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norma nº 5633/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5633 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.633 DE 07 DE AGOSTO DE 2018. 
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO 
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, 
LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E 
MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Projeto de Lei nº 045/2018 – Processo nº 4711/01/2018 - PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto 
Feliz, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contendo o 
diagnóstico completo do município e seus indicadores para o desenvolvimento de políticas 
públicas de saneamento básico, na forma dos Anexo I, II e III, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes, 
respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade 
pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, 
além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e 
recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a 
adoção de medidas neste sentido. 
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei, 
contempla os seguintes princípios fundamentais: 
I. a universalização, a integralidade e a disponibilidade; 
II. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 
III. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais 
e regionais; 
IV. a articulação com outras políticas públicas; 
V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; 
VI. a utilização de tecnologias apropriadas; 
VII. a transparência das ações; 
VIII. o controle social; 
IX. a segurança, qualidade e regularidade; 
X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Feliz de que trata 
esta Lei, ficará disponível para consulta pública no sítio oficial do Município de Porto Feliz, 
em www.portofeliz.sp.gov.br. 
Art. 4º - O Plano Municipal de Saneamento do Município de Porto Feliz será revisto 
periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do 
Plano Plurianual, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos 
que a fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas. 
Art. 5º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata o 
ART. 4º, deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e 
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: 
I - Das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio 
Ambiente; 
II - Dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos; 
III – Do Plano da bacia hidrográfica em que estiver inserido o Município. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 6º - Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico 
do Município de Porto Feliz, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, na 
medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações a serem aplicadas. 
Parágrafo Único – Os Regulamentos comporão o Plano Municipal de Saneamento, através 
de Anexos. 
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE AGOSTO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE AGOSTO DE 2018. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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