| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2010 |
| Date | 2010-08-05 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DA MESA, CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 236, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 RESOLUÇÃO Nº 286, DE 05 DE AGOSTO DE 2010 ALTERA A REDAÇÃO DA SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DA MESA, CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 236, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PR 3/2010 – Autor: Mesa da Câmara Municipal ODÉLIO LEITE DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. Art. 1º - A SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DA MESA – da Resolução nº 236, de 07 de dezembro de 1992, com alterações posteriores, passa à seguinte redação: “SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 15 – Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa. Art. 16 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subseqüente. § 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição subseqüente. § 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. § 3º - Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara. Art. 17 - A eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria simples de votos e em votação nominal, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, observando-se o seguinte procedimento: I – realização da chamada regimental para verificação de “quorum”, II – registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares; III – chamada dos Vereadores para que declarem nominalmente seus votos; IV – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos; V – realização de segunda votação caso ocorra empate; VI – persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais idoso na eleição municipal, conforme itens a, b, c, d do § 3º do artigo 18; VII – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos eleitos e respectivos cargos; VIII – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art. 18 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões especiais que não excederão o número de 03 (três). CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 § 1º - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. § 2º - Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere o “caput” deste artigo, caberá ao Presidente ou a seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões especiais. § 3º - Quer no primeiro, quer no segundo biênio, haverá, no máximo, a convocação de 03 (três) sessões especiais para eleição da Mesa. No caso de não ser realizada a eleição após a 3ª tentativa, por falta de quorum, serão empossados na 1ª Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, para cada cargo, os Vereadores mais idosos, iniciando-se a contagem conforme segue: a) Presidente – Vereador mais idoso b) Vice-Presidente – 2º Vereador mais idoso c) 1º Secretário – 3º Vereador mais idoso d) 2º Secretário – 4º Vereador mais idoso Art. 19 – No caso de vacância de cargo, ocorrerá o seguinte: I) Vagando o cargo de Presidente, assumirá, para o restante do mandato, o VicePresidente. II) Vagando os cargos de 1º e/ou 2º Secretário, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. III) Somente haverá nova eleição para o cargo de Vice-Presidente se este assumir o cargo de Presidente para completar o biênio. Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que o correu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.” Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Porto Feliz, 05 de agosto de 2010. Odélio Leite dos Santos Presidente Publicada na Secretaria da Câmara em 06 de agosto de 2010. Élide Martorano Diretora