br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 197/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 197 / 2017
Date 2017-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8972

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Página 1 de 4
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 197 DE 17 DE MAIO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Substitutivo n 2 ao Projeto de Lei Complementar 009/2017 PROCESSO Nº 2239/01/2017 - 
PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
ARTGO 1º. O artigo 97 de Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, 
passa a vigorar com a seguinte redação 
“Artigo 97 - A alíquota do imposto é: 
I – 0,5% (meio por cento) aplicável sobre o valor financiado pelo S.N.H. na forma do artigo 
94 desta Lei. 
II – 3% (três por cento) aplicáveis sobre a base de cálculo, excetuando-se a hipótese do 
artigo 94 desta Lei. ” 
ARTIGO 2º. O artigo 213 da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 213 - A empresa que se instalar no município, exceto instituições financeiras, desde 
que cumprida as exigências da legislação poderá ter redução do pagamento do IPTU, em 
até 100% , a indústria, o prestador de serviço pessoa jurídica, a expansão de atividades 
industriais, de pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento, 
centros de distribuição, condomínios industriais e unidades de logística, de acordo com os 
fatores de pontuação para a concessão de benefícios e incentivos fiscais, na seguinte 
forma: 
I - INVESTIMENTOS II- GERAÇÃO DE 
EMPREGOS III - FATURAMENTO (ANUAL)
VALOR (R$ MIL) PONTOS QUANTIDADE PONTOS VALOR (R$ MIL) PONTOS
ATÉ 1.000 5 ATÉ 15 5 ATÉ 1.200 5 
DE 2.001 A 5.000 10 DE 16 A 30 10 DE 1.201 A 3.000 10 
DE 5.001 A 10.000 15 DE 31 A 60 15 DE 3.001 A 7.000 15 
DE 10.001 A 15.000 20 DE 61 A 100 20 DE 7.001 A 15.000 20 
DE 15.001 A 20.000 25 DE 101 A 150 25 DE 15.001 A 25.000 25 
DE 20.001 A 25.000 30 DE 151 A 200 30 DE 25.001 A 40.000 30 
DE 25.001 A 30.000 35 DE 201 A 300 35 DE 40.001 A 80.000 35 
Página 2 de 4
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
DE 30.001 A 35.000 40 DE 301 A 350 40 DE 80.001 A 100.000 40 
ACIMA DE 35.001 45 ACIMA DE 351 45 ACIMA DE 100.001 45 
 
IV - FATORES 
RELEVANTES 
V - OUTROS 
FATORES 
VI - SOMATÓRIA DOS 
PONTOS 
AÇÔES DE 
RESPONSABILIDADE 
SOCIAL 
PONTOS SITUAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO PONTOS QUANTIDADE DE PONTOS ANOS DE
ISENÇÃO
Projeto de 
Responsabilidade Social 
no Município. 5 
Prazo de Início da 
Atividade no 
Município 
(Faturamento) Até 29 Pontos 1 
Projeto de Formação de 
Mão de Obra 5 
Menos que 6 
Meses 10 DE 30 A 39 2 
Projetos Ambientais 5 
Entre 6 meses e 1 
ano 5 DE 40 A 49 3 
Projetos de Apoio à 
Cultura 5 DE 50 A 59 4 
Projetos de Incentivo ao 
Esporte 5 
Ampliação de 
Empresas já 
existente com 
faturamento no 
Município. 5 DE 60 A 69 5 
Projetos de Empresas 
Sustentáveis 5 DE 70 A 79 6 
 DE 80 A 89 7 
Pontuação Máxima: 20 
Pontos DE 90 A 99 8 
 DE 100 A 109 9 
 ACIMA DE 110 10 
§1º - A simples mudança da razão social ou do local da indústria ou do prestador de serviço 
pessoa jurídica não implicará em concessão de novo benefício. 
§ 2º - A isenção de que trata este artigo será concedida à indústria e ao prestador de serviço 
pessoa jurídica já instalado no município no caso de ampliação de instalações com 
consequente aumento no quadro de empregados, conforme o limite da tabela. 
§ 3º - Para a concessão de incentivos e benefícios fiscais previstos no caput deste artigo 
será aplicado o cálculo resultante da seguinte fórmula: 
Percentual total do benefício X Pontuação total obtida pela Empresa 
__________________________________________________ 
Pontuação máxima do incentivo = .......... 
Página 3 de 4
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
§ 4º - Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se 
desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e principalmente se a 
empresa deixar de produzir e processar a venda ou faturamento de seus produtos no 
município. 
§ 5º - Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da concessão, com todas as 
benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a qualquer indenização, se a 
concessionária: 
I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e 
oitenta) dias descontínuos; 
II - deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou reduzir seu 
faturamento de forma continuada a valores inferiores a 80% (oitenta por cento) do que 
conste na proposta apresentada pelo interessado, conforme a lei. 
§ 6.º - O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos elencados nos incisos I, II, 
decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente 
comprovado. 
§ 7º - A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões será realizada pela 
Prefeitura através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de 
Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – 
Diretoria de Arrecadação, cada qual no âmbito de suas competências, com parecer 
consultivo e opinativo do CMDES. 
§ 8.º - Caso seja constatado o descumprimento dos encargos pela concessionária, esta será 
notificada da ocorrência para que, apresente defesa dirigida ao Prefeito Municipal dentro de 
15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo se opere de imediato a cessação dos 
benefícios a ela concedidos, bem como a revogação de que trata o “caput” deste artigo. 
§ 9º - Recebida a defesa, que deverá estar acompanhada de todas as provas que a 
beneficiária pretenda produzir, a mesma será encaminhada à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, 
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação, e ao 
CMDES para emissão de parecer opinativo, remetendo-a em seguida ao Prefeito Municipal 
para decisão final. 
 ARTIGO 3º. O artigo 214 de Lei Complementar nº 18, 09 de dezembro de 1.997, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 “Artigo 214 - O benefício previsto no artigo anterior será concedido mediante documentos 
comprobatórios de acordo com as exigências estabelecidas por decreto do Executivo. 
ARTIGO 4º. O artigo 215 de Lei Complementar nº 18 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 215. As empresas beneficiadas pelo artigo 213 desta Lei Complementar deverão 
comprovar semestralmente as condições previstas neste artigo, cujo prazo será contado a 
partir do início de vigência do Termo de Compromisso.” 
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for pertinente à 
sua aplicação, no prazo de 30 dias após sua publicação. 
Página 4 de 4
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as 
disposições em contrário especialmente as contidas na Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 
2007 e suas alterações. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE MAIO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE MAIO DE 2017 
 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →