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norma nº 198/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 198 / 2017
Date 2017-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 198 DE 21 DE JUNHO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 
DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei Complementar 011/2017 Processo Nº 4071/01/2017 – PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O artigo 226 e parágrafos da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 
1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 226 - O crédito vencido, ajuizado ou não, poderá, a critério da Administração, ser 
parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais, corrigidos e sucessivos. 
§ 1º - O parcelamento definido mediante requerimento do interessado implicará no 
reconhecimento da dívida. 
§ 2º - O crédito vencido, ajuizado ou não, superior a 3 (três) salários mínimos do Estado de 
São Paulo, poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos mensais corrigidos e 
sucessivos. 
§ 3º - Para o disposto no parágrafo anterior será considerado o valor por imóvel ou por 
inscrição municipal de empresas e equiparados e/ou profissionais autônomos ou liberais, 
independentemente da quantidade de exercício inscritos em dívida. 
§ 4º - A autorização do parcelamento não desobrigará o interessado do pagamento, em 
cada parcela, de multa, juros e atualização monetária e eventuais custas processuais e 
honorários advocatícios. 
§ 5º - O atraso superior a 30 (trinta) dias da taxa fixada no pagamento da prestação 
implicará no envio do saldo devedor, acrescido de multa, juros, correção monetária e 
eventuais custas processuais para Protesto e, permanecendo o inadimplemento, enviado 
para execução fiscal, conforme legislação aplicável. 
§ 6º - O reparcelamento de dívidas já parceladas anteriormente e não pagas, após o envio 
para Protesto e/ou execução fiscal, poderá ser efetivado uma única vez na forma deste 
artigo, caput e §2º, acrescido de multa, juros, correção monetária e eventuais custas 
processuais e honorários advocatícios, ficando estipulado um valor mínimo de 30% (trinta 
por cento) do saldo devedor a ser pago na primeira parcela. 
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as constantes na Lei Complementar nº 25, de 09 de dezembro de 
1999. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE JUNHO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 21 DE JUNHO DE 2017 
 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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