| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nª 198 DE 21 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei Complementar 011/2017 Processo Nº 4071/01/2017 – PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 226 e parágrafos da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 226 - O crédito vencido, ajuizado ou não, poderá, a critério da Administração, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais, corrigidos e sucessivos. § 1º - O parcelamento definido mediante requerimento do interessado implicará no reconhecimento da dívida. § 2º - O crédito vencido, ajuizado ou não, superior a 3 (três) salários mínimos do Estado de São Paulo, poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos mensais corrigidos e sucessivos. § 3º - Para o disposto no parágrafo anterior será considerado o valor por imóvel ou por inscrição municipal de empresas e equiparados e/ou profissionais autônomos ou liberais, independentemente da quantidade de exercício inscritos em dívida. § 4º - A autorização do parcelamento não desobrigará o interessado do pagamento, em cada parcela, de multa, juros e atualização monetária e eventuais custas processuais e honorários advocatícios. § 5º - O atraso superior a 30 (trinta) dias da taxa fixada no pagamento da prestação implicará no envio do saldo devedor, acrescido de multa, juros, correção monetária e eventuais custas processuais para Protesto e, permanecendo o inadimplemento, enviado para execução fiscal, conforme legislação aplicável. § 6º - O reparcelamento de dívidas já parceladas anteriormente e não pagas, após o envio para Protesto e/ou execução fiscal, poderá ser efetivado uma única vez na forma deste artigo, caput e §2º, acrescido de multa, juros, correção monetária e eventuais custas processuais e honorários advocatícios, ficando estipulado um valor mínimo de 30% (trinta por cento) do saldo devedor a ser pago na primeira parcela. Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei Complementar nº 25, de 09 de dezembro de 1999. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE JUNHO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 21 DE JUNHO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO