, quando este não existir; 
III - castração, no caso de cães e gatos; 
IV - apresentação de documentos comprobatórios de propriedade, no caso de animais de 
médio e grande porte; 
V - apresentação de comprovante de endereço da propriedade rural em que o animal será 
mantido, no caso de animais de médio e grande porte; 
VI - comprovação do ressarcimento das despesas, taxas, tarifas e/ou multas decorrentes da 
apreensão ou recolhimento, da manutenção, do alojamento, da medicação e do transporte do 
animal, nos termos previstos na legislação pertinente; 
VII - comprovação de que os motivos ensejadores da apreensão foram solucionados. 
§ 1º - Somente o proprietário ou seu representante legal, após o pagamento das respectivas 
taxas e o preenchimento do expediente próprio de identificação, poderá resgatar o animal. 
 
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§ 2º - Os proprietários que comprovarem estar desempregados há mais de 3 (três) meses 
estarão dispensados do pagamento das respectivas taxas. 
§ 3º - O prazo para o reconhecimento e manifestação de propriedade do animal será de 07 
(sete) dias corridos contados da apreensão. 
§ 4º - Em casos especiais, quando o prazo de resgate exceder o estipulado no parágrafo 
anterior, serão cobradas taxas de acordo com o período em que o animal permanecer sob 
guarda do Centro de Controle de Zoonoses. 
 Art. 62 - Consideram-se ônus apreensivo todas as ações ou procedimentos 
administrativos tratados neste capítulo que podem, pela cumulatividade, determinar a 
apreensão definitiva de animais. 
 Parágrafo Único - Qualquer ônus apreensivo, uma vez gerado, até que ocorra a sua 
prescrição, vincula-se ao animal que lhe deu causa, onde quer que esteja o animal e sob o 
poder de quem quer que se encontre. 
 Art. 63 - Por ocasião do resgate do animal recolhido ou apreendido, o proprietário deverá 
assinar um termo onde declarará estar ciente: 
 I - da quantidade de vezes que o animal foi capturado pelo Centro de Controle de 
Zoonoses; 
 II - de que a terceira captura do animal determinar-lhe-á a apreensão definitiva, 
considerando o prazo de prescrição contido nesta lei. 
§ 1º - O proprietário também tomará ciência de que, ainda que aliene o animal, o ônus 
apreensivo acompanhará o animal. 
§ 2º - Todo interessado na aquisição ou compra de animais deve solicitar previamente, para 
cada animal, uma Certidão Negativa de Captura expedida pelo Centro de Controle de 
Zoonoses, pois, conjuntamente com a posse ou propriedade dos animais, transferem-se os 
ônus apreensivos voltados à apreensão definitiva dos mesmos. 
§ 3º - Cessa o ônus apreensivo com a destinação estabelecida pelo Centro de Controle de 
Zoonoses após a apreensão definitiva, reiniciando-se caso o novo proprietário infrinja 
disposições desta Lei passíveis da pena de apreensão. 
§ 4º - É responsabilidade exclusiva do interessado o transporte do animal, devidamente contido, 
ao Centro de Controle de Zoonoses para que seja realizado o exame necessário à expedição 
da Certidão Negativa de Captura. 
 Art. 64 - Os animais apreendidos terão sua destinação decidida pelo Centro de Controle 
de Zoonoses. 
 Art. 65 - No recolhimento ou apreensão, cujo transporte do animal seja inviável, poderá o 
mesmo, a juízo de médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, desde que 
devidamente fundamentado, ser submetido à eutanásia, no local onde estiver, conforme 
disposto no artigo 67. 
CAPÍTULO XII 
DA ESTERILIZAÇÃO, EUTANÁSIA E REMOÇÃO DE CADÁVER E CARCAÇA DE ANIMAIS 
 Art. 66 - O Centro de Controle de poderá efetuar a esterilização de cães e gatos, 
podendo estabelecer convênios, parcerias ou credenciamento de instituição pública ou privada, 
sob sua supervisão e monitoramento. 
 § 1º - Munícipes que comprovarem situação de desemprego ou participação em programas 
sociais em qualquer esfera de governo poderão ter gratuidade na esterilização. 
 § 2º - A Secretaria da Saúde, mediante cadastro atualizado e critérios estabelecidos em 
regulamento, poderá oferecer cotas mensais de atendimento gratuito para entidades de 
proteção animal regularmente estabelecida na cidade e que necessitem dos serviços referidos 
no caput deste artigo. 
 Art. 67 - Será submetido à eutanásia imediata, o animal em sofrimento, portador de doenças 
graves ou enfermidades infecta-contagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de 
pessoas ou de outros animais, recolhido ao alojamento do Centro de Controle de Zoonoses 
após avaliação e emissão de parecer técnico exarado por médico-veterinário. 
 
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Art. 68 - O cadáver e a carcaça dos animais mortos deverão ter destinação ambientalmente 
segura, cabendo ao proprietário ou estabelecimento de interesse Zoossanitários a disposição 
adequada da carcaça ou cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente, o 
qual se responsabilizará pelo procedimento, mediante pagamento e preço público a ser 
estabelecido. 
CAPITULO XIII 
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS NO ÂMBITO DO CONTROLE DE ZOONOSES E CONTROLE 
DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS 
 Art. 69 - Constitui infração sanitária por parte do proprietário e/ou responsável, no 
âmbito do controle de zoonoses, toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e da 
legislação pertinente, incluindo: 
 I - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária; 
 II - deixar de prover proteção adequada no imóvel ou na instalação, propiciando a instalação 
ou infestação e proliferação de animais sinantrópicos nocivos; 
 III - deixar de atender às normas técnicas, determinações e orientações da autoridade 
sanitária e do funcionário designado pela Secretaria da Saúde do Município, para a atribuição 
de expedição de termo de orientação. 
 Parágrafo Único - Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, 
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou, além dos responsáveis legais e 
administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos de interesse zoossanitários 
mencionados nesta Lei. 
 Art. 70 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, 
serão punidas, de forma isolada ou cumulativamente, com penalidades, constantes no artigo 6º 
da Lei Municipal nº 3751 de 07 de Dezembro de 1999 e alterações posteriores. 
 Art. 71 - As infrações sanitárias classificam-se em leve, grave e gravíssima, nos termos 
estabelecidos na Lei Municipal nº 3751 de 07 de Dezembro de 1999 e suas atualizações e 
demais diplomas legais que vierem a substitui-los. 
 Art. 72 - Fica caracterizada a reincidência de infração quando, dentro do período de três anos, 
o infrator tornar a incidir em delito do mesmo tipo e enquadramento legal. 
 Parágrafo Único - A cada reincidência a penalidade de multa será cobrada em dobro, triplo, 
quádruplo e assim, sucessivamente. 
 Art. 73 - A aplicação de multa terá gradação nos termos da Lei Municipal nº 3751 de 07 de 
Dezembro de 1999 suas atualizações e demais diplomas legais que vierem a substitui-los. 
 Art. 74 - Em relação às infrações previstas neste capítulo, quando se tratar de criação de 
animais destinada ao consumo humano, poderá a Autoridade Sanitária e Zoossanitária optar 
pela pena de interdição, intimando o infrator a proceder, no prazo fixado em Termo de 
orientação, conforme art. 78, ao encaminhamento dos animais a um abatedouro licenciado, 
acompanhado da Autoridade Sanitária ou Zoossanitária. 
 Parágrafo Único - Todas as despesas decorrentes do transporte dos animais e do 
acompanhamento da Autoridade Sanitária e de outros servidores ao abatedouro licenciado 
serão custeadas pelo infrator. 
 Art. 75 - A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à 
saúde da população humana e animal o justificarem, podendo ser cautelar por tempo 
determinado ou indeterminado. 
 Art. 76 - A desinterdição será requerida pelo interessado junto à Vigilância Sanitária, quando 
comprovadamente sanada a irregularidade ensejadora da medida. 
TÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
 
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DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 77 - A Autoridade Sanitária e Zoossanitária definidas no art. 7º, investidas na respectiva 
função fiscalizadora, são competentes para fazer cumprir as leis, normas e regulamentos 
zoossanitários, expedindo termos de orientação, notificações preliminares, autos de infração e 
autos de imposição de penalidades, referentes à prevenção e ao controle de tudo que possa 
comprometer a saúde, a segurança, a vida das pessoas e o bem-estar animal no âmbito da 
vigilância sanitária. 
CAPÍTULO II 
 DO TERMO DE ORIENTAÇÃO 
 Art. 78 - Quando identificadas infrações a esta Lei e seu regulamento, será expedido 
pelas Autoridades Sanitárias definidas no art. 7º, o termo de orientação ao responsável, que 
deverá saná-las no prazo estabelecido neste. 
 Art. 79 - O termo de orientação conterá as irregularidades a serem sanadas e prazo 
fixado pela Autoridade Sanitária ou Zoossanitária, que em razão de risco iminente à saúde 
pública ou ao bem- estar animal, estabelecerá o prazo mínimo de 1 (uma) hora e o máximo de 
30 (trinta) dias para regularização. 
 Art. 80 - O não atendimento ao termo de orientação ensejará a conversão da medida 
em Auto de Infração. 
CAPÍTULO III 
 DO AUTO DE INFRAÇÃO 
 Art. 81 - O auto de infração seguirá o descrito no art. 9º da Lei Municipal nº 3751 de 07
de Dezembro de 1999, suas atualizações e demais diplomas legais que vierem a substitui-los. 
 PARÁGRAFO ÚNICO - A assinatura do autuado ou de seu representante não constitui 
formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão. 
CAPÍTULO IV 
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE 
Art. 82 - O auto de imposição de penalidade deverá ser imposto sempre que a situação exigir 
seguindo os ritos estabelecidos na Lei Municipal nº 3751 de 07 de Dezembro de 1999 suas 
atualizações e demais diplomas legais que vierem a substitui-los. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
 
 Art. 83 - Da lavratura do auto de infração e suas penalidades poderá o autuado interpor 
recurso, seguindo os ritos estabelecidos na Lei Municipal nº 3751 de 07 de Dezembro de 1999 
suas atualizações e demais diplomas legais que vierem a substitui-los. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 84 - O poder executivo, mediante Decreto, definirá os respectivos preços públicos para 
os serviços de: 
I - emissão de segunda via do RGA; 
II - diárias de internação de animais recolhidos ou apreendidos. 
 Art. 85 - O recolhimento das taxas, tarifas, preços públicos e multas serão feitos 
mediante Guia de Recolhimento. 
 Parágrafo Único - O não recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, bem como 
outras despesas decorrentes da apreensão de animais, e demais atos subsequentes ensejará 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
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inscrição em dívida ativa em nome do proprietário ou do responsável pela guarda dos animais e 
execução judicial. 
 Art. 86 - Para aplicação das disposições desta Lei, necessitando de intervenção judicial, o 
Centro de Controle de Zoonoses e de Controle das Populações de Animais deverá providenciar 
relatório sobre o fato e enviá-lo à Secretaria de Assuntos Jurídicos, que providenciará a medida 
judicial cabível. 
 Art. 87 - A Secretaria Municipal de Saúde, bem como a Coordenadoria de Vigilância em 
Saúde expedirá, conforme o caso, ato regulamentador ou norma técnica, disciplinando: 
I - a metodologia de trabalho, serviços ou procedimentos no âmbito do controle de zoonoses, 
controle das populações de animais e do bem-estar animal; 
II - demais processos de bem-estar animal, pertinentes a presente legislação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 88 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de 
verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias. 
 
 Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei nº 3724 de 17 de Setembro de 1999. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 04 DE ABRIL DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 04 DE ABRIL DE 2018. 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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