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norma nº 176/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 176 / 2016
Date 2016-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, REVOGA A LEI Nº 3.549, DE 27 DE MAIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nº 176 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, REVOGA A LEI Nº 3.549, DE 27 DE MAIO DE 1997, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PLC 005/2016 Processo Nº 72/01/2016 – PMPF
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE 
 Art. 1º. Fica estruturado o Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Feliz– 
CMAS/Porto Feliz, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei 
Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, 
regulamentada pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, na forma da Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS – 2012, em vigor. 
 Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz é instância 
deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com caráter permanente 
e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão gestor de 
assistência social do município, que lhe confere apoio administrativo e lhe assegura dotação 
orçamentária para o seu adequado funcionamento no controle social sobre os atos e decisões 
da gestão e coordenação da política municipal de assistência social. 
 Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o CMAS/Porto Feliz 
normatizará, disciplinará, acompanhará, avaliará e fiscalizará a gestão e a execução dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede 
socioassistencial. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
 
 Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz será 
composto por 12 membros e respectivos suplentes, de acordo com a paridade e 
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil, conforme o artigo 16 da Lei Orgânica 
da Assistência Social-LOAS, a saber: 
 I – DO PODER PÚBLICO 
a. 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Urbanismo 
b. 01 representante da Secretaria de Governo – Diretoria de Finanças e Receita 
c. 01representante da Secretaria de Saúde 
d. 01representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 
e. 01 representante da Secretaria de Obras, Planejamento e Habitação 
 II - DA SOCIEDADE CIVIL 
a. 02 representantes dos usuários ou organizações de usuários da assistência social; 
b. 02 representantes de entidades e organizações de Assistência Social; 
c. 02 representantes de trabalhadores da Assistência Social. 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
 § 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, representantes 
tanto do Poder Público como da Sociedade Civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Público, 
mediante Decreto. 
 § 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas 
ao Chefe do Poder Executivo, considerando-se como representantes das Pastas os servidores 
públicos diretamente ligados às Diretorias, com poder de decisão. 
 § 3º Os representantes da Sociedade Civil de acordo com a Resolução CNAS nº 
237/2006 deverão ser eleitos em Assembleia de Eleição, instaurada especificamente para este 
fim, por meio de Edital publicado no município, com antecedência de 30 dias. Este processo 
será coordenado pela sociedade civil sob a supervisão do Ministério Público. 
 § 4º Consideram-se representantes dos usuários, pessoas vinculadas aos serviços, 
programas, projetos e benefícios, organizados sob a forma de associações, movimentos 
sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou 
social, de âmbito municipal. 
 § 5º Consideram-se entidades e organizações de assistência social: 
a. De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios 
de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situação de 
vulnerabilidade ou risco social e pessoal. 
b. De assessoramento: aquelas que, de forma contínua, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de 
usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de 
Assistência Social. 
c. De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção 
de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento de desigualdades sociais, 
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos. 
 § 6º Consideram-se representantes dos trabalhadores da assistência social, aqueles 
vinculados a todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações centrais sindicais, conselhos federais de 
profissões regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos 
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política Nacional de Assistência Social, 
conforme a LOAS, PNAS e a NOB/SUAS em vigor. 
 Art. 4º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido uma única vez por igual período de tempo, e com possibilidade de ser substituído a 
qualquer tempo, a critério de sua representação. 
 Parágrafo único. é vedado ao conselheiro retornar ao CMAS/Porto Feliz em um 
mandato subsequente, nem mesmo representando outra entidade ou segmento, ou como 
suplente. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
 Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I– Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelas conferências; 
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II – convocar a Conferência Municipal, num processo articulado com a Conferência 
Nacional, aprovar normas de funcionamento da mesma, constituir comissão 
organizadora e o respectivo Regimento Interno, bem como encaminhar as deliberações 
aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; 
III – aprovar o plano municipal de assistência social elaborado e apresentado pelo 
órgão gestor da política de assistência social; 
IV – aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor e inserido no plano 
municipal de assistência social; 
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 
VI – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada 
do Programa Bolsa Família – IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do 
Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; 
VII – planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do 
CMAS; 
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à 
assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às 
ações de assistência social, tanto os recursos próprios municipais, quanto os recursos 
oriundos dos governos: estadual e federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social; 
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
 X - aprovar critérios de partilha de recursos no âmbito de competência municipal, 
respeitados os parâmetros adotados na LOAS; 
XI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XII – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito de 
competência municipal; 
XIII – deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; 
XIV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não 
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem 
como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme 
parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; 
XVI – estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XVII – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; 
XVIII – apreciar, deliberar e emitir parecer sobre o Plano de Ação e o Demonstrativo 
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira; 
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XIX – acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
XX – remeter, semestralmente, prestação de contas ao órgão gestor, bem como as 
diretrizes e as ações a serem executadas no período seguinte; 
XXI - elaborar, aprovar e divulgar o seu Regimento Interno; 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA 
 Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz terá a 
seguinte estrutura: 
 
I – Plenário; 
II – Mesa Diretora; 
III – Comissões Temáticas; 
IV – Secretaria Executiva. 
 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Porto Feliz terá seu 
funcionamento regulamentado por Regimento Interno e obedecendo as seguintes normas: 
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e 
valor social, e não será remunerado; 
II – O plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, conforme calendário anual 
previamente acordado, e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros; 
IV – Definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões plenárias e quórum 
qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; 
V - As decisões do Conselho serão substanciadas em resoluções a serem publicitadas. 
 Art. 8º. Todas as sessões do CMAS/Porto Feliz serão publicitadas e precedidas de 
divulgação de seus pontos de pauta no município. 
Parágrafo único . As resoluções do CMAS/Porto Feliz, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de sistemático registro. 
 Art. 9º. O CMAS/Porto Feliz instituirá paritariamente, Comissões Temáticas para 
atendimento de necessidades pontuais, formadas por conselheiros (titulares e suplentes), com 
a finalidade de subsidiar o Plenário. 
 
 Art. 10. O CMAS/Porto Feliz contará com uma mesa diretora paritária, composta 
por: presidente, primeiro e segundo secretários, conselheiros estes eleitos pelos seus pares, 
para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. 
 Art. 11. O CMAS/Porto Feliz contará com uma Secretaria Executiva, unidade de 
apoio para seu funcionamento, com profissional responsável de nível superior, com experiência 
e conhecimento da Política de Assistência Social, subordinado à presidência do Conselho, no 
cumprimento de suas funções. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela plenária. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.549, de 27 de Maio de 1997. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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