| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2016 |
| Date | 2016-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011 – ESTATUTO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 175 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011 – ESTATUTO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PLC 002/2016 Processo Nº 6279/01/2015 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 122 de 09 de maio de 2011 – Estatuto da Guarda Civil do Município de Porto Feliz, quanto aos critérios para ingresso na carreira e formas de avaliação do concurso público. Art. 2º. O inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. (...) (...) II – Ter no mínimo 18 e no máximo 40 anos de idade na data da posse; (...)” Art. 2º. O artigo 20 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A prova escrita versará sobre matérias da língua portuguesa, matemática, história e geografia do Brasil.” §1º As notas mínimas serão 5,0 em português e média aritmética de 5,0 para matemática, história e geografia do Brasil. §2º A nota final obtida pelo candidato será a média aritmética extraída das notas obtidas nos exames escrito e de aptidão física. §3º Em caso de empate, tem a preferência para desempate, o (a) candidato(a) que: a – tiver maior nota em língua portuguesa; b – for casado(a); c – tiver mais idade.” Art. 3º. Os parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º: “Art. 21. (...) (...) . § 1º O teste físico só será aplicado no candidato que apresentar atestado médico em seu original no ato do teste e expedido no máximo há 15 (quinze) dias, por profissional qualificado e devidamente identificado, abonando sua condição de saúde para o referido teste e será eliminatório; § 2º O candidato deverá comparecer no local e data designado para os testes físicos 30 minutos antes do horário marcado para as orientações necessárias e o aquecimento individual PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 e por conta de cada um, munido de cédula de identidade ou outro documento oficial em seu original, com foto, roupas e calçados apropriados para a prática de atividade física. § 3º O candidato impossibilitado de fazer o teste estará automaticamente desclassificado; § 4º Na avaliação do teste físico, será considerado apto o candidato que obter nota com média aritmética mínima de valor 5,0 (cinco), desde que não tenha pontuação inferior a 10 (dez), em nenhuma das 04 (qatro) modaliades; § 5º Os critérios de avaliação do teste de aptidão física serão realizados de acordo com as tabelas de “Teste de Aptidão Física - masculina e feminina anexos I e II da presente Lei, para aferir a aptidão física dos (as) candidatos (as) a ingresso na Guarda Civil Municipal, bem como para promoção a classe superior hierárquica resultante de concurso interno.” §6º A flexão e extensão de braços e cotovelos, no teste físico feminino, poderá ser feito com os joelhos apoiado no chão. § 7º A atribuição das notas para a quantidade de pontos obtidos na prova de aptidão física, tanto masculino como feminino, tanto para ingresso na carreira, como para promoção hierárquica, a classe imediatamente superior, resultante de concurso interno, será realizada de acordo com a “Tabela de Conversão de Pontos em Nota” – Anexo III da presente Lei. Art. 4º. O artigo 22 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O candidato aprovado na prova objetiva e nos testes físicos deverá se submeter a exames médicos necessários, exame psicotécnico e psicológico, bem como a exames toxicológicos e outros se necessário for, com o objetivo de detectar eventuais portadores de moléstias ou vícios, que impeçam o candidato de assumir a função pública de Guarda Civil Municipal, os quais serão providenciados na rede pública municipal e serão eliminatórios. Parágrafo único. O teste psicológico para avaliar a aptidão do candidato para o exercício da função deverá levar em conta o perfil para a função de GCM e uso de arma de fogo, o que será aplicado por profissional qualificado e legalmente credenciado pela Polícia Federal e será eliminatório.” Art. 5 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 03 DE FEVEREIRO DE 2016 LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 03 DE FEVEREIRO DE 2016. RENATA PIAZZA DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO