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norma nº 207/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 207 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 207 DE 07 DE AGOSTO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Projeto de Lei Complementar 005/2018 Processo Nº 4710/01/2018 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art.1º - Os cargos de Chefe de Gabinete; Secretário de Governo; Secretário de Obras 
Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de Saúde; Secretário de Educação, 
Cultura e Esportes e Turismo e o de Secretário de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo 
constantes do Anexo I da Lei Complementar 169, de 06 de maio de 2015, passam a vigorar 
acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. 
 
Art. 2º - O cargo de Secretário de Segurança Pública constante do Anexo I da Lei 
Complementar 178, de 25 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido da exigência de 
GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. 
 
Art. 3º - O cargo de Secretário de Assistência Social constante do Anexo I da Lei 
Complementar 181, de 07 de março de 2016, passa a vigorar acrescido da exigência de 
GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. 
Art. 4º - A partir de 01 de janeiro de 2021 os cargos de Chefe de Gabinete; Secretário de 
Governo; Secretário de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de 
Saúde; Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; de Secretário de 
Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; Secretário de Segurança Pública e de Secretário 
de Assistência Social passam a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE 
ESCOLARIDADE – Ensino Superior – ES. 
Art. 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE AGOSTO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE AGOSTO DE 2018. 
 DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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