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norma nº 202/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 202 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 202 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 
1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei Complementar 015/2017 Processo Nº 5938/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. O artigo 44, da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22; 4.23 e 5,09; 
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
 § 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido 
ao Município de Porto Feliz declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.” 
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das 
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE SETEMBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 26 DE SETEMBRO DE 2017 
 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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