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norma nº 5631/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5631 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5643, DE 12 DE JUNHO DE 2018, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.631 DE 17 DE JULHO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.623, DE 12 DE JUNHO DE 
2018, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º - A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU 
destine os imóveis doados à finalidade prevista na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 
1.975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título 
junto ao cartório de registro de imóveis ficarão à cargo da CDHU. ” 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se 
fora dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei. 
Art. 2º - O Art. 3º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a 
responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à 
CDHU se a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira 
doação, tudo sem ônus para a CDHU. ” 
Art. 3º - O Art. 4º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora, fornecerá à CDHU, toda 
documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e 
após a escritura de doação, inclusive certidão negativa de débito – CND -, expedida 
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; certidão da receita federal – PASEP – e 
ou PIS e certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.” 
Art.4º - O Art. 5º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as 
cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.” 
Art.5º - O Art.6º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO 
PAULO - CDHU – os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do conjunto 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, 
devendo após, a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários 
beneficiados. ” 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JULHO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 JULHO DE 2018. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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