| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nª 206 DE 20 DE JUNHO DE 2018. DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei Complementar 004/2018 Processo Nº 3510/01/2018 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A contribuição mensal devida ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV - a título de financiamento do déficittécnico, prevista no inciso II do artigo 56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 196, de 17 de maio de 2017, de acordo com avaliação atuarial com data base de dezembro de 2017, fica alterada da seguinte forma: I – 2018.......................................12,00% II – 2019.......................................12,50%; III – 2020......................................13,00%; IV – 2021......................................14,00%; V – 2022.......................................15,00%; VI – 2023......................................16,00%; VII – 2024 à 2038..........................17,08%. Art. 2º - A contribuição mensal devida ao PORTOPREV referente aos órgãos empregadores (patronal) de acordo com a avaliação atuarial mencionada no artigo anterior será de 17,25% sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos. Parágrafo único - Entende-se por órgãos empregadores, além da Prefeitura do Município de Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a Câmara Municipal de Porto Feliz e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE JUNHO DE 2018. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 20 DE JUNHO DE 2018. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO