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norma nº 175/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 175 / 2016
Date 2016-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011 – ESTATUTO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI COMPLEMENTAR Nº 175 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011 – 
ESTATUTO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PLC 002/2016 Processo Nº 6279/01/2015 – PMPF
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 122 de 09 de maio de 2011 – 
Estatuto da Guarda Civil do Município de Porto Feliz, quanto aos critérios para ingresso na 
carreira e formas de avaliação do concurso público. 
Art. 2º. O inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 19. (...)
(...) 
II – Ter no mínimo 18 e no máximo 40 anos de idade na data da posse; 
(...)” 
Art. 2º. O artigo 20 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 20. A prova escrita versará sobre matérias da língua portuguesa, matemática, história e 
geografia do Brasil.” 
§1º As notas mínimas serão 5,0 em português e média aritmética de 5,0 para matemática, 
história e geografia do Brasil. 
§2º A nota final obtida pelo candidato será a média aritmética extraída das notas obtidas nos 
exames escrito e de aptidão física. 
§3º Em caso de empate, tem a preferência para desempate, o (a) candidato(a) que: 
a – tiver maior nota em língua portuguesa; 
b – for casado(a); 
c – tiver mais idade.” 
Art. 3º. Os parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, 
passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º: 
“Art. 21. (...) 
(...) . 
§ 1º O teste físico só será aplicado no candidato que apresentar atestado médico em seu 
original no ato do teste e expedido no máximo há 15 (quinze) dias, por profissional qualificado e 
devidamente identificado, abonando sua condição de saúde para o referido teste e será 
eliminatório; 
§ 2º O candidato deverá comparecer no local e data designado para os testes físicos 30 
minutos antes do horário marcado para as orientações necessárias e o aquecimento individual 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
e por conta de cada um, munido de cédula de identidade ou outro documento oficial em seu 
original, com foto, roupas e calçados apropriados para a prática de atividade física. 
§ 3º O candidato impossibilitado de fazer o teste estará automaticamente desclassificado; 
§ 4º Na avaliação do teste físico, será considerado apto o candidato que obter nota com média 
aritmética mínima de valor 5,0 (cinco), desde que não tenha pontuação inferior a 10 (dez), em 
nenhuma das 04 (qatro) modaliades; 
§ 5º Os critérios de avaliação do teste de aptidão física serão realizados de acordo com as 
tabelas de “Teste de Aptidão Física - masculina e feminina anexos I e II da presente Lei, para 
aferir a aptidão física dos (as) candidatos (as) a ingresso na Guarda Civil Municipal, bem como 
para promoção a classe superior hierárquica resultante de concurso interno.” 
 §6º A flexão e extensão de braços e cotovelos, no teste físico feminino, poderá ser feito com os 
joelhos apoiado no chão. 
§ 7º A atribuição das notas para a quantidade de pontos obtidos na prova de aptidão física, 
tanto masculino como feminino, tanto para ingresso na carreira, como para promoção 
hierárquica, a classe imediatamente superior, resultante de concurso interno, será realizada de 
acordo com a “Tabela de Conversão de Pontos em Nota” – Anexo III da presente Lei. 
Art. 4º. O artigo 22 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 22. O candidato aprovado na prova objetiva e nos testes físicos deverá se submeter a 
exames médicos necessários, exame psicotécnico e psicológico, bem como a exames 
toxicológicos e outros se necessário for, com o objetivo de detectar eventuais portadores de 
moléstias ou vícios, que impeçam o candidato de assumir a função pública de Guarda Civil 
Municipal, os quais serão providenciados na rede pública municipal e serão eliminatórios. 
Parágrafo único. O teste psicológico para avaliar a aptidão do candidato para o exercício da 
função deverá levar em conta o perfil para a função de GCM e uso de arma de fogo, o que será 
aplicado por profissional qualificado e legalmente credenciado pela Polícia Federal e será 
eliminatório.” 
Art. 5 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 03 DE FEVEREIRO DE 2016 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
EM 03 DE FEVEREIRO DE 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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