| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5631 / 2018 |
| Date | 2018-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5643, DE 12 DE JUNHO DE 2018, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.631 DE 17 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.623, DE 12 DE JUNHO DE 2018, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados à finalidade prevista na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1.975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao cartório de registro de imóveis ficarão à cargo da CDHU. ” PARÁGRAFO ÚNICO – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se fora dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei. Art. 2º - O Art. 3º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à CDHU se a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. ” Art. 3º - O Art. 4º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora, fornecerá à CDHU, toda documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive certidão negativa de débito – CND -, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; certidão da receita federal – PASEP – e ou PIS e certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.” Art.4º - O Art. 5º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.” Art.5º - O Art.6º da Lei Nº 5.623, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU – os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do conjunto Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após, a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. ” Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JULHO DE 2018. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 JULHO DE 2018. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO