| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5635 / 2018 |
| Date | 2018-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.635 DE 07 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 048/2018 – Processo nº 3337/01/2018 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será consultivo e composto por membros do poder Público Municipal, da sociedade civil organizada e do setor privado, sendo: I – Um Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, da Secretaria Municipal de Saúde; da Secretaria de Assistência Social, da Secretaria de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; II – Um representante indicado por entidade ambientalista atuante no Município; III – Um representante indicado pelo Sindicato Rural do município; IV – Um representante indicado pela Associação Comercial Empresarial de Porto Feliz; V – Um representante do setor industrial do município; VI – Um representante das Sociedades Amigos de Bairro do município. § 1º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º– Os Conselheiros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. § 3º - Na ausência de indicação de qualquer segmento caberá aos representantes indicados apresentar, em consenso, os nomes de quem possa ocupar as vagas não indicadas. § 4º - Cada membro do Conselho indicará um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. § 5º - O não comparecimento do conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, implicará na sua exclusão do conselho, sendo empossado seu suplente ou, em caso de desistência deste novo membro indicado pela entidade representada. § 6º - Os órgãos ou entidades representadas poderão substituir o membro efetivo indicado ou o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Conselho e aprovada em plenário por maioria simples. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um, do total de conselheiros. § 8º – Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante. § 9º – O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 3º – A designação do Conselho dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente suplementada se necessário Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE AGOSTO DE 2018. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE AGOSTO DE 2018. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO