| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2018 |
| Date | 2018-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nª 207 DE 07 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Projeto de Lei Complementar 005/2018 Processo Nº 4710/01/2018 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - Os cargos de Chefe de Gabinete; Secretário de Governo; Secretário de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de Saúde; Secretário de Educação, Cultura e Esportes e Turismo e o de Secretário de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo constantes do Anexo I da Lei Complementar 169, de 06 de maio de 2015, passam a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. Art. 2º - O cargo de Secretário de Segurança Pública constante do Anexo I da Lei Complementar 178, de 25 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. Art. 3º - O cargo de Secretário de Assistência Social constante do Anexo I da Lei Complementar 181, de 07 de março de 2016, passa a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. Art. 4º - A partir de 01 de janeiro de 2021 os cargos de Chefe de Gabinete; Secretário de Governo; Secretário de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de Saúde; Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; de Secretário de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; Secretário de Segurança Pública e de Secretário de Assistência Social passam a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Superior – ES. Art. 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE AGOSTO DE 2018. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE AGOSTO DE 2018. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO