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norma nº 173/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 173 / 2015
Date 2015-09-11
EmentaACRESCENTA OS ARTIGOS 1º-A E 6º-A, À LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DE 09 DE MAIO DE 2011 (ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 11 DE SETEMBRO DE 2015. 
 ACRESCENTA OS ARTIGOS 1º-A E 6º-A, À LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DE 09 DE MAIO 
 DE 2011 (ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ), E DÁ OUTRAS 
 PROVIDÊNCIAS. 
PLC 016/2015 Processo Nº 2081/01/2015 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 Art. 1º. Esta lei disciplina acrescenta os artigos 1º-A e 6º-A, à Lei Complementar nº 122, de 
 09 de maio de 2011 – Estatuto da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, para os fins de 
 disciplinar os princípios inerentes à carreira e estabelecer competências aos integrantes da 
 guarda civil municipal, e autoriza a celebrar convênios. 
 Art. 2º. O Título I, do Capitulo I, da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa 
 a vigorar acrescido do seguinte artigo: 
 “Art. 1º-A. São princípios de atuação da guarda civil municipal de Porto Feliz: 
 I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades 
 públicas; 
 II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
 III - patrulhamento preventivo; 
 IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
 V - uso progressivo da força.” 
 Art. 3º. O Título I, Capítulo II, da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
 vigorar acrescido do seguinte artigo: 
 “Art.6º-A. São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, 
 respeitadas as competências dos órgãos municipais, federais e estaduais: 
 I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
 II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
 administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
 municipais; 
 III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
 sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
 IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas 
 que contribuam com a paz social; 
 V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando 
 para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
 municipais, nos termos da , ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com 
 órgão de trânsito estadual ou municipal; 
 VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
 Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
 VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
 IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos 
 locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
 X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, 
 por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de 
 ações preventivas integradas; 
 XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
 interdisciplinares de segurança no Município; 
 XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
 contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano 
 municipal; 
 XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
 imediatamente quando deparar-se com elas; 
 XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, 
 preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
 XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, 
 por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
 XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto 
 com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas 
 estadual e federal; 
 XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e signatários; 
 e 
 XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
 participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
 municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
 Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar 
 ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do 
 Distrito Federal ou de congêneres de Municípios e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e 
 XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos , deverá a guarda 
 municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento”. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Art. 4º. Fica a Guarda Civil Municipal de Porto Feliz autorizada a celebrar convênios com o 
 Estado, a União e Municípios, para a consecução das atividades relacionadas no art. 6º-A, 
 incisos VI e X, da Lei Complementar nº 122, de 09 de maior de 2011. 
 Parágrafo único. O convênio a que se refere o caput deste artigo deverá observar as 
 normas referentes à lei geral de licitações – Lei Federal nº 8.666/1993.b 
 Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada 
 no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 11 DE SETEMBRO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 11 DE SETEMBRO DE 2015. 
MAURICIO SAMPAIO CAZAGRANDE 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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