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norma nº 170/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 170 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaDISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 08 DE JULHO DE 2015. 
DISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 012/2015 Processo Nº 1704/01/2015 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
 Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV será composta nos termos do Anexo I 
 desta Lei. 
TÍTULO II 
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
 Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV, instituído por meio desta Lei 
 Complementar se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos 
 princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e consoante às diretrizes de: 
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo PORTOPREV; 
II - economicidade; 
III - valorização do servidor; 
IV - qualificação profissional; 
V – Promoção (progressão na carreira), fundada na avaliação de desempenho e de 
 produtividade; 
VI - vencimentos compatíveis com a natureza e complexidade das atribuições e qualificação 
 do servidor. 
Art. 3º - O regime jurídico aplicável, no que couber, aos servidores das carreiras do 
 PORTOPREV é o Estatutário, definido pela Lei Complementar nº 135, de 04 de abril de 2012 
 e Legislação Complementar vigente. 
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: 
I - carreira: agrupamento de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, 
 escalonado de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades; 
II - cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível 
 mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos 
 e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o 
 exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à 
 natureza e complexidade; 
III - atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício 
 de um determinado cargo efetivo ou cargo em comissão; 
IV - servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante nomeação ou 
 designação, seja para cargos de provimento efetivo, cargos ou funções de confiança ou 
 cargos em comissão; 
V - grau: grupo de referências salariais de um cargo na carreira, acessível, inicialmente, por 
 meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, e nos demais casos 
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 previstos no artigo 12, § 1º desta lei, identificada por letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e 
 “H”; 
VI - referência: símbolo numerado (1, 2, 3...) que indica o valor, expresso em reais, 
 correspondente ao vencimento básico mensal, pago ao servidor público ocupante de cargo 
 ou função do Quadro de Pessoal do PORTOPREV; 
VII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em 
 virtude do exercício de seu cargo efetivo ou cargo em comissão; 
VIII - função ou cargo de confiança: atribuição de funções específicas e destinadas ao 
 exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante 
 designação do Superintendente, somente aos servidores investidos em cargos efetivos das 
 carreiras do PORTOPREV; 
IX - cargo em comissão: lugar a ser ocupado por agente público nomeado para o 
 desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de 
 nomeação de livre escolha do Superintendente; 
X - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos destinados à 
 apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de 
 seu desempenho; 
XI - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante da carreira 
 será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente lei complementar; 
XII - promoção: serão feitas pelo critério de progressão funcional e realizadas, 
 alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as disposições desta Lei 
 Complementar; 
CAPÍTULO II 
DAS CARREIRAS E CARGOS 
Art. 5º - O Quadro de Pessoal do PORTOPREV será composto pelas carreiras, constituídas 
 pelos respectivos cargos de provimento efetivo e em comissão, consoante Anexo I, 
 integrante da presente Lei Complementar. 
Parágrafo único - As atribuições dos cargos efetivos e dos cargos em comissão 
 pertencentes ao Quadro de Pessoal do PORTOPREV são as constantes do Anexo II. 
Art. 6º - Os cargos das carreiras serão estruturados em Formas de Provimento, Jornada de 
 Trabalho, Requisitos e Referências, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, de 
 acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação. 
Art. 7º - Integram o Quadro de Pessoal do PORTOPREV os cargos efetivos e os cargos em 
 comissão, destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção. 
Parágrafo único - No âmbito da PORTOPREV é vedado à nomeação ou designação, 
 para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em 
 linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ativos da Instituição, 
 bem como da autoridade nomeante ou de servidores da mesma pessoa jurídica investidos 
 em cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo se o nomeado for ocupante de cargo 
 de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Previdência, caso em que a 
 vedação fica restrita à lotação para o exercício de suas atividades perante o membro ou 
 servidor determinante da incompatibilidade. 
Art. 8º - Fica instituído no âmbito do PORTOPREV, o Adicional de Titulação, aos servidores 
 estáveis com formação de nível superior, além daquela exigida para investidura do cargo, 
 comprovada por meio de documento hábil de conclusão de curso de graduação, para o 
 exercício de funções próprias atinentes à sua formação, e será calculado à razão de: 
a) 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese. 
b) 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese. 
c) 25% (vinte e cinco por cento) para segunda graduação, desde que seja na área de 
Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais ou 
Administração. 
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d) 20% (vinte por cento) para curso de especialização em nível de pós-graduação na 
área de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais ou 
Administração. 
e) 15% (quinze por cento) para primeira graduação, desde que não seja requisito para 
o cargo. 
Parágrafo único – O adicional de titulação será calculado com base na Referência 13 Grau 
 “A”, de que trata o Anexo III da presente lei, sendo que os percentuais constantes das 
 alíneas acima não são cumulativos e o maior exclui o menor. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO NAS CARREIRAS 
Art. 9º - O ingresso nas carreiras de servidores do PORTOPREV far-se-á mediante 
 concurso público de provas, ou de provas e títulos. 
Parágrafo único - Como etapa do concurso público, o PORTOPREV poderá incluir 
 programa de formação de caráter classificatório, eliminatório, ou classificatório e 
 eliminatório. 
Art. 10 - Na realização dos concursos públicos, destinados ao provimento de cargos das 
 carreiras do PORTOPREV, será reservado, o mínimo legal das vagas disponíveis às 
 pessoas portadoras de deficiência, atendidos os requisitos para a investidura e observada a 
 compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por 
 perícia médica. 
Art. 11 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo das carreiras do 
 PORTOPREV ficará sujeito, durante o período de 03 (três) anos, a estágio probatório ao 
 longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade e eficiência 
 demonstradas serão objeto de avaliação visando sua confirmação na carreira ou a 
 exoneração do respectivo cargo. 
CAPÍTULO IV 
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA 
Art. 12 - A movimentação dos servidores será feita através de promoção, pelo critério de 
 progressão funcional e realizadas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. 
§ 1º - A progressão funcional aplica-se a todos os servidores da Autarquia, inclusive aos 
 ocupantes de cargo em comissão. 
§ 2º - As promoções de que trata o “caput” deste artigo serão feitas primeiramente por 
 antiguidade e depois somente por merecimento. 
Art. 13 - Promoção por antiguidade é a passagem do servidor de um grau para outro 
 imediatamente superior, dentro da categoria funcional a que pertence, e obedecerá ao 
 critério do tempo de serviço prestado ao PORTOPREV. 
Art. 14 - A antiguidade do servidor será considerada por dia de efetivo exercício no grau da 
 categoria funcional a que pertencer. 
Parágrafo único - A promoção por antiguidade será feita, de forma alternada com a 
 promoção por merecimento, desde que entre uma e outra tenha transcorrido o período de 
 05 (cinco) anos de trabalho do servidor junto ao PORTOPREV. 
Art. 15 - Promoção por merecimento é a passagem do servidor de um grau para outro 
 imediatamente superior, observada a referência do cargo. 
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Parágrafo único - A promoção por merecimento será feita, desde que entre uma e outra 
 tenha transcorrido o período de 05 (cinco) anos de trabalho do servidor junto ao 
 PORTOPREV. 
Art. 16 - Na promoção por merecimento, o desempenho do servidor será avaliado pelos 
 seguintes critérios: 
I – ter interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre uma promoção e outra; 
II – ter demonstrado capacidade e eficiência no desempenho profissional; 
III – denegada a progressão por merecimento, o servidor só fará jus a progressão por 
 antiguidade decorridos os cinco anos previstos no interstício para tanto, período em que 
 permanecerá no grau em que se encontra. 
Art. 17 - A progressão funcional por merecimento será avaliada pela Comissão Específica 
 descrita no Artigo 19 desta Lei. 
Art. 18 – Os atuais servidores em atividade serão enquadrados, observado o critério da 
 antiguidade, obedecendo ao tempo de efetivo serviço prestado ao PORTOPREV, da 
 seguinte forma: 
I - De 0 (zero) a 05 (cinco) anos incompletos – Grau A; 
II - De 05 (cinco) a 10 (dez) anos incompletos – Grau B; 
III - De 10 (dez) a 15 (quinze) anos incompletos – Grau C: 
IV - De 15 (quinze) a 20 (vinte) anos incompletos – Grau D; 
V - De 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos incompletos – Grau E; 
VI - De 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos incompletos – Grau F; 
VII - De 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos incompletos – Grau G; 
VIII - De 35 (trinta e cinco) anos ou mais – Grau H. 
§ 1º - A remuneração de que trata o artigo 158 da Lei Complementar nº 135, de 04 de abril 
 de 2012 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz - tomará sempre 
 como base o Grau “A”, descrito no Inciso V do Artigo 4º e no Anexo III da presente Lei. 
§ 2º - Para fins de enquadramento de que trata o caput deste artigo é vedada a contagem de 
 tempo de serviço decorrente de vínculo em cargo público anteriormente ocupado, do qual 
 tenha havido desligamento decorrente de exoneração. 
§ 3° - Somente será considerada a contagem de tempo de serviço prestado junto ao 
 PORTOPREV, para fins de enquadramento e progressão na carreira, se após a exoneração 
 houve a imediata e ininterrupta nomeação do servidor em outro cargo efetivo dentro da 
 carreira.
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 19 - Fica criada no âmbito do PORTOPREV a Comissão de Avaliação da Evolução 
 Funcional do Servidor com 03 (três) servidores estáveis do PORTOPREV, a qual será 
 remunerada à razão de 10% (dez por cento) da Referência 13 Grau “A”, de que Trata o 
 Anexo III da presente lei, a qual caberá, dentre outras atribuições: 
I - propor, efetuar e acompanhar o processamento da avaliação formal de desempenho dos 
 servidores das carreiras do PORTOPREV; 
II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção 
 funcional e, quando assim decidido pelo Superintendente, realizá-los; 
III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional 
 dos servidores do Quadro de Pessoal do PORTOPREV, podendo, mediante autorização 
 expressa do Superintendente, organizá-los; 
IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos 
 métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas. 
 
Parágrafo único - Os critérios e parâmetros para a avaliação da evolução funcional de que 
 trata este Art. será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e 
 oitenta) dias após a publicação desta lei complementar. 
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TITULO III 
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 20 - A remuneração dos cargos das carreiras dos servidores do PORTOPREV 
 observará os parâmetros instituídos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município e 
 Legislação Complementar. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Gestão; do Conselho Fiscal e do Comitê de 
 Investimentos receberão o valor mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos 
 do Diretor do Instituto. 
Art. 21 - Os valores de vencimentos das carreiras, pelo exercício de cargos efetivos ou em 
 comissão dos servidores do PORTOPREV, são os constantes do Anexo III desta Lei 
 Complementar. 
Parágrafo único - Ao servidor investido em cargo efetivo ou em comissão, seja ele 
 integrante das carreiras ou cedido ao PORTOPREV, é facultada a opção pela remuneração 
 do cargo que ocupar ou cargo de natureza permanente, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 22 - As gratificações, instituídas pela Legislação Complementar e pelo Estatuto dos 
 Servidores Públicos do Município de Porto Feliz serão devidas a todos os servidores do 
 Quadro de Pessoal do PORTOPREV, nos percentuais e valores constantes na referida 
 legislação, observados os parâmetros instituídos no artigo 23 desta Lei. 
Art. 23 - Para fins de enquadramento e definição o salário base do cargo efetivo levará em 
 consideração o grau “A” da respectiva referência salarial do cargo, sendo esse o vencimento 
 “padrão” estabelecido no artigo 150 da Lei Complementar nº 135, de 04 de abril de 2012.
§ 1° - Todas as gratificações de função devidas, inclusive os adicionais por exercício de 
 atividades insalubres, perigosas ou penosas, tomarão como base de cálculo de incidência o 
 grau “A” da respectiva referência salarial do cargo, assim descritas: 
I - Adicional por exercício de Atividade Insalubre; 
II - Adicional por exercício de Atividade Perigosa; 
III - Adicional por exercício de Atividade Penosa; 
IV - Gratificação de Secretário, instituída pelo artigo 9º, da Lei Complementar nº 112, de 19 de 
 abril de 2010; 
V - Gratificação de Membros de Comissões instituída pelo artigo 24 da presente Lei 
 Complementar; 
§ 2° - Não se aplica à vinculação de que trata o parágrafo anterior nos casos de adicional de 
 tempo de serviço e sexta parte, os quais terão sua incidência de acordo com o grau em que 
 o servidor estiver enquadrado. 
Art. 24 - Fica instituído a gratificação à razão de 10% (dez por cento) da Referência 13, grau 
 “A”, de que trata o Anexo III da presente lei, ao servidor efetivo do PORTOPREV que 
 compuser comissão de licitação (composta por três membros); de concurso público 
 (composta por três membros); de avaliação de desempenho (composta por três membros); 
 de processos e sindicâncias (composta por três membros); de patrimônio (composta por três 
 membros) e controladoria interna (composta por um membro). 
Art. 25 – A incorporação de Diferença Salarial de que trata o artigo 87 da Lei Complementar 
 135, de 04 de abril de 2012, observará os seguintes parâmetros: 
I - Para as incorporações anteriores à promulgação desta lei, observar-se-á o grau “A” das 
 respectivas referências salariais dos cargos e ou funções ocupados para fins de apuração 
 da diferença incorporável; 
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II - As incorporações a partir da promulgação desta lei tomarão por parâmetro o grau em 
 que se encontrar o servidor na carreira, observadas as respectivas referências salariais dos 
 cargos e ou funções ocupados para fins de apuração da diferença incorporável; 
III - O servidor que for nomeado para ocupar cargo em confiança ou comissão, após ter 
 incorporado a diferença salarial de que trata o artigo acima descrito, poderá optar pelo 
 recebimento do salário incorporado ou o vencimento do cargo que for ocupar, pelo período 
 em que permanecer designado, sem prejuízo da incorporação do referido cargo, observada 
 a contribuição previdenciária devida. 
IV - A diferença salarial de que trata o artigo 87 da Lei Complementar 135, de 04 de abril de 
 2012, somente será incorporada, se o servidor tiver optado pela contribuição previdenciária 
 do cargo que ocupou durante o período de contagem do tempo de incorporação. 
V - As incorporações serão reajustadas de acordo com a presente Legislação 
 Complementar e Anexo III. 
TITULO IV 
DOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26 - Ficam reestruturados, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, os atuais 
 cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal do PORTOPREV. 
Art. 27 - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta 
 lei complementar, destinados ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do 
 PORTOPREV, são válidos para ingresso nas carreiras dos servidores da Autarquia, 
 observado a correlação entre as atribuições, especialidades e grau de escolaridade, de 
 acordo com os critérios de reestruturação constantes nesta Lei Complementar. 
Art. 28 - Ficam resguardadas as situações funcionais constituídas até a data da publicação 
 desta Lei Complementar. 
Art. 29 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das 
 dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se 
 necessário. 
Art. 30 - A estimativa do impacto orçamentário/financeiro e a declaração de adequação 
 orçamentária ficam demonstradas no Anexo IV desta lei. 
Art. 31 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de 
 sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE JULHO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 08 DE JULHO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
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ANEXO I 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PORTOPREV 
Explicativos: Provimento (Forma de Provimento); Jornada (Carga Horária Semanal); Requisito (Requisitos Mínimos 
Exigidos); Referência (Nível de Referência); NS* (Nível Superior, com habilitação em Administração, Ciências 
Econômicas ou Direito e certificação de que trata o artigo 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011); 
NS** (Nível Superior, com habilitação em Ciências Jurídicas, com registro profissional competente); CE (Nível 
Superior completo em Ciências Contábeis ou Técnico de Contabilidade com CRC); EM (Ensino Médio) e EF (Ensino 
Fundamental). 
VAGA CARGO REGIME PROVIMENTO JORNADA REQUISITO REFERÊNCIA 
01 Diretor ESTAT COM 40 NS* 26 
01 Contador ESTAT PER 40 CE 24 
01 Procurador ESTAT PER 20 NS** 23 
04 Agente 
Administrativo ESTAT PER 40 EM 11 
01 Auxiliar 
Operacional ESTAT PER 40 EF 01 
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ANEXO II 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS 
 AUXILIAR OPERACIONAL: 
 PERMANENTE (CONCURSADO) 
 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
 REFERÊNCIA 01: R$ 922,93 
 Executar serviço de limpeza geral nas dependências e instalações de equipamentos municipais, 
varrendo, lavando, espanando, escovando pisos, portas, janelas, paredes, móveis em geral, instalações 
sanitárias etc.; 
 Reabastecer banheiros públicos com papel higiênico, sabonetes, seguindo rotinas estabelecidas e 
proceder à sua higienização; 
 Auxiliar na remoção de móveis, máquinas e outros, sob orientação; 
 Preparar e distribuir alimentos líquidos e sólidos aos funcionários das unidades; 
 Receber, armazenar e controlar o estoque de produtos de consumo e materiais de limpeza, 
relacionando tipos e quantidades para manter os níveis de estoque necessário e informar ao superior 
imediato a necessidade de reposição; 
 Executar outras tarefas correlatas. 
 AGENTE ADMINISTRATIVO: 
 PERMANENTE (CONCURSADO) 
 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
 REFERÊNCIA 11: R$ 1.594,04 
 Digitar cartas, memorandos, relatórios e demais documentos da unidade atendendo às exigências das 
rotinas ou minutas; 
 Atender telefonemas, anotando ou transmitindo recados, receber e transmite fax; 
 Atender as pessoas que procuram a unidade prestando as informações desejadas, ou verificando suas 
necessidades para encaminhá-las; 
 Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos da unidade de acordo com as técnicas definidas 
para facilitar sua localização; 
 Efetuar controles e conferências de requisições de material de consumo, férias, contábil, notas fiscais, 
gastos de combustível e outros afins, documentos pessoais dos funcionários e todo tipo de controle 
necessário para o cumprimento de suas tarefas; 
 Efetuar cálculos utilizando fórmulas apropriadas, de acordo com a necessidade de sua área; 
 Elaborar relatórios mensais de acordo com a necessidade de sua área; 
 Providenciar documentação e material necessário para assegurar o fluxo de trabalho da área; 
 Executar outras tarefas correlatas. 
 PROCURADOR: 
 PERMANENTE (CONCURSADO)
 CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS 
 REFERÊNCIA 23: R$ 3.225,95 
 Participar de audiências em defesa do interesse do PORTOPREV; 
 Elaborar pareceres sobre processos administrativos;
 Responsável pela propositura das ações de Execução Fiscal e outras, bem como acompanhar o 
respectivo trâmite; 
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 Redigir ou revisar redações de projetos de lei, decretos, portarias ou outros documentos de natureza 
jurídica submetendo-os à apreciação do Superintendente; 
 Efetuar assistência jurídica em todos os processos de qualquer natureza que esteja envolvido o 
PORTOPREV; 
 Apreciar e encaminhar para aprovação final do Procurador Jurídico da Prefeitura do Município de Porto 
Feliz, as minutas de projetos de lei, decretos referente ao PORTOPREV; 
 Analisar e emitir de parecer em Processos de Concessão de Benefícios;
 Atender aos segurados para esclarecimento de dúvidas sobre Concessão de Benefícios;
 Realizar acompanhamento e tomar todas as medidas necessárias dos processos do PORTOPREV 
perante o Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo. 
 CONTADOR: 
 PERMANENTE (CONCURSADO)
 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
 REFERÊNCIA 24: R$ 3.348,91 
 Organizar e executar serviços de contabilidade em geral; 
 Verificar a escrituração de livros bem como todos os conjuntos de organização contábil e levantamentos
de demonstrações contábeis; 
 Controlar a execução de recursos orçamentários e extra-orçamentários; 
 Elaborar estudos e previsões de natureza econômico-financeira; 
 Orientar quanto à classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas para as 
apropriações devidas; 
 Elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, relativos à execução orçamentária e 
financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes para apresentar resultados da 
situação patrimonial, econômico e financeira; 
 Realizar cálculos de reavaliação de ativos e depreciações; 
 Prestar orientação técnica às demais áreas quanto à legislação em vigor. 
 DIRETOR 
 COMISSIONADO
 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
 REFERÊNCIA 26: 4.441,02 
- Representar o PORTOPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
- Comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto; 
- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão; 
- Propor, para aprovação do Conselho de Gestão, aumento no quadro de pessoal do PORTOPREV; 
- Implementar a política de Recursos Humanos, nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, 
demitir ou dispensar os servidores do PORTOPREV; 
- Apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
- Despachar e decidir os processos de habilitação a benefícios; 
- Movimentar as contas bancárias do PORTOPREV conjuntamente com o presidente do Conselho de 
Gestão; 
- Fazer delegação de competência aos gerentes de órgãos executivos do PORTOPREV; 
- Indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os funcionários 
do Portoprev ou entre os Conselheiros. 
- Elaborar o orçamento, ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 
- Fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do Instituto; 
- Promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa previdenciária; 
- Representar o Instituto perante os Tribunais, acompanhado do presidente do Conselho de Gestão; 
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- Opinar em todos os processos de concessão de benefícios; 
- Promover os processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei; 
- Supervisionar os serviços de ordem fiscal. 
- Selecionar a contratação de gestores de ativos; 
- Processar e conceder os benefícios previdenciários. 
- Gerir os serviços terceirizados. 
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ANEXO lII 
TABELA DE REFERÊNCIAS, GRAUS E VALORES (em R$) – PORTOPREV 
 
G R A U 
 A B C D E F G H 
R E F E R E N C I A 
1 922,93 969,08 1.017,53 1.068,41 1.121,83 1.177,92 1.236,81 1.298,66
2 933,78 980,47 1.029,49 1.080,97 1.135,02 1.191,77 1.251,35 1.313,92
3 993,36 1.043,03 1.095,18 1.149,94 1.207,44 1.267,81 1.331,20 1.397,76
4 1.057,91 1.110,81 1.166,35 1.224,66 1.285,90 1.350,19 1.417,70 1.488,59
5 1.124,40 1.180,62 1.239,65 1.301,63 1.366,72 1.435,05 1.506,80 1.582,14
6 1.198,86 1.258,80 1.321,74 1.387,83 1.457,22 1.530,08 1.606,59 1.686,92
7 1.217,96 1.278,86 1.342,80 1.409,94 1.480,44 1.554,46 1.632,18 1.713,79
8 1.303,45 1.368,62 1.437,05 1.508,91 1.584,35 1.663,57 1.746,75 1.834,09
9 1.413,14 1.483,80 1.557,99 1.635,89 1.717,68 1.803,56 1.893,74 1.988,43
10 1.478,66 1.552,59 1.630,22 1.711,73 1.797,32 1.887,19 1.981,55 2.080,62
11 1.594,04 1.673,74 1.757,43 1.845,30 1.937,57 2.034,44 2.136,17 2.242,97
12 1.624,70 1.705,94 1.791,24 1.880,80 1.974,84 2.073,58 2.177,26 2.286,12
13 1.653,66 1.736,34 1.823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2.326,87
14 1.697,80 1.782,69 1.871,82 1.965,42 2.063,68 2.166,86 2.275,20 2.388,96
15 1.762,61 1.850,74 1.943,28 2.040,44 2.142,46 2.249,59 2.362,06 2.480,16
16 1.810,88 1.901,42 1.996,50 2.096,32 2.201,14 2.311,19 2.426,75 2.548,09
17 1.839,85 1.931,84 2.028,43 2.129,86 2.236,35 2.348,17 2.465,57 2.588,85
18 2.057,76 2.160,65 2.268,68 2.382,11 2.501,22 2.626,28 2.757,60 2.895,47
19 2.301,88 2.416,97 2.537,82 2.664,71 2.797,95 2.937,85 3.084,74 3.238,98
20 2.326,71 2.443,05 2.565,20 2.693,46 2.828,13 2.969,54 3.118,01 3.273,91
21 2.597,03 2.726,88 2.863,22 3.006,38 3.156,70 3.314,54 3.480,27 3.654,28
22 2.776,33 2.915,15 3.060,90 3.213,95 3.374,65 3.543,38 3.720,55 3.906,58
23 3.225,95 3.387,25 3.556,61 3.734,44 3.921,16 4.117,22 4.323,08 4.539,24
24 3.348,91 3.516,36 3.692,17 3.876,78 4.070,62 4.274,15 4.487,86 4.712,25
25 3.675,56 3.859,34 4.052,30 4.254,92 4.467,67 4.691,05 4.925,60 5.171,88
26 4.441,02 4.663,07 4.896,22 5.141,04 5.398,09 5.667,99 5.951,39 6.248,96
27 * * * * * * * *
* Proventos do Superintendente equiparados ao de Secretário Municipal – Lei Municipal 5371/15. 
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ANEXO IV 
LEI COMPLEMENTAR Nº XX DE XX DE XXXX DE 2015 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
 
A que alude o artigo 16 da Lei Complementar Federal 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal 
APRESENTAÇÃO DOS CUSTOS MENSAL 
Benefícios concedidos pelo art. 1º, Alteração da Referência Salarial: 
QTD. VAGAS 
ALCANÇADAS 
POR ESTA LEI 
CARGO ATUAL 
CARGO COM A 
REORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
REF. 
ATUAL 
REF. COM A 
REORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
REMUNERAÇÃO 
ATUAL R$ 
REMUNERAÇÃO 
COM A 
REORGANIZAÇÃ
O 
ADMINISTRATIV
A R$ 
IMPACTO 
MENSAL 
R$ 
01 Diretor Diretor 26 26 4.441,02 4.441,02 0,00 
01 Contador Contador 24 24 3.348,91 3.348,91 0,00 
01 Procurador Procurador 23 23 3.225,95 3.225,95 0,00 
03 Assistente 
Administrativo Agente Administrativo 09 11 1.413,14 1.594,04 
(X 3 
VAGAS) 
542,70 
01 Auxiliar 
Operacional Auxiliar Operacional 01 01 922,93 922,93 0,00 
Custo Total Mensal 542,70 
Benefício concedido pelo art. 8º, Adicional por Titulação: 
CARGOS 
ALCANÇADOS 
POR ESTA LEI* 
QTD. 
DE 
VAGAS 
BASE DE CÁLCULO – 
REF. 13 GRAU “A” TITULAÇÃO PERCENTUAL 
DA TITULAÇÃO 
IMPACTO 
MENSAL 
Procurador 01 
922,93 
ESPECIALIZAÇ
ÃO 20% 184,59
Agente Administrativo 01 GRADUAÇÃO 15% 138,44
TOTAL 323,03
* dentro do período imposto pelo inc. I do art. 16 da LC Federal 101/00. 
Benefício concedido pelo arts. 16 e 18, Promoção por Merecimento: 
CARGOS 
ALCANÇADOS 
POR ESTA 
LEI* 
QTD. 
DE 
VAGAS 
REF. E 
GRAU 
LOTADO 
REF. E 
GRAU COM 
A 
PROMOÇÃO
REMUNERAÇÃO 
DA REF. E 
GRAU LOTADO 
R$ 
REMUNERAÇÃO 
DA REF. E 
GRAU COM A 
PROMOÇÃO R$ 
IMPACTO 
MENSAL 
R$ 
Contador 01 24 “A” 24 “B” 3.348,91 3.516,36 167,45
Procurador 01 23 “A” 23 “B” 3.225,95 3.387,25 161,30
Agente 
Administrativo 02 11 “A” 11 “B” 1.594,04 1.673,74
 (X 2 
VAGAS)
159,40
Custo Total Mensal 488,15
* dentro do período imposto pelo inc. I do art. 16 da LC Federal 101/00. 
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