| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5621 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS QUE PARTICIPAM DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.621 DE 05 DE JUNHO DE 2018. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS QUE PARTICIPAM DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei nº 37/2018 – Processo nº 3473/01/2018 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo a atletas amadores e profissionais em plena atividade esportiva, quando representantes do Município de Porto Feliz em competições de âmbito regional, estadual, nacional e internacional. Parágrafo único - A ajuda de custo é restrita às competições oficiais ou que impliquem em pontuação para o ranking do atleta. Art. 2º - A ajuda de custo é destinada aos atletas: I - nascidos em Porto Feliz ou residentes no Município há no mínimo 01 (um) ano; II - filiados à Associação, Federação ou Liga Regional de sua categoria; III - com cadastro atualizado junto à Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo; IV - devidamente matriculados em instituição de ensino, comprovado por Boletim ou Certidão da Unidade Educacional que ateste frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e ótima conduta disciplinar, quando menores; V - que apresentem anuência expressa dos pais ou responsáveis legais, quando menores; VI - que requeiram o auxílio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à data da competição e, em caso excepcional fica a critério da Diretoria de Cultura, Esportes e Turismo decidir se há tempo hábil para as providencias necessárias. VII - que não possuam renda familiar igual ou superior a 06 (eis) salários -mínimos; VIII - que não recebam auxílio ou patrocínio pecuniário de clubes, empresas ou instituições privadas congêneres; IX - que não recebam auxílio ou patrocínio pecuniário de outros entes da federação; X - que não estejam cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da respectiva modalidade; XI - que apresentem Certidão Criminal Negativa, quando maior. § 1º - Entende-se por cadastro atualizado junto à Diretoria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo a documentação do atleta, com data não superior a 06 (eis) meses, instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, atestado de antecedentes criminais e comprovantes das competições nas quais participou nos últimos 12 (doze) meses. § 2º - Para fazer jus à ajuda de custo deverá o atleta apresentar comprovante de rendimento familiar e pessoal. § 3º - Caberá a Diretoria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, para fins específicos desta Lei, analisar a condição econômica, pessoal e familiar, dos requerentes da ajuda de custo. Art. 3º - É vedado ao Poder Executivo prestar ajuda de custo ao atleta registrado ou que compete por federações ou clubes de outros municípios. Art. 4º - A ajuda de custo, limitada ao máximo de 08 (oito) auxílios por atleta, via processo administrativo, no decorrer do ano exercício-fiscal, será determinada pelo Poder Executivo Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros da Diretoria Municipal Esportes, Cultura e Turismo. Art. 5º - A ajuda de custo engloba: I - Alimentação, até o limite máximo diário de R$ 50,00 (cinquenta reais) por atleta; II - Inscrição em competições oficiais ou que impliquem em pontuação para o ranking do atleta, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por atleta; III - transporte terrestre, por meio de passagens ou de veículos oficiais ou fretados; IV - transporte aéreo, até o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trajeto. Art. 6º - Sob pena de indeferimento dos pedidos posteriores de ajuda de custo do ano vigente e do ano seguinte ao da data de concessão da ajuda, o atleta auxiliado deverá, em no máximo 05 (cinco) dias úteis do término da competição esportiva, prestar contas do benefício na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo. § 1º - Em adição à prestação de contas mencionada no caput, deverá o atleta apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo os resultados da competição da qual participou, bem como fotos que comprovem a participação. § 2º - A prestação de contas da ajuda de custo prevista no inciso III do Art. 5º, além de outras formas e condições a serem estabelecidas pela Diretoria Municipal Cultura, Esportes e Turismo, deverá constar, necessariamente, de relatório de viagem assinado pelo motorista e pelo Diretor ou Chefe do Setor, nos casos em que for utilizado veículo oficial ou fretados subvencionados pelo Município. Art. 7º - É dever dos beneficiários da ajuda de custo ceder os direitos de imagem ao Município de Porto Feliz e usar, como meio de divulgação, o brasão ou o logotipo do Município em seus uniformes de competição ou, ainda, outro meio idôneo a ser estabelecido pela Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo. Art. 8º - O pedido de ajuda de custo será dirigido ao Prefeito Municipal por meio de requerimento instruído consoante dispõe o artigo 2º desta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que entender necessário. Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE JUNHO DE 2018. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE JUNHO DE 2018. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO