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norma nº 5635/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5635 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.635 DE 07 DE AGOSTO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 048/2018 – Processo nº 3337/01/2018 – PMPF 
 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será consultivo e composto por 
membros do poder Público Municipal, da sociedade civil organizada e do setor privado, 
sendo: 
I – Um Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, da Secretaria Municipal de Saúde; 
da Secretaria de Assistência Social, da Secretaria de Obras Públicas, Planejamento Urbano 
e Habitação; 
II – Um representante indicado por entidade ambientalista atuante no Município; 
III – Um representante indicado pelo Sindicato Rural do município; 
IV – Um representante indicado pela Associação Comercial Empresarial de Porto Feliz; 
V – Um representante do setor industrial do município; 
VI – Um representante das Sociedades Amigos de Bairro do município. 
 
§ 1º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º– Os Conselheiros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelas 
Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito 
da organização a que pertence. 
§ 3º - Na ausência de indicação de qualquer segmento caberá aos representantes indicados 
apresentar, em consenso, os nomes de quem possa ocupar as vagas não indicadas. 
§ 4º - Cada membro do Conselho indicará um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento ou ausência. 
§ 5º - O não comparecimento do conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, implicará na sua exclusão do conselho, 
sendo empossado seu suplente ou, em caso de desistência deste novo membro indicado 
pela entidade representada. 
§ 6º - Os órgãos ou entidades representadas poderão substituir o membro efetivo indicado 
ou o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Conselho e aprovada em 
plenário por maioria simples. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
§ 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a 
presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um, do total de conselheiros. 
§ 8º – Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu 
trabalho como serviço público relevante. 
 
§ 9º – O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução 
por igual período. 
Art. 3º – A designação do Conselho dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente suplementada se necessário 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE AGOSTO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE AGOSTO DE 2018. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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