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norma nº 263/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 263 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “TRIBUNA LIVRE” NAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fone: (15) 262-1119/ Fax: (15) 262-3393
RESOLUÇÃO Nº 263, DE 05 DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “TRIBUNA LIVRE" NAS SESSÕES
ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ.
José Antonio Queiroz da Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Porto Keliz, Jaço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. Fº. O artigo 141 da subseção Il, da Seção 1, do Capítulo 1, do Tínlo IV, da
Resolução nº 236, de 07 de dezembro de 1992, Regimenio Interno da Câmara Municipal de
Porto Feliz, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 141 - Findo o Expediente, o Presidente determinará a suspensão da Sessão,
determinando ao 1º Secretário a convocação dos oradores à “Tribuna Livre”.
$S 41º - A “Tribuna Livre” será ocupada quando solicitada a inscrição junto &
Presidência da Casa, por qualquer pessoa, desde que:
1 Comprove ser residente no Municipio;
H. Proceda a sua inscrição na Secretaria da Câmara Municipal com 48 horas de
antecedência da Sessão;
!H. Indicar o assunto a ser tratado e apresentar a sinopse do mesmo;
IV. Usar a palavra em termos compatíveis às exigências pertinentes ao decoro
parlamentar, obedecendo as eventuais restrições impostas pela Presidência;
V. Ser representante legal ou estar devidamente credenciado por:
a) Entidades declaradas de utilidade pública pelo Municipio;
b) Entidades sindicais, partidárias, sociais, esportivas, religiosas, estudantis e
populares e associações de classes, com base de atuação no Município;
c) Sociedade Amigos de Bairros, legalmente instituídas;
d) Orgão da administração pública e autarquias;
e) Ter sido Prefeito, Vice- Prefeito ou Vereador na cidade.
$ 2º - O número de oradores inscritos na “Tribuna Livre” por Sessão não será maior
que três. Cabendo áqueles que não foram contemplados, manter a ordem de inscrição para as
sessões seguintes.
$3º - Observada a ordem de inscrição o orador disporá de oito minutos, prorrogáveis
por mais quatro minutos, caso não haja um terceiro inscrito, a pedido deferido pela Presidência.
$ 4º - Admitir-se-á aparte de Vereador, segundo a forma regimental, desde que o
aparteante tenha sido nominalmente citado.
$ 5º- O orador responderá pelos excessos que cometer, cassando-se-lhe a palavra
de expressar em linguagem imprópria ou desrespeitar a Casa ou as autoridades.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fone: (15) 262-1119/Fax: (15) 262-3393
3 6º - O orador poderá falar até duas vezes em cada Sessão Legislativa.
5 7º - A palavra dos oradores será incluída à parte, resumida em livro próprio, para
fins de encaminhamento a quem de direito.
s 8º - A Mesa da Câmara resolverá soberanamente os casos omissos, para perfeita
execução desta Resolução.
$ 9º - Concluida a “Tribuna Livre”, o Presidente determinará a efetivação da
chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Art, 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ,0S DE DEZEMBRO DE 2.002.
Élide Martorano
Diretora

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