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norma nº 192/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 192 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS EM DINHEIRO, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REALIZADOS EM PROCESSOS VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nª 192 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS EM 
DINHEIRO, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REALIZADOS EM PROCESSOS 
VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar 25/2016 PROCESSO Nº 4599/1/2016 - 
PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em transferência e utilizar os depósitos 
judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos 
vinculados ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme procedimentos 
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015 e conforme 
disposto nesta lei complementar. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao saldo e respectivos 
acessórios dos depósitos judiciais e administrativos existentes na data da publicação desta 
lei complementar e também aos depósitos judiciais futuros. 
Art. 2º A instituição financeira oficial conveniada pelo Poder Judiciário transferirá para o 
Tesouro do Município 70% (setenta por cento) do valor total atualizado dos depósitos 
judiciais e administrativos, bem como os respectivos acessórios. 
Art. 3º Fica criado um Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição ou o pagamento 
aos depositantes, conforme decisão proferida no processo judicial de referência. 
Parágrafo único. O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao 
Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não 
poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar-se junto ao Poder Judiciário para o 
recebimento das transferências de que trata esta lei complementar, nos moldes do art. 4º, 
da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015 e da Portaria nº 9.194/2015, 
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 
Art. 5º Os recursos repassados na forma do art. 2º desta lei complementar serão aplicados, 
exclusivamente, no pagamento de: 
I. Precatórios judiciais de qualquer natureza; 
II. Dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Poder Executivo preveja 
dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no 
exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; 
III. Despesas de capital, caso a lei orçamentária do Poder Executivo preveja dotações 
suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Poder 
Executivo não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; e 
IV. Recomposição de fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de 
previdência – PORTOPREV – nas mesmas hipóteses do inciso III. 
§ 1º Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, 
o Município poderá utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida para 
constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos 
em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 
§ 2º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão contabilizados na forma da 
legislação vigente aplicável. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o Banco do Brasil S.A., 
instituição oficial conveniada com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para a 
execução do objeto desta lei complementar. 
Art. 7º O Poder Executivo regulará está lei complementar, no que for necessário, em até 60 
(sessenta dias), contados da sua publicação. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação 
própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE NOVEMBRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 29 DE NOVEMBRO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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