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norma nº 194/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 194 / 2017
Date 2017-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 194 DE 24 DE MARÇO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 
1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei Complementar 002/2017 PROCESSO Nº 41/01/2017 - PMPF 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Os artigos 43, 44 e 56, da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 43 ............................................. . 
 .......................................................... 
1 .......................................... 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
..................................... 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n
O
_12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
6 - ...................... 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
 ........................................................... 
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7 - ............................................... . 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 
............................................. 
11- .................................................... 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
.................................... 
13 - ................................. 
................................. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
 ................................... 
14 - ........................ . 
.................................... 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e 
congêneres de objetos quaisquer. 
.................................... 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
................................ 
16 - ..................... . 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
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 ................................... 
17 - ........................ . 
..................................... 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita). 
...................................................... 
25 - ............................ . 
...................................... 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
.............................................. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
.................................... 
Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local: 
...................................... 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
.......................................................... 
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
da lista anexa; 
....................................... 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
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...................................................... 
Art. 56. ................................................. 
............................................. 
II - Descritos pelos subitens 3.03,3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09, item 12, exceto subitem 12.13, 
item 16 e item 20; 
--------------------------------------------------“
Art. 2º. O Anexo II da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Anexo II 
Tabela I - ISS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE: 
 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS % UFM 
1 - ................................................... ...... 
 .................................................. 
 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. 
 220 
 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
 220 
 ..................................................... 
 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro 
de 2011, sujeita ao ICMS). 
 
 ................................................... 
6 - ................................................... ........ 
 .................................................. 
 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 90 
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 ................................................. 
7 - ................................................. ......... 
 ................................................. 
 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 
 
 ................................................. 
11 - ................................................. ........ 
 ................................................. 
 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes. 
 220 
 ................................................ 
13 - ................................................ ......... 
 ................................................ 
 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
 2 
14 - .............................................. ......... 
 ............................................. 
 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
 90 
 ............................................. 
 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 90 
16 - ............................................... ......... 
 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
 90 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 90 
17 - .............................................. .......... 
 .............................................. 
 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita). 
 220 
25 - .............................................. ........ 
 .............................................. 
 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e 
partes de corpos cadavéricos. 
 
 .............................................. 
 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.” 
 
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE MARÇO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 24 DE MARÇO DE 2017 
 ALEXANDRE TADEU RINALDI FIGUEIREDO 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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