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norma nº 177/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2016
Date 2016-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nº 177 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PLC 006/2016 Processo Nº 1051/01/2016 – PMPF
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade 
Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, no 
âmbito do município de Porto Feliz, vinculado ao órgão da administração pública responsável 
pela coordenação da Política de Assistência Social no município, instrumento de gestão 
orçamentária e financeira municipal, no qual serão alocadas as receitas e executadas as 
despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social. 
§ 1º Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do município gerir o 
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do CMAS/Porto Feliz. 
§ 2º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/Porto Feliz caracteriza-se 
como fundo especial e se constitui como unidade orçamentária e gestora, na forma da lei Nº 
4.320, de 17/03/1964, que dispõe sobre a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, Estados, dos Municípios e DF, cabendo seu gerenciamento ao órgão responsável pela 
coordenação da política de assistência social. 
§ 3º O Fundo Municipal de Assistência Social será inscrito no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da 
Receita Federal do Brasil em vigor, assegurando transparência na identificação e no controle 
das contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão. 
§ 4º Os recursos deverão estar definidos e previstos no orçamento municipal para a 
Política de Assistência Social e serão alocados e executados no FMAS. 
§ 5º Todos os recursos repassados pela União ou pelo Estado, assim como os do 
tesouro municipal deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo FMAS. 
Art. 2º. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade 
fundo a fundo deverão atender às exigências legais concernentes ao processamento, 
empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação 
administrativa e fiscal por período legalmente exigido e à disposição do órgão repassador e dos 
órgãos de controle externo e interno. 
 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 3º. Os recursos do FMAS deverão constar do Plano de Aplicação, aprovado 
pelo CMAS. 
Art. 4º. O orçamento do FMAS deverá ter obrigatoriamente a comprovação dos 
recursos próprios destinados à assistência social, conforme o Plano Municipal de Assistência 
Social. 
 Art. 5º. Constituirão receitas do FMAS: 
 I– Dotações orçamentárias do município; 
 II – Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual; 
 III – Doações, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, valores, que venha 
a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas 
e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
 IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos do 
FMAS, realizadas na forma da Lei; 
 V – Transferência do exterior; 
 VI – Dotações orçamentárias da União e do Estado consignadas especificamente ao 
atendimento do disposto nesta Lei; 
 VII – Receitas de acordos e convênios; 
 VIII – Receitas de eventos realizados com esta destinação específica; 
 IX – Outras receitas que vierem a ser atribuídas a este FMAS. 
 Art. 6º. Os recursos do FMAS serão aplicados: 
 
 I – No custeio dos benefícios eventuais; 
II – No apoio técnico e financeiro à execução dos serviços, programas, projetos e 
benefícios aprovados pelo CMAS, obedecidos às prioridades estabelecidas no 
Parágrafo Único do Artigo 23 da Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS, alterada pela Lei nº 
12.435/2011; 
 III – No atendimento às ações assistenciais em situações emergenciais; 
 IV – Na execução de projetos de enfrentamento à pobreza; 
 V - No provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS; 
VI - Na assessoria e capacitação dos recursos humanos e no desenvolvimento de 
estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; 
VII – No repasse de recursos às entidades e organizações de assistência social, 
devidamente inscrita no CMAS, de acordo com os critérios estabelecidos por este. 
Art. 7º. Os repasses de recursos federais, fundo a fundo, realizados por meio de 
Blocos de Financiamento, conforme a NOB/SUAS – 2012, serão efetuados de acordo com o 
ato normativo específico a ser definido pelo órgão federal gestor da Assistência Social. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 8º. A prestação de contas do gestor do FMAS será submetida à apreciação do 
CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.549, de 27 de Maio de 1997. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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