br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 206/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 206 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaDISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8963

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Página 1 de 1
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 206 DE 20 DE JUNHO DE 2018. 
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei Complementar 004/2018 Processo Nº 3510/01/2018 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - A contribuição mensal devida ao Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV - a título de financiamento do déficit￾técnico, prevista no inciso II do artigo 56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 
2004, alterada pela Lei Complementar nº 196, de 17 de maio de 2017, de acordo com 
avaliação atuarial com data base de dezembro de 2017, fica alterada da seguinte forma: 
I – 2018.......................................12,00% 
II – 2019.......................................12,50%; 
III – 2020......................................13,00%; 
IV – 2021......................................14,00%; 
V – 2022.......................................15,00%; 
VI – 2023......................................16,00%; 
VII – 2024 à 2038..........................17,08%. 
Art. 2º - A contribuição mensal devida ao PORTOPREV referente aos órgãos empregadores 
(patronal) de acordo com a avaliação atuarial mencionada no artigo anterior será de 17,25% 
sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos. 
Parágrafo único - Entende-se por órgãos empregadores, além da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a Câmara Municipal de Porto 
Feliz e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – 
PORTOPREV. 
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE JUNHO DE 2018. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 20 DE JUNHO DE 2018. 
 DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →