| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2017 |
| Date | 2017-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nª 197 DE 17 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Substitutivo n 2 ao Projeto de Lei Complementar 009/2017 PROCESSO Nº 2239/01/2017 - PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTGO 1º. O artigo 97 de Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação “Artigo 97 - A alíquota do imposto é: I – 0,5% (meio por cento) aplicável sobre o valor financiado pelo S.N.H. na forma do artigo 94 desta Lei. II – 3% (três por cento) aplicáveis sobre a base de cálculo, excetuando-se a hipótese do artigo 94 desta Lei. ” ARTIGO 2º. O artigo 213 da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 213 - A empresa que se instalar no município, exceto instituições financeiras, desde que cumprida as exigências da legislação poderá ter redução do pagamento do IPTU, em até 100% , a indústria, o prestador de serviço pessoa jurídica, a expansão de atividades industriais, de pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento, centros de distribuição, condomínios industriais e unidades de logística, de acordo com os fatores de pontuação para a concessão de benefícios e incentivos fiscais, na seguinte forma: I - INVESTIMENTOS II- GERAÇÃO DE EMPREGOS III - FATURAMENTO (ANUAL) VALOR (R$ MIL) PONTOS QUANTIDADE PONTOS VALOR (R$ MIL) PONTOS ATÉ 1.000 5 ATÉ 15 5 ATÉ 1.200 5 DE 2.001 A 5.000 10 DE 16 A 30 10 DE 1.201 A 3.000 10 DE 5.001 A 10.000 15 DE 31 A 60 15 DE 3.001 A 7.000 15 DE 10.001 A 15.000 20 DE 61 A 100 20 DE 7.001 A 15.000 20 DE 15.001 A 20.000 25 DE 101 A 150 25 DE 15.001 A 25.000 25 DE 20.001 A 25.000 30 DE 151 A 200 30 DE 25.001 A 40.000 30 DE 25.001 A 30.000 35 DE 201 A 300 35 DE 40.001 A 80.000 35 Página 2 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 DE 30.001 A 35.000 40 DE 301 A 350 40 DE 80.001 A 100.000 40 ACIMA DE 35.001 45 ACIMA DE 351 45 ACIMA DE 100.001 45 IV - FATORES RELEVANTES V - OUTROS FATORES VI - SOMATÓRIA DOS PONTOS AÇÔES DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PONTOS SITUAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PONTOS QUANTIDADE DE PONTOS ANOS DE ISENÇÃO Projeto de Responsabilidade Social no Município. 5 Prazo de Início da Atividade no Município (Faturamento) Até 29 Pontos 1 Projeto de Formação de Mão de Obra 5 Menos que 6 Meses 10 DE 30 A 39 2 Projetos Ambientais 5 Entre 6 meses e 1 ano 5 DE 40 A 49 3 Projetos de Apoio à Cultura 5 DE 50 A 59 4 Projetos de Incentivo ao Esporte 5 Ampliação de Empresas já existente com faturamento no Município. 5 DE 60 A 69 5 Projetos de Empresas Sustentáveis 5 DE 70 A 79 6 DE 80 A 89 7 Pontuação Máxima: 20 Pontos DE 90 A 99 8 DE 100 A 109 9 ACIMA DE 110 10 §1º - A simples mudança da razão social ou do local da indústria ou do prestador de serviço pessoa jurídica não implicará em concessão de novo benefício. § 2º - A isenção de que trata este artigo será concedida à indústria e ao prestador de serviço pessoa jurídica já instalado no município no caso de ampliação de instalações com consequente aumento no quadro de empregados, conforme o limite da tabela. § 3º - Para a concessão de incentivos e benefícios fiscais previstos no caput deste artigo será aplicado o cálculo resultante da seguinte fórmula: Percentual total do benefício X Pontuação total obtida pela Empresa __________________________________________________ Pontuação máxima do incentivo = .......... Página 3 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 4º - Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e principalmente se a empresa deixar de produzir e processar a venda ou faturamento de seus produtos no município. § 5º - Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da concessão, com todas as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a qualquer indenização, se a concessionária: I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e oitenta) dias descontínuos; II - deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou reduzir seu faturamento de forma continuada a valores inferiores a 80% (oitenta por cento) do que conste na proposta apresentada pelo interessado, conforme a lei. § 6.º - O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos elencados nos incisos I, II, decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado. § 7º - A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões será realizada pela Prefeitura através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação, cada qual no âmbito de suas competências, com parecer consultivo e opinativo do CMDES. § 8.º - Caso seja constatado o descumprimento dos encargos pela concessionária, esta será notificada da ocorrência para que, apresente defesa dirigida ao Prefeito Municipal dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo se opere de imediato a cessação dos benefícios a ela concedidos, bem como a revogação de que trata o “caput” deste artigo. § 9º - Recebida a defesa, que deverá estar acompanhada de todas as provas que a beneficiária pretenda produzir, a mesma será encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação, e ao CMDES para emissão de parecer opinativo, remetendo-a em seguida ao Prefeito Municipal para decisão final. ARTIGO 3º. O artigo 214 de Lei Complementar nº 18, 09 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 214 - O benefício previsto no artigo anterior será concedido mediante documentos comprobatórios de acordo com as exigências estabelecidas por decreto do Executivo. ARTIGO 4º. O artigo 215 de Lei Complementar nº 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 215. As empresas beneficiadas pelo artigo 213 desta Lei Complementar deverão comprovar semestralmente as condições previstas neste artigo, cujo prazo será contado a partir do início de vigência do Termo de Compromisso.” ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for pertinente à sua aplicação, no prazo de 30 dias após sua publicação. Página 4 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário especialmente as contidas na Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2007 e suas alterações. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE MAIO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE MAIO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO