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norma nº 5617/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5617 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO, À CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.617 DE 05 DE JUNHO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE TERMO DE 
COLABORAÇÃO, À CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ PARA O EXERCÍCIO 
DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 Projeto de Lei nº 31/2018 – Processo nº 2170/01/2018 – PMPF 
 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar no exercício de 2018, à CIDADE 
DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, através de Termo de Colaboração, o valor de R$ 
23.940,00 dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinado ao programa de 
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, oriundo do Governo Estadual. 
Art. 2º - A subvenção de que trata esta lei será repassada somente após a aprovação pelo 
Executivo, do Plano de Trabalho com cronograma físico-financeiro detalhado e previamente 
apresentado pela entidade subvencionada, que deverá vir acompanhado de: 
I - Comprovação de no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
II - Comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, 
bem como à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; 
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva em efeitos de Negativa; 
IV - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do 
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, 
certidão simplificada emitida por junta comercial; 
V - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
VI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - 
CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 
VII - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela 
declarado, como conta de consumo ou contrato de locação ou outro documento hábil a 
comprovação; 
VIII - Comprovação da capacidade das instalações, condições materiais e capacidade 
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projeto previstos na parceria 
e o cumprimento das metas estabelecidas. 
IX - Atestado fornecido por instituição de direito público ou privada que comprove 
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza 
semelhante ao objeto da parceria; 
X - Declaração de abertura de conta bancária específica para cada parceria; 
XI - Declaração de que os dirigentes da Organização da Sociedade Civil não são agentes 
políticos, e que não possui parentesco até 2º. grau, inclusive por afinidade, com agentes 
políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Pública da mesma esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade; 
XII - Declaração que a Organização da Sociedade Civil se compromete a atender a Lei 
Federal nº. 12.527/2011 e dar publicidade ao objeto pactuado; 
XIII - Declaração de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de 
parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 
39 da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações; 
XIV - Declaração de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela 
OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que 
exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração 
Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o 
segundo grau, em linha reta colateral ou por afinidade; 
XV - Declaração que não emprega menor; 
XVI - Ficha Cadastro do responsável. 
§ 1º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da 
liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e 
um) de janeiro de 2019. 
§ 2º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, a entidade 
beneficiária deverá adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes nas Instruções nº 
02/2016 e alterações da Resolução nº 03/2017, do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo. 
Art. 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: 
I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do artigo 
2º desta lei; 
II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; 
III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; 
IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE JUNHO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE JUNHO DE 2018. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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