| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2017 |
| Date | 2017-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nª 194 DE 24 DE MARÇO DE 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei Complementar 002/2017 PROCESSO Nº 41/01/2017 - PMPF ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Os artigos 43, 44 e 56, da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43 ............................................. . .......................................................... 1 .......................................... 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ..................................... 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n O _12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6 - ...................... 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ........................................................... Página 2 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 7 - ............................................... . 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................. 11- .................................................... 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. .................................... 13 - ................................. ................................. 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ................................... 14 - ........................ . .................................... 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. .................................... 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ................................ 16 - ..................... . 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. Página 3 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 ................................... 17 - ........................ . ..................................... 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ...................................................... 25 - ............................ . ...................................... 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. .............................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. .................................... Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: ...................................... X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; .......................................................... XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ....................................... XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; Página 4 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 ...................................................... Art. 56. ................................................. ............................................. II - Descritos pelos subitens 3.03,3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09, item 12, exceto subitem 12.13, item 16 e item 20; --------------------------------------------------“ Art. 2º. O Anexo II da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Anexo II Tabela I - ISS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE: DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS % UFM 1 - ................................................... ...... .................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 220 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 220 ..................................................... 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ................................................... 6 - ................................................... ........ .................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 90 Página 5 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 ................................................. 7 - ................................................. ......... ................................................. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ................................................. 11 - ................................................. ........ ................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 220 ................................................ 13 - ................................................ ......... ................................................ 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 2 14 - .............................................. ......... ............................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 90 ............................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 90 16 - ............................................... ......... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 90 Página 6 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 90 17 - .............................................. .......... .............................................. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 220 25 - .............................................. ........ .............................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. .............................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE MARÇO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 24 DE MARÇO DE 2017 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO