| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2016 |
| Date | 2016-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 177 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 006/2016 Processo Nº 1051/01/2016 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo I Da Natureza e Finalidade Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, no âmbito do município de Porto Feliz, vinculado ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social no município, instrumento de gestão orçamentária e financeira municipal, no qual serão alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. § 1º Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do município gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do CMAS/Porto Feliz. § 2º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/Porto Feliz caracteriza-se como fundo especial e se constitui como unidade orçamentária e gestora, na forma da lei Nº 4.320, de 17/03/1964, que dispõe sobre a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, dos Municípios e DF, cabendo seu gerenciamento ao órgão responsável pela coordenação da política de assistência social. § 3º O Fundo Municipal de Assistência Social será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, assegurando transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão. § 4º Os recursos deverão estar definidos e previstos no orçamento municipal para a Política de Assistência Social e serão alocados e executados no FMAS. § 5º Todos os recursos repassados pela União ou pelo Estado, assim como os do tesouro municipal deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo FMAS. Art. 2º. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo deverão atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal por período legalmente exigido e à disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle externo e interno. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 3º. Os recursos do FMAS deverão constar do Plano de Aplicação, aprovado pelo CMAS. Art. 4º. O orçamento do FMAS deverá ter obrigatoriamente a comprovação dos recursos próprios destinados à assistência social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social. Art. 5º. Constituirão receitas do FMAS: I– Dotações orçamentárias do município; II – Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual; III – Doações, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, valores, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos do FMAS, realizadas na forma da Lei; V – Transferência do exterior; VI – Dotações orçamentárias da União e do Estado consignadas especificamente ao atendimento do disposto nesta Lei; VII – Receitas de acordos e convênios; VIII – Receitas de eventos realizados com esta destinação específica; IX – Outras receitas que vierem a ser atribuídas a este FMAS. Art. 6º. Os recursos do FMAS serão aplicados: I – No custeio dos benefícios eventuais; II – No apoio técnico e financeiro à execução dos serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, obedecidos às prioridades estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 23 da Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435/2011; III – No atendimento às ações assistenciais em situações emergenciais; IV – Na execução de projetos de enfrentamento à pobreza; V - No provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS; VI - Na assessoria e capacitação dos recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; VII – No repasse de recursos às entidades e organizações de assistência social, devidamente inscrita no CMAS, de acordo com os critérios estabelecidos por este. Art. 7º. Os repasses de recursos federais, fundo a fundo, realizados por meio de Blocos de Financiamento, conforme a NOB/SUAS – 2012, serão efetuados de acordo com o ato normativo específico a ser definido pelo órgão federal gestor da Assistência Social. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 8º. A prestação de contas do gestor do FMAS será submetida à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.549, de 27 de Maio de 1997. . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016 LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2016. RENATA PIAZZA DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO