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norma nº 5612/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5612 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.612 DE 15 DE MAIO DE 2018. 
 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE 
MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 
 
Redação Final ao Projeto de Lei nº 015/2018 – Processo nº 1327/01/2018 – PMPF 
 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Porto Feliz o Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana, em cumprimento ao disposto no Artigo 24 da Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro 
de 2012. 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES
ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei define-se: 
I - Mobilidade urbana: capacidade de deslocar pessoas e bens com qualidade e segurança, 
com bases nas necessidades de acesso universal ao espaço urbano, mediante a utilização 
dos vários modais de transporte; 
II - Polos geradores: empreendimentos de grande porte ou regiões que atraem ou produzem 
grande número de viagens, causando reflexos em seu entorno; 
III - Pessoa em situação de mobilidade reduzida: qualquer pessoa que dada a sua condição 
de idade, saúde ou outra se encontre com capacidade de locomoção reduzida, de forma 
temporária ou permanente, incluindo idosos, gestantes e portadores de deficiência física ou 
motora, portadores de deficiência visual parcial ou total, pessoas carregando malas, 
empurrando carrinho de bebê, com criança no colo e pessoas carregando objetivos 
volumosos; 
IV - Faixa de serviço: área da calçada destinada exclusivamente para árvores, rampas de 
acesso para veículos, rampas de acessibilidade, poste de iluminação, sinalização de trânsito 
e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras; 
V - Faixa livre: área livre da calçada de circulação de pedestre, na qual não há qualquer 
impedimento à circulação e ao pedestrianismo; e 
VI - Faixa de transição: área de acesso da calçada ao imóvel e de apoio à propriedade, 
localizada na sua frente, nela podendo haver vegetação, rampas, toldos, propaganda e 
mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso ao 
imóvel. 
ARTIGO 3º - Ficam adotadas as definições do artigo 4º da Lei Federal nº 12.587, de 03 
de janeiro de 2012, no que couber. 
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DE MOBILIDADE URBANA 
 
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ARTIGO 4º - São princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I - A acessibilidade universal, permitindo o acesso de todos; 
II - A equidade no acesso e uso ao espaço público e suas vias de circulação; 
III - A equidade no acesso dos cidadãos ao transporte coletivo urbano; 
IV - A eficiência, eficácia, efetividade e qualidade na prestação dos serviços de transporte 
urbano e na circulação urbana; 
V - A segurança nos deslocamentos de pessoas e bens; 
VI - O desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 
VII - A redução dos impactos ambientais oriundos dos deslocamentos de pessoas e bens; 
VIII - A gestão democrática de viagens e a diminuição da necessidade de deslocamentos 
motorizados; e 
IX - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e 
serviços. 
ARTIGO 5º - São diretrizes gerais da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I. Integração do Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz às respectivas políticas de 
desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de gestão de resíduos sólidos, de 
planejamento e gestão do uso do solo, de turismo, de iluminação e de arborização urbana; 
II. Priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados; 
III. Priorização do transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado; 
IV. Integração entre os distintos modais de transporte; 
V. Incentivo ao turismo e atividades turísticas da cidade; 
VI. Priorização de projetos de transporte coletivo estruturadores do território e indutores 
do desenvolvimento urbano integrado e das zonas mistas; 
VII. Redução e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
VIII. Estímulo ao desenvolvimento científico-tecnológico e uso de energias renováveis e 
menos poluentes; 
IX. Adensamento urbano e redução das distâncias de deslocamento; 
X. Incentivo e priorização ao deslocamento a pé e pelo uso da bicicleta; 
XI. Promoção da racionalização do uso do transporte motorizado individual; 
XII. Promoção de mecanismos e ferramentas de avaliação integrada dos impactos de 
projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana; 
XIII. Promoção de mecanismos e ferramentas de avaliação de projetos de transporte e 
circulação e seus impactos no desenvolvimento urbano; 
XIV. Realização de campanhas de educação no trânsito, em especial sobre a segurança 
pública e adequação do comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres; 
 
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XV. Disposição de informações à população, de modo a apoiar a escolha do modal de 
transporte; 
XVI. Monitoramento da mobilidade urbana através de indicadores; e 
XVII. Promoção da participação da população no processo de implantação das ações 
previstas no Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz e no processo participativo de 
tomada de decisão e planejamento urbano. 
ARTIGO 6º - São objetivos gerais da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I. Reduzir a desigualdade social e promover a inclusão social; 
II. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, bem como o 
acesso à empregos; 
III. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à 
acessibilidade e à mobilidade; 
IV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e 
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; 
V. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção 
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; 
VI. Desenvolver uma cidade policêntrica, com o incentivo às zonas mistas, eixos 
comerciais e equipamentos públicos em todas as regiões do perímetro urbano, de modo a 
reduzir distâncias e a necessidade de deslocamentos; 
VII. Promover o adensamento populacional de modo a conter a expansão horizontal da 
malha urbana, reduzir distâncias e a necessidade de deslocamentos; 
VIII. Estimular a intermodalidade nos deslocamentos urbanos, em especial com os 
modais, não motorizados e modais de transporte coletivo; 
IX. Garantir o acesso de pessoas em situação de mobilidade reduzida permanente ou 
parcial à cidade e aos serviços urbanos; 
X. Promover o transporte não-motorizado e o transporte coletivo; 
XI. Garantir a preservação dos fundos de vale e das áreas de várzea para a 
preservação ambiental, social e econômica, a regulação da drenagem urbana e o 
abastecimento público de água, impedindo a ocupação e a construção de vias públicas em 
tais áreas e incentivando a implantação de parques lineares; 
XII. Promover o desenvolvimento sustentável do município nas dimensões 
socioeconômicas e ambiental; 
XIII. Aumentar gradualmente a participação do transporte público e não motorizado no 
conjunto de deslocamentos e viagens no território urbano; 
XIV. Reduzir o consumo de energia, emissão de poluentes locais e gases de efeito estufa 
do sistema de mobilidade urbana para a melhoria da qualidade do ar, redução da incidência 
de doenças respiratórias e garantir o bem estar público; 
XV. Reduzir o número de vítimas fatais e de feridos no trânsito, inclusive através da 
redução de acidentes de trânsito; e 
XVI. Promover o uso eficiente do espaço público, o turismo e a qualidade de vida. 
 
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CAPÍTULO II 
 DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE PORTO FELIZ 
ARTIGO 7º - O Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz, deverá observar os seguintes 
preceitos: 
I. Diagnóstico do sistema de mobilidade urbana de Porto Feliz; 
II. Visão de planejamento para o desenvolvimento do Município de Porto Feliz no 
âmbito de mobilidade urbana formulada em audiência pública; 
III. Prognóstico do sistema de mobilidade incluindo a formulação de indicadores, 
cenários e metas a serem atingidas; 
IV. Proposta e diretrizes de melhoria da mobilidade urbana, incluindo: 
a) Proposta para reestruturação do sistema de transporte coletivo urbano; 
b) Proposta para melhoria do pedestrianismo e da acessibilidade; 
c) Proposta para estruturação de uma malha cicloviária e incentivo do transporte não 
motorizado; 
d) Proposta para requalificação urbana e a melhoria da segurança viária; 
e) Proposta para reorganização da circulação de modais motorizados e gestão de 
estacionamentos; 
f) Proposta para reorganização da circulação de veículos de transporte de cargas; 
g) Propostas para adensamento populacional e urbanismo; 
h) Proposta para a regulação do serviços de taxi e moto-taxi; 
i) Proposta para programas de educação no trânsito;
j) Proposta para a reestruturação organizacional e hierárquica da administração 
pública; 
V. Plano de ações para a implementação, gestão e monitoramento do Plano de 
Mobilidade Urbana de Porto Feliz; e 
VI. Orçamento preliminar das intervenções necessárias na infraestrutura de mobilidade 
urbana. 
 SEÇÃO I 
 DA ACESSIBILIDADE, PEDESTRIANISMO E CALÇADAS 
ARTIGO 8º - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da acessibilidade, pedestrianismo 
e calçadas, define: 
I – Padrões construtivos para o rebaixamento das calçadas para a acessibilidade; 
corredores comerciais e diretrizes para a sua implantação em eixos prioritários e região 
central para a acessibilidade universal e o turismo urbano. 
II - Diretrizes para projeto, construção e reforma de calçadas e em quais condições seus 
empreiteiros estão sujeito a tais diretrizes; e 
III - Larguras mínimas, declividades máximas, materiais e padrões construtivos de calçadas. 
ARTIGO 9º - A função primordial da calçada e dos passeios é permitir o deslocamento 
seguro de pedestres, principalmente das pessoas em situação de mobilidade reduzida. 
ARTIGO 10 - Todas as calçadas passam a ser divididas em três faixas distintas, conforme 
definição do Artigo 2º desta lei: 
I. Faixa de serviço; 
 
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II. Faixa livre; e 
III. Faixa de acesso. 
ARTIGO 11 - As larguras mínimas de calçada são definidas em função da hierarquização 
viária. A Tabela 2.1 apresenta as larguras mínimas que devem ser asseguradas. 
Tabela 2.1 – Largura mínima de calçada em função da hierarquia viária 
Vias Faixa de 
serviço Faixa livre Faixa de acesso Total 
Recomendado 
Arteriais 1,0 m 1,5 m de 0 à 1,0m de 2,5 à 3,5 m 
Coletoras 1,2 m 1,8 m de 0 à 1,0m de 3,0 à 4,0 m 
Locais 1,0 m 1,5 m de 0 à 1,0m de 2,5 à 3,0 m 
ARTIGO 12 - A declividade das calçadas, em qualquer direção, deve limitar-se aos 
seguintes valores: 
I. De 0% a 8,33% para a faixa de serviço; 
II. De 2% a 3% para a faixa livre; e 
III. De 0% a 8,33% para a faixa de acesso. 
PARAGRAFO UNICO - É vedada a existência de degraus nas calçadas, passeios e suas 
interfaces, salvo na impossibilidade de assegurar as declividades do caput deste artigo. 
ARTIGO 13 - São regulamentados padrões de pavimentação das calçadas e passeios, 
conforme: 
I. Pavimento intertravado para as regiões centrais e corredores comerciais; 
II. Pavimento em concreto com juntas secas para demais áreas. 
ARTIGO 14 - O poder público deve disponibilizar nas vias públicas informações para 
pedestres, incentivando o pedestrianismo e o turismo. 
ARTIGO 15 - O poder público fiscalizará e orientará os munícipes conforme o inciso V do 
artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio da educação no trânsito e de aplicação 
de multas morais, em especial relacionado ao trânsito de bicicletas nas calçadas e 
acessibilidade. 
 SEÇÃO II 
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO POR BICICLETAS 
ARTIGO 16 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte não motorizado, 
define projeto conceito de implantação e ampliação do sistema cicloviário. conforme o Anexo 
I. 
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE MOTORIZADO
ARTIGO 17 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte motorizado, 
apresenta diretrizes para a gestão de viagens. 
ARTIGO 18 - Obriga-se a administração pública a realizar a gestão da demanda de 
viagens no município, reduzindo gradativamente a demanda de viagens por modais de 
transporte motorizados, especialmente os individuais e particulares. 
SEÇÃO IV 
 
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DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO 
ARTIGO 19 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte coletivo urbano, 
define: 
I. Diretrizes para operação desse serviço visando confiabilidade, conforto e qualidade 
do transporte coletivo urbano; 
II. Diretrizes para o acesso universal à esse serviço por pessoas de mobilidade 
reduzida; 
III. Diretrizes para a disponibilização de informações aos usuários, visando incentivar o 
uso do transporte coletivo urbano. 
ARTIGO 20 - Revogam-se os artigos 5º, 10, 24 da Lei Municipal 3.920 de 26 de outubro 
de 2001. 
ARTIGO 21 - A administração pública deve oferecer o serviço de transporte coletivo 
urbano nas diretrizes apresentadas no Plano de Mobilidade Urbana, por meio de concessão 
ou não, precedida de procedimento licitatório adequado. 
§ 1° - A administração pública deve, em qualquer hipótese, visar a modicidade tarifária e 
o equilíbrio financeiro, realizando, periodicamente, auditorias e avaliação do custo desse 
serviço e podendo fazer uso de subsídios, que deverão servir como incentivo a 
modernização e exploração de tecnologias adequadas visando reverter em melhorias 
contínuas dos serviços prestados aos usuários do transporte coletivo, tendo como exemplo 
a implantação do bilhete eletrônico; 
§ 2° - Quando da concessão do transporte coletivo urbano a empresa concessionária 
deverá estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 22 - As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, sob 
pena de rescisão do contrato de concessão, obrigam-se a: 
I. Cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulamentos federais, estaduais e 
municipais em vigor; 
II. Respeitar as determinações do Plano de Mobilidade Urbana e o Plano Municipal de 
Transporte Coletivo elaborado pela Prefeitura; 
III. Respeitar itinerários, horários, frequência de viagens e tarifas fixadas pela Prefeitura 
Municipal; 
IV. Manter em caução nos cofres municipais quantia correspondente a 1.000 (mil) vezes 
o valor vigente da Unidade Fiscal do Município, por veículos da frota; 
V. Manter, além do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil estabelecido por 
legislação federal, o seguro de 1.000 (mil) vezes o valor vigente da Unidade Fiscal do 
Município, por veículo da frota, para indenização de danos materiais causados a terceiros, 
transportados ou não; 
VI. Submeter os veículos de sua frota à vistoria semestral pelo órgão competente da 
Prefeitura; 
VII. Enviar mensalmente relatório de suas atividades e outras informações que venham 
a ser solicitadas pela Prefeitura Municipal; 
VIII. Adotar procedimentos contábeis padronizados, de acordo com instruções da 
Prefeitura Municipal; 
 
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IX. Permitir o exame de sua escrita por funcionários credenciados pela Prefeitura 
Municipal; 
X. A empresa concessionária dos serviços de transportes coletivos urbano municipal 
deverá responsabilizar-se pelo terminal rodoviário existente no Município, através de sistema 
de concessão/permissão, no intuito de busca da melhoria contínua dos serviços prestados, 
devendo apresentar programa de investimentos estruturais, da modernização e exploração 
de tecnologias adequadas, garantindo economia a Municipalidade. 
ARTIGO 23 - O itinerário e horário dos veículos das linhas de transporte coletivo só 
poderão ser alterados com prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
§ 1° - Não se incluem na proibição estabelecida no caput deste artigo os casos de 
alteração de itinerário e horário, por motivos eventuais de ordem pública como obras ou 
impedimento de vias e logradouros. 
§ 2° - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em função de interesse público, viagens 
extraordinárias dentro do itinerário geral da linha, nas horas de maior demanda de 
transportes. 
§ 3° - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço especial de transporte coletivo em 
dias de festividades, comemorações e jogos esportivos. 
§ 4° - O número das linhas e seus itinerários devem ser organizados de forma a permitir 
a locomoção entre quaisquer pontos da zona urbana do Município. 
§ 5° - Os horários aprovados deverão garantir, em dias úteis e sábados, e em cada linha, 
uma frequência mínima de veículos de: 
a) 02 (dois) veículos por hora, no horário de pico, e 01 (um) veículo por hora fora do 
horário de pico, na zona urbana do Município; 
b) 01 (um) veículo a cada 4 (quatro) horas, na zona rural. 
§ 6° - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utilização de um número de veículos 
proporcional às frotas de cada uma das empresas, a fim de atender às situações de 
emergência em áreas distintas daquelas em que prestam serviços. 
ARTIGO 24 - Não poderão ser utilizados nos serviços de transportes coletivos veículos 
com mais de 10 (dez) anos. 
PARAGRAFO UNICO - A Prefeitura Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a 
utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso, desde que tenham sofrido reforma 
e estejam em condições adequadas de conforto e segurança, sendo comprovado através de 
laudo de vistoria pelo órgão competente, não ultrapassando 15 (quinze) anos de fabricação. 
ARTIGO 25 - A idade média da frota de veículos utilizados nos serviços de transportes 
coletivos veículos não deve ser superior a 5 (cinco) anos durante a vigência de toda a 
concessão. 
ARTIGO 26 - O sistema de transporte coletivo deve ser acessível a todo cidadão, inclusive 
àqueles que se encontram em situação de mobilidade reduzida devendo ser observadas as 
normas aplicáveis. 
ARTIGO 27 - O Plano de Mobilidade Urbana define a forma de fiscalização da empresa 
concessionária que deve ser adotada pela Administração Pública, bem como gravidade de 
infrações. 
ARTIGO 28 - A exploração publicitária nos veículos da frota de ônibus do sistema de 
transporte coletivo e nos pontos de parada de ônibus deve, unicamente, prover receita 
acessória ao abatimento dos custos de operação do sistema de transporte coletivo e 
redução da tarifa, visando garantir a modicidade tarifaria prevista no inciso VI do Artigo 8º da 
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
 
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ARTIGO 29 - Ao final do período de concessão por qualquer motivo, caso não haja 
renovação de contrato, a empresa concessionaria deverá limitar as vendas de vale 
transporte, passe escolar, e crédito de bilhete eletrônico, ou qualquer outro tipo de bilhete de 
forma antecipada para que não ultrapasse a data de vencimento do contrato de concessão. 
PARAGRAFO UNICO - Os munícipes que tiverem em seu poder os bilhetes de passagens 
remanescentes deverão ser reembolsados pela empresa concessionária para que não 
ocorra prejuízo ao usuário. 
SEÇÃO V 
DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR 
ARTIGO 30 – O Poder Público deve ofertar transporte coletivo escolar urbano e rural nos 
termos das legislações vigentes. 
PARAGRAFO UNICO - É prioridade máxima, no transporte de escolares, a segurança. 
SEÇÃO VI 
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL MOTORIZADO 
ARTIGO 31 - O Poder Público regulamentará os serviços e a tarifa dos serviços de taxi e 
moto-taxi operantes no município, de maneira a garantir a competitividade e a qualidade dos 
serviços prestados. 
 PARAGRAFO UNICO - Deverá ser priorizada a modicidade tarifária e a promoção do uso 
deste meio de transporte, como forma de redução da frota de veículos motorizados 
privativos. 
SEÇÃO VII 
DO TRANSPORTE DE CARGAS 
ARTIGO 32 – Fica permitido aos veículos de carga a livre circulação, estacionamento e 
parada, nas seguintes situações : 
I. De socorro e emergência previstos no artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
II. De transporte de valores; 
III. De prestação dos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, 
desde que autorizados previamente pela Administração Pública, por ato próprio, incluindo e 
não restrito aos serviços de saúde, energia, saneamento básico e trânsito. 
ARTIGO 33 - No tocante à circulação de veículos de carga, gozam de livre circulação os 
veículos destinados ao transporte de mudança residencial. 
PARAGRAFO UNICO - Os veículos relacionados no caput deste artigo obrigam-se a 
observar a legislação vigente quanto ao estacionamento e parada em vias públicas. 
ARTIGO 34 - O estacionamento de veículos de carga na via pública somente será 
permitido durante o tempo necessário às operações de carga e descarga, condicionada à 
existência de vaga no local, exceto nos pontos porventura designados pela Prefeitura e 
devidamente sinalizados. 
PARAGRAFO ÚNICO - O Poder Público fiscalizará o estacionamento de veículos de carga 
em vias públicas. 
ARTIGO 35 - É vedada o trânsito e realização das operações de carga e descarga de 
veículos de carga com mais de dois eixos na área central do Município, salvo se efetuados 
no horário das 22:00 (vinte e duas) às 7:00 (sete) horas, em dias úteis, ou aos sábados após 
as 14:00 (quatorze) horas. 
ARTIGO 36 - A circulação de veículos de carga, em todo o perímetro municipal, será 
 
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regulamentada através de decreto. 
PARAGRAFO UNICO - Havendo determinação do Departamento de Estradas de Rodagem, 
DER - ou outro órgão competente, que sejam contrárias ao caput deste artigo, prevalecem 
as determinações contrárias. 
ARTIGO 37 - Compete ao Poder Público sinalizar as restrições. 
ARTIGO 38 - Compete ao Poder Público fiscalizar e autuar os condutores que ferirem os 
artigos anteriores. 
PARAGRAFO UNICO - O Poder Público definirá as formas de autuação por meio de decreto 
do Poder Executivo para atender o disposto no caput deste artigo. 
SEÇÃO VIII 
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO GERAL 
ARTIGO 39 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da oferta e gestão de 
estacionamentos públicos, autoriza à administração pública, através do Poder Executivo, o 
direito de explorar o serviço de estacionamento rotativo, em conformidade com os termos da 
Lei Municipal nº 2.613, de 12 de março de 1984, modificada pela Lei Municipal nº 5.175, de 
10 de julho de 2013, por meio de outorgar concessão/permissão do sistema do 
estacionamento rotativo ou não, integrando o sistema de mobilidade e acessibilidade, em 
conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes da 
Política Nacional de Mobilidade Urbana, e define: 
I. Na forma do Artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503/2007, Código de Trânsito 
Brasileiro, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a implantar, manter, operar e explorar 
diretamente ou mediante concessão/permissão, o sistema de estacionamento rotativo para 
veículos automotores, veículos de transportes de carga e de passageiros, recipientes para 
transportes de entulhos, de guarda de materiais de obras e outros utilizados em serviços 
ambulantes de alimentação que venham a ocupar espaço nas vias e logradouros públicos 
do Município de Porto Feliz; 
II. O gerenciamento e o controle do estacionamento rotativo de veículos em vias e 
logradouros públicos deverão ser feitos por meio de sistema automatizado, através de 
equipamentos eletrônicos de coleta expedidores de comprovante de pagamento ao usuário, 
que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria 
permanente por parte do poder concedente.
III. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto o constante no Artigo 40. 
SEÇÃO IX 
DA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO 
ARTIGO 40 - O Poder Público deve promover programas contínuos e periódicos de 
educação no trânsito. 
PARAGRAFO ÚNICO - Os programas previstos no caput devem atingir toda faixa etária 
populacional, não se limitando aos munícipes em idade escolar. 
SEÇÃO X 
 DO URBANISMO E DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
ARTIGO 41 - Com objetivo de reduzir o número e a distância dos deslocamentos: 
I. No processo de zoneamento urbano, deverá ser garantida a determinação prioritária 
de zonas de ocupação mista, abrigando residências, comércios e serviços, em vias 
 
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estruturantes do sistema viário urbano, inclusive, mas não limitado às vias arteriais e vias 
coletoras; 
II. No processo de gestão do território urbano, deverá, a Administração Pública, 
estabelecer e operacionalizar o IPTU progressivo, com objetivo de reduzir vazios urbanos e 
densificar o meio urbano; 
PARAGRAFO UNICO - Os incisos deste artigo devem ser integrados no Plano Diretor e no 
Código de Obras do Município. 
ARTIGO 42 - Na criação de habitações de interesse social (HIS), bem como na 
implantação de loteamento de programas governamentais de habitação, a administração 
pública deverá: 
I. Incentivar a implantação nas regiões centrais e próximas ao centro, inclusive através 
da locação e compra de imóveis, com o objetivo de reduzir distâncias de deslocamentos e 
gastos com transportes para os respectivos residentes; 
II. Impedir a fragmentação da malha urbana por meio de tais loteamentos e garantir a 
integração desses com o sistema de mobilidade urbana, inclusive da malha cicloviária e do 
sistema de transporte coletivo, com o objetivo de proporcionar o acesso a todo o território 
urbano e equipamentos públicos; 
III. Garantir o uso misto nas vias públicas estruturantes, inclusive através de incentivos 
fiscais, com o objetivo de reduzir o número e a distância de deslocamentos, e dar 
oportunidade a criação de empregos. 
PARAGRAFO UNICO - A administração pública definirá formas de atuação e ferramentas 
aplicáveis para que se cumpra o caput deste artigo. 
SEÇÃO XI 
DOS POLOS GERADORES 
ARTIGO 43 - Os polos geradores deverão submeter Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) à análise da Coordenadoria de Sistema Viário, - CSV - para obtenção de licenças ou 
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento em todo o território municipal 
conforme artigos 36, 37 e 38 da Lei Federal 10.257/2001. 
 
§ 1° - A não apresentação do EIV sujeita a obra ou projeto a restrições jurídicas, 
embargo e aplicação de multas. 
§ 2° - O poder público regulamentará formas de autuação e aplicação de multas e 
realizará a sua arrecadação a que trata o § 1° deste artigo. 
ARTIGO 44 - Conforme o artigo 47 desta lei, são polos geradores sujeitos a elaboração e 
apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança: 
I. Edifício de escritório; 
II. Centro comercial e de serviços; 
III. Shopping center; 
IV. Supermercado; 
V. Hipermercado; 
 
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VI. Indústrias em geral; 
VII. Edificações para fins culturais e religiosos; 
VIII. Edificações para fins recreativos e esportivos; 
IX. Edificações para fins educacionais; 
X. Edificações para atividades de saúde; 
XI. Parque de exposições; 
XII. Cemitério; 
XIII. Crematório; 
XIV. Velório; e 
XV. Centrais de distribuição e abastecimento comercial. 
ARTIGO 45 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da oferta e gestão de 
estacionamentos, determina o número mínimo de vagas de estacionamento privativas e 
edificadas para os diferentes polos geradores privados e públicos. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE GESTÃO DA MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 46 - A gestão da mobilidade urbana tem por objetivo orientar a atuação do 
Poder Executivo Municipal e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira 
 para o pleno cumprimento de suas funções na promoção da mobilidade 
urbana em consonância com as demais políticas públicas de promoção do desenvolvimento 
urbano, econômico e social do Município. 
SEÇÃO I 
ÓRGÃOS GESTORES DA MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 47 - A gestão da mobilidade urbana, no que tange à função de planejamento 
urbano, de transportes e de circulação viária será realizada pela Coordenadoria de Sistema 
Viário, integrante de Secretaria de Segurança Pública de Porto Feliz, a qual compete: 
I. Coordenar de forma integrada o sistema de mobilidade urbana do Município; 
II. Elaborar e coordenar estudos e projetos necessários ao detalhamento e implantação 
do Plano de Mobilidade; 
III. Coordenar e promover a execução do Plano de Ação parte integrante do Plano de 
Mobilidade; 
IV. Avaliar e emitir pareceres sobre os pedidos de alterações na mobilidade; 
V. Articular e integrar as ações do Plano de Mobilidade aos demais Planos Municipais; 
 
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VI. Promover e participar do monitoramento e avaliação do Plano de Mobilidade 
Urbana, através da criação de um banco de dados para acompanhamento e monitoramento 
dos indicadores definidos no Plano de Mobilidade Urbana; 
VII. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas 
atribuições; 
VIII. Regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e 
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pedestres; 
IX. Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar multas, arrecadar e aplicar as 
medidas administrativas cabíveis; 
X. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis 
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como 
notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
XI. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XII. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação 
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
XIII. Fiscalizar a operação do sistema de transporte coletivo urbano; 
XIV. Gerenciar as infraestruturas de circulação, incluindo, mas não limitado, às vias 
públicas, calçadas, ciclo-faixas, ciclovias, rampas de acessibilidade, travessias elevadas, 
semáforos, sinalização vertical, sinalização horizontal; 
XV. Participar do monitoramento e avaliação do Plano de Mobilidade; 
XVI. Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado; e 
XVII. Revisar e atualizar o Plano de Mobilidade Urbana e respectivo plano de ações. 
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
ARTIGO 48 - A administração pública deverá promover a participação da população nos 
processos de planejamento e tomada de decisões que envolvam o Plano de Mobilidade 
Urbana. 
ARTIGO 49 - A participação popular será exercida por meio: 
I. Do Conselho da Cidade; 
II. De audiências e consultas públicas presenciais e eletrônicas.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 50 - Para efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, obriga-se o 
Conselho da Cidade a tratar assuntos de Mobilidade Urbana. 
ARTIGO 51 - O Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz deverá ser revisto 
periodicamente a cada 10 (dez) anos, a partir da data de sua publicação, e suas revisões 
deverão ser precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico do Sistema de 
Mobilidade Urbana do Município. 
 
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§ 1° - Quando da revisão, o Plano Diretor Municipal deve ser alinhado com o Plano de 
Mobilidade Urbana de Porto Feliz. 
§ 2° - A revisão discriminada no caput deste artigo deverá contemplar minimamente: 
I. Caracterização geral do município, incluindo aspectos históricos, locacionais, 
demográficos, socioeconômicos, economia, relevo, clima e pluviometria, uso e ocupação do 
solo; 
II. Diagnóstico, incluindo: 
a) Inventário de mobilidade urbana, incluindo análise e expectativa de crescimento 
da frota de veículos, inventário do sistema de circulação geral, inventário do sistema de 
transporte coletivo urbano, inventário do transporte de cargas, inventário de 
estacionamentos, inventário do sistema de transporte escolar, inventário do sistema de 
acessibilidade, e inventário dos serviços de taxi e moto-táxi; 
b) Levantamentos de dados primários, por meio da pesquisa Origem e Destino, da 
Pesquisa Sobe e Desce, da Contagem Volumétrica Veicular, e levantamento das 
infraestruturas urbanas; 
III. Prognóstico do sistema de mobilidade, incluindo a definição de indicadores e o 
estabelecimento de cenários; e 
IV. Planejamento e elaboração de propostas de melhorias para o sistema de 
mobilidade, incluindo a definição de metas e objetivos no horizonte de planejamento. 
ARTIGO 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MAIO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 15 DE MAIO DE 2018. 
ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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