| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2016 |
| Date | 2016-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, REVOGA A LEI Nº 3.549, DE 27 DE MAIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 176 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, REVOGA A LEI Nº 3.549, DE 27 DE MAIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PLC 005/2016 Processo Nº 72/01/2016 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. Fica estruturado o Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Feliz– CMAS/Porto Feliz, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, regulamentada pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS – 2012, em vigor. Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão gestor de assistência social do município, que lhe confere apoio administrativo e lhe assegura dotação orçamentária para o seu adequado funcionamento no controle social sobre os atos e decisões da gestão e coordenação da política municipal de assistência social. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o CMAS/Porto Feliz normatizará, disciplinará, acompanhará, avaliará e fiscalizará a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz será composto por 12 membros e respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil, conforme o artigo 16 da Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, a saber: I – DO PODER PÚBLICO a. 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Urbanismo b. 01 representante da Secretaria de Governo – Diretoria de Finanças e Receita c. 01representante da Secretaria de Saúde d. 01representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e. 01 representante da Secretaria de Obras, Planejamento e Habitação II - DA SOCIEDADE CIVIL a. 02 representantes dos usuários ou organizações de usuários da assistência social; b. 02 representantes de entidades e organizações de Assistência Social; c. 02 representantes de trabalhadores da Assistência Social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, representantes tanto do Poder Público como da Sociedade Civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Público, mediante Decreto. § 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas ao Chefe do Poder Executivo, considerando-se como representantes das Pastas os servidores públicos diretamente ligados às Diretorias, com poder de decisão. § 3º Os representantes da Sociedade Civil de acordo com a Resolução CNAS nº 237/2006 deverão ser eleitos em Assembleia de Eleição, instaurada especificamente para este fim, por meio de Edital publicado no município, com antecedência de 30 dias. Este processo será coordenado pela sociedade civil sob a supervisão do Ministério Público. § 4º Consideram-se representantes dos usuários, pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social, de âmbito municipal. § 5º Consideram-se entidades e organizações de assistência social: a. De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal. b. De assessoramento: aquelas que, de forma contínua, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social. c. De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento de desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos. § 6º Consideram-se representantes dos trabalhadores da assistência social, aqueles vinculados a todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política Nacional de Assistência Social, conforme a LOAS, PNAS e a NOB/SUAS em vigor. Art. 4º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período de tempo, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério de sua representação. Parágrafo único. é vedado ao conselheiro retornar ao CMAS/Porto Feliz em um mandato subsequente, nem mesmo representando outra entidade ou segmento, ou como suplente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I– Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 II – convocar a Conferência Municipal, num processo articulado com a Conferência Nacional, aprovar normas de funcionamento da mesma, constituir comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno, bem como encaminhar as deliberações aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; III – aprovar o plano municipal de assistência social elaborado e apresentado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV – aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor e inserido no plano municipal de assistência social; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; VII – planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS; VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto os recursos próprios municipais, quanto os recursos oriundos dos governos: estadual e federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; X - aprovar critérios de partilha de recursos no âmbito de competência municipal, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito de competência municipal; XIII – deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; XVI – estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII – apreciar, deliberar e emitir parecer sobre o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 XIX – acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XX – remeter, semestralmente, prestação de contas ao órgão gestor, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no período seguinte; XXI - elaborar, aprovar e divulgar o seu Regimento Interno; CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Comissões Temáticas; IV – Secretaria Executiva. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno e obedecendo as seguintes normas: I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social, e não será remunerado; II – O plenário é o órgão de deliberação máxima; III – As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; IV – Definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões plenárias e quórum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - As decisões do Conselho serão substanciadas em resoluções a serem publicitadas. Art. 8º. Todas as sessões do CMAS/Porto Feliz serão publicitadas e precedidas de divulgação de seus pontos de pauta no município. Parágrafo único . As resoluções do CMAS/Porto Feliz, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de sistemático registro. Art. 9º. O CMAS/Porto Feliz instituirá paritariamente, Comissões Temáticas para atendimento de necessidades pontuais, formadas por conselheiros (titulares e suplentes), com a finalidade de subsidiar o Plenário. Art. 10. O CMAS/Porto Feliz contará com uma mesa diretora paritária, composta por: presidente, primeiro e segundo secretários, conselheiros estes eleitos pelos seus pares, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 11. O CMAS/Porto Feliz contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio para seu funcionamento, com profissional responsável de nível superior, com experiência e conhecimento da Política de Assistência Social, subordinado à presidência do Conselho, no cumprimento de suas funções. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela plenária. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.549, de 27 de Maio de 1997. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016 LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2016. RENATA PIAZZA DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO