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norma nº 5626/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5626 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE O DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE PÚBLICA PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, REVOGA A LEI Nº4.785, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI 5.119, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.626 DE 03 DE JULHO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE PÚBLICA 
PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA, REVOGA A LEI Nº 4.785, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI Nº 5.119, DE 
23 DE NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 036/2018 – Processo nº 4021/01/2018 – PMPF 
 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os serviços de coleta, afastamento, tratamento e disposição 
final decorrentes do despejo de efluentes sanitários no sistema público de coleta de esgotos 
prestados pela Autarquia Municipal, SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto 
Feliz e regulamenta as relações entre esta e seus usuários. 
CAPÍTULO II 
DOS DESPEJOS 
Art. 2º - É obrigatória para todas as edificações situadas em logradouros dotados de coletor 
de esgotos sanitários, a interligação para o lançamento de seus efluentes no sistema 
público, de forma a atender às determinações da legislação sanitária e ambiental, além das 
normas técnicas estabelecidas pela CETESB e pelo SAAE. 
Parágrafo 1º - Não serão permitidos na rede pública de esgoto sanitário, lançamentos que 
contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la ou que interfiram nos 
processos de depuração da Estação de Tratamento de Esgoto ou que possam causar 
danos ao meio ambiente, ao patrimônio ou a terceiros. 
Parágrafo 2º - O SAAE exigirá pré-tratamento dos efluentes com características físico￾químicas distintas de esgoto sanitário, para liberar seu lançamento na rede pública, em 
atendimento à Lei Estadual nº 997/76, regulamentada pelo Decreto nº 8.468/76, em seu 
Artigo 19-A. 
Parágrafo 3º - Quando for obrigatório o pré-tratamento, este será construído, mantido e 
operado às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas e legais 
específicas. 
Parágrafo 4º - Toda e qualquer fonte alternativa de abastecimento de água, ao ser instalada 
na propriedade, deverá imediatamente ser comunicada ao SAAE, pelo seu proprietário, 
visando o seu cadastramento, para os fins estabelecidos nesta Lei. 
Art. 3º - O SAAE está autorizado a instalar dispositivos que possibilitem a coleta de 
amostra de efluentes lançados na rede pública, nas derivações daquelas unidades com pré-
 
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tratamento ou potencialmente poluidora. 
Parágrafo 1º - Toda edificação que venha a gerar ou gere efluentes com características 
físico-químicas distintas de esgoto sanitário, além de efetuar o pré-tratamento de acordo 
com o Artigo 19-A do decreto 8.468/76, deverá encaminhar ao SAAE semestralmente, o 
laudo emitido por laboratório comprovando o atendimento ao Artigo 19-A do Decreto 
8.468/76, para fins de controle e acompanhamento. 
Parágrafo 2º - Caso haja descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o 
SAAE efetuará a coleta e providenciará a realização do respectivo laudo, lançando, 
posteriormente, a cobrança pelos serviços efetuados, junto à conta do usuário, além de 
aplicação de penalidade de multa, independentemente de notificação, ao equivalente a 100 
(cem) UFM – UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO. 
Parágrafo 3º - Em caso de reincidência a multa de que trata o parágrafo anterior será 
aplicada em dobro. 
Parágrafo 4º - É assegurado ao usuário o direito de recorrer ao Superintendente do SAAE, 
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da multa. 
Parágrafo 5º - Os despejos das indústrias, oficinas, postos de serviços e similares, nos 
quais seja feita lavagem e/ou lubrificação, deverão obrigatoriamente passar por caixa 
retentora de areia, óleo de graxa, construída pelo usuário e aprovada pelo SAAE. 
Art. 4º - As edificações localizadas em área e expansão urbana ou fora da zona de 
atendimento pela rede pública de coleta de esgoto sanitário, deverão contar com sistema 
individual ou coletivo adequados ao tratamento de esgotos, a serem construídos, mantidos 
e operados pelos proprietários de acordo com as normas técnicas e legais. 
Art. 5º - Em áreas com lotes não inferiores a 1.000m², desprovidas de rede pública de 
coleta de efluente sanitário, deverão ser atendidas por instalações individuais de tanque 
séptico e unidade de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos, 
conforme NBR 7229/93 e NBR 13.969/97 da ABNT – Associação Brasileira de Normas 
Técnicas. 
CAPÍTULO III 
DOS EFLUENTES DOMÉSTICOS 
Art. 6º - Toda edificação que contemplar local para preparo e cozimento de alimentos 
deverá, obrigatoriamente, conter dispositivo para retenção de gorduras, antes do 
lançamento na rede pública. 
Art. 7º - É vedado aos usuários, inclusive órgãos públicos de qualquer esfera do governo, a 
ligação de águas pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários ou a ligação de esgotos 
às galerias de águas pluviais, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na 
legislação vigente e à indenização por eventuais danos a que der causa, conforme o 
disposto no Código Sanitário Estadual. 
 
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CAPÍTULO IV 
DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS 
Art. 8º - Os efluentes que não sejam de origem sanitária e que forem lançados na rede 
pública de coleta de esgotos, estarão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos 
padrões estabelecidos pelo Regulamento da lei nº 997 de 31 de maio de 1976, aprovado 
pelo Decreto Estadual nº 8.468 de 08/09/1976. 
Parágrafo Único – Os estabelecimentos geradores de efluentes líquidos não sanitários 
deverão, antes do início de suas atividades, apresentar junto aos órgãos competentes 
(SAAE, VISA, Diretoria de Meio Ambiente e CETESB) as características desses efluentes. 
Art. 9º – O SAAE manterá atualizado o cadastro das indústrias e estabelecimentos de 
prestação de serviços, com potencial de descarte de efluentes diferenciados na rede 
pública de coleta de esgotos, no qual serão registrados a natureza, características e volume 
dos despejos. 
Art. 10 - Será permitido o lançamento de efluentes líquidos industriais “in natura” no coletor 
público de esgotos, desde que atenda à exigência do Artigo 19-A do Decreto 8.468/76, 
conforme disposto no § 2º, do Artigo 2º, desta Lei, sendo terminantemente proibido aqueles 
que: 
I- Sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; 
II- Interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; 
III – Obstruam tubulações e equipamentos; 
IV- Ataque, as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; 
V- Apresentem temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados); 
Parágrafo 1º - É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem. 
 Parágrafo 2º - É proibido o uso de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para 
tratamento e/ou disposição final de efluentes industriais, sem prévia análise e parecer da 
CETESB – Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Ambiental. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA E FORMA TARIFÁRIA 
Art. 11 – Onde houver rede pública de coleta de esgoto em que o usuário se utilize de 
qualquer tipo de fonte alternativa de abastecimento de água, total ou parcial, o SAAE estará 
autorizado a efetuar a cobrança mensal pelos serviços de coleta, afastamento, tratamento 
de esgoto sanitário, na forma estabelecida pela Resolução ARES-PCJ. 
Parágrafo Único – É classificada como fonte alternativa de abastecimento de água, 
qualquer outra de procedência diversa daquela fornecida pelo SAAE. 
Art. 12 – Nos imóveis a que se refere o Artigo 11 desta Lei, somente para fins de cobrança 
de tarifa de esgoto, o usuário deverá optar por um dos sistemas de medição de vazão 
autorizados pelo SAAE a seguir indicados, adquiridos e instalados às suas expensas, com 
obediências às normas e regulamentos estabelecidos pela Autarquia: 
 
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I- Medidor de vazão conforme especificação técnica da Autarquia, na saída da fonte 
alternativa de abastecimento de água; 
II- Medidor de vazão eletromagnético, dotado de fonte de energia primária e reserva, 
microprocessador e demais acessórios, na saída do coletor sanitário interno; 
III – Instalação de hidrômetro em cada uma das fontes alternativas de abastecimento de 
água utilizada pelos usuários, quando houver mais de uma; 
IV – Medidor de vazão ou hidrômetro em cada unidade autônoma residencial. 
Parágrafo 1º - Existindo no imóvel vários ramais internos de esgoto sanitário, e, optando o 
usuário pela instalação de medidor no ramal interno, todos os ramais serão 
obrigatoriamente unificados internamente, às suas expensas, resultando em apenas uma 
única saída de ligação com a rede pública, ficando ressalvada, apenas, a impossibilidade 
técnica desse procedimento, a critério do SAAE, caso em que poderão ser instalados tantos 
medidores vazão quantas forem as saídas para a rede pública. 
Parágrafo 2º - No caso de o mesmo usuário se abastecer de mais de uma fonte alternativa 
de água, poderá fazer usos simultâneo de diversos sistemas de medição de vazão, caso 
em que será considerada a somatória desses para fins de cobrança da tarifa de esgoto, 
inclusive nos casos em que o fornecimento de água se der por meio de caminhão pipa. 
Parágrafo 3º - O usuário fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais, servidores e 
prepostos do SAAE de Porto Feliz, para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações 
hidráulicas e de esgotamento sanitário, nas oportunidades de: 
I- Execução de obras internas; 
II- Instalação de equipamentos mecânicos, hidráulicos, elétricos, de medição, telemetria, 
etc.; 
III- Leitura e fiscalização periódicas. 
Parágrafo 4º - É vedada qualquer modificação nas instalações ou no sistema de 
conservação dos equipamentos referidos neste Artigo, sem prévia autorização por escrito 
do SAAE de Porto Feliz. 
Art. 13 – Para o usuário que utilizar de fontes alternativas de água concomitantemente com 
o abastecimento por rede de água do sistema público, a tarifa de esgoto será faturada e 
cobrada na forma definida através de Resolução da ARES-PCJ, obedecendo o que segue: 
I- O usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o Artigo 12, inciso I, 
desta Lei, o faturamento será feito pela somatória do consumo medido em todos os 
hidrômetros; 
II- Para o usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o Artigo 12, inciso 
II, desta Lei, o faturamento será feito pela somatória de consumo medido pelo (s) medidor 
(es) de vazão eletromagnéticos. 
Art. 14 - Os sistemas internos de reaproveitamento de esgotos projetados, implantados ou 
em implantação, ou quaisquer outros processos que impliquem em redução no lançamento 
de efluentes, somente serão considerados com as medições definidas no inciso II, do Artigo 
13 desta Lei. 
Parágrafo 1º - Nas fontes alternativas de abastecimento sem hidrômetro e sem condições 
 
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adequadas para instalação, o usuário será notificado a fazer as alterações necessárias e, 
até que estas sejam realizadas e efetuada nova vistoria para instalação do hidrômetro, a 
tarifa de esgoto será cobrada com base na vazão da outorga. 
Parágrafo 2º - Constatada pela fiscalização do SAAE a irregularidade ou inexistência de 
outorga ou licença para exploração, tal fato será comunicado aos órgãos competentes para 
que estes tomem as providências devidas. 
Art. 15 – Para os fins desta Lei, são de inteira responsabilidade do usuário: 
I- As despesas referentes à vistoria técnica efetuada pelo SAAE, que serão cobradas de 
acordo com a tabela de preços expedida pela Resolução ARES-PCJ; 
II- Os custos com materiais necessários para a instalação de equipamentos de medição e 
das obras internas de esgotamento sanitário; 
III- A análise periódica e o controle da potabilidade da água extraída do subsolo, por 
técnicos habilitados à sua escolha. 
Parágrafo 1º - Sempre que constatar qualquer infração à legislação sanitária, o SAAE 
comunicará o fato à CETESB e à Vigilância Sanitária, para que sejam tomadas as 
providências pertinentes. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AFINS 
Art. 16 – Para os efeitos desta Lei considera-se como economia todo o prédio, ou divisão 
independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial, para efeito de 
cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pelo SAAE 
em Regulamento próprio. 
Parágrafo 1º - Nas ligações em prédios com unidades residenciais e unidades não 
residenciais, o número de economias considerado será igual ao número de residências 
acrescido de uma ou mais economias. 
Parágrafo 2º - As unidades de zeladoria, em ligações não residenciais, sempre integrarão a 
economia principal, não comportando tarifa diferenciada. 
Art. 17 – A tarifa mínima de esgoto a ser cobrada por ligação ou economia residencial, 
nunca será inferior àquela equivalente a 5m³ (cinco metros cúbicos) por mês, podendo ser 
diferenciada por categoria de uso e características de demanda, conforme critérios 
estabelecidos em Regulamento e norma própria do SAAE. 
Parágrafo Único – Para prédios dotados de ligações de esgoto, o consumo considerado 
nunca será inferior a 5m³ por economia e categoria de uso. 
Art. 18 – Para efeito de cálculo da fatura/conta nos condomínios ou associações de 
moradores horizontal ou vertical, em que o abastecimento de água for feito por meio de 
fonte alternativa com instalação de hidrômetro na sua saída, considerar-se-á o volume de 
esgotos coletados no período, o correspondente ao da água faturada pelo SAAE e/ou 
 
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consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pelo SAAE. 
Art. 19 – No cálculo do valor da fatura/conta de esgoto dos condomínios ou associação com 
mais de uma economia, classificados exclusivamente na categoria residencial, com fonte 
alternativa de abastecimento de água, sem instalação de hidrômetro em sua saída, será 
efetuada a cobrança de consumo mínimo por economia, e, o volume que ultrapassar a 
soma dos mínimos, será distribuído igualmente para todas as economias, aplicando-se 
lhes, às tarifas fixadas para consumos superiores aos mínimos de categoria residencial, 
somando-se os valores encontrados. 
Parágrafo 1º - Havendo a instalação de medidor de vazão de esgoto coletivo, a cobrança da 
tarifa terá por base a sua leitura mensal, considerando o volume efetivamente medido, 
aplicando-se no que couber o disposto no Art. 19 desta Lei. 
Parágrafo 2º - Havendo a instalação de hidrômetro em cada unidade autônoma, a cobrança 
da tarifa será efetuada considerando-se o efetivo consumo de água, em consonância com 
os regulamentos da Autarquia. 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 20 – A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à notificação e 
penalidade, incluindo sanção pecuniária, acrescida ou não de interrupção dos serviços 
prestados pelo SAAE. 
Art. 21 – Serão punidas com multas, independentemente de notificação, as respectivas 
infrações, com os coeficientes baseados no valor da UFM – Unidade Fiscal do Município, 
conforme segue: 
a) Lançamento na rede de esgoto, de efluentes que por suas características exijam 
tratamento prévio = 3.000 UFM; 
b) Violação ou retirada do medidor de vazão = 2.000 UFM; 
c) Utilização de canalização ou coletor de esgoto de outro imóvel ou economia – 1.000 
UFM; 
Parágrafo 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
Parágrafo 2º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado 
a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições 
contidas nesta Lei. 
Art. 22 – O fiscal do SAAE que constatar transgressão a esta Lei emitirá notificação 
utilizando-se de testemunhas, se necessário, entregando cópia ao infrator, mediante recibo. 
Parágrafo Único – Se o infrator se recusar a receber a notificação, o fiscal certificará o fato 
no verso do documento. 
Art. 23 – É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao Superintendente do SAAE no 
prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação. 
 
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CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24 – As instalações hidráulicas, de qualquer categoria de usuário, não poderão permitir 
a interconexão com as canalizações de água, cujo abastecimento não provenha do sistema 
público, sob pena de interrupção do seu fornecimento e demais penalidades cabíveis. 
Art. 25 – Para a execução das ligações de água e de esgoto de imóveis industriais, 
comerciais, órgãos públicos e grandes consumidores residenciais, o SAAE poderá exigir a 
apresentação, pelo interessado, dos estudos ou das informações necessárias para a 
estimação da demanda de água e geração de esgoto, obedecendo normas da ABNT e da 
CETESB. 
Parágrafo Único – Para as ligações de indústrias, além do disposto no “caput” deste artigo, 
o SAAE poderá exigir a apresentação da licença ambiental emitida pela CETESB e demais 
órgãos competentes. 
Art. 26 - O SAAE poderá expedir regulamentação complementar para aplicação desta Lei, 
a ser aprovada por meio de Resolução da ARES-PCJ. 
Parágrafo único – Os usuários abrangidos por esta Lei terão, a partir da publicação, o prazo 
de 90 (noventa) dias para adequação e cumprimento das exigências nela contidas, 
ressalvados os casos de grande complexidade técnica constatados pela Autarquia, hipótese 
na qual esse prazo poderá ser prorrogado, impreterivelmente, uma única vez, por igual 
período. 
Art. 27 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 4.785, de 09 de dezembro de 2009 e Lei 5.119, de 23 de 
novembro de 2012 e seus efeitos produzir-se-ão 90 (noventa) dias após a sua publicação, 
respeitadas as disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição 
Federal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 03 DE JULHO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 03 JULHO DE 2018. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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