| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2015 |
| Date | 2015-04-29 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS E DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 168 DE 29 DE ABRIL DE 2015. DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS E DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PLC 011/2015 Processo Nº 58/2015 – SAAE LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 1º - A estrutura organizacional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz é composta por quatro centros institucionais de atividades e planejamento em nível estratégico, e compõe-se de: I – GABINETE DO SUPERINTENDENTE II – DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS III – DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS III – DIRETORIA TÉCNICA OPERACIONAL TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2º - O Plano de Cargos e Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo instituído por esta lei complementar se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e consoante as diretrizes de: I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo SAAE; II - economicidade; III - valorização do servidor; IV - qualificação profissional; V – Promoção (progressão na carreira), fundada na avaliação de desempenho e de produtividade; VI - vencimentos compatíveis com a natureza e complexidade das atribuições e qualificação do servidor. Artigo 3º - O regime jurídico aplicável, no que couber, aos servidores das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz é o Estatutário, definido pela Lei nº 135, de 04 de Abril de 2012 e Legislação Complementar vigente. Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - carreira: agrupamento de todos os cargos de provimento efetivo, confiança e comissão, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 II - cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade; III - atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício de um determinado cargo efetivo, cargo ou função de confiança ou cargo em comissão; IV - servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante nomeação ou designação, seja para cargos de provimento efetivo, cargos ou funções de confiança ou cargos em comissão; V - grau: grupo de referências salariais de um cargo na carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, e nos demais casos previstos no artigo 13, § 1º desta lei, identificada por letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”; VI - referência: símbolo numerado (1, 2, 3...) que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal, pago ao servidor público ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz; VII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, cargo ou função de confiança ou cargo em comissão; VIII - função ou cargo de confiança: atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Superintendente, somente aos servidores investidos em cargos efetivos das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz; IX - cargo em comissão: lugar a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Superintendente; X - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de seu desempenho; XI - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante da carreira será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente lei complementar; XII - promoção: serão feitas pelo critério de progressão funcional e realizadas por antiguidade e merecimento, observadas as disposições desta Lei Complementar; CAPÍTULO II DAS CARREIRAS E CARGOS Artigo 5º - O Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz será composto pelas carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo, de Confiança e Comissionados, consoante ANEXO I, integrante da presente Lei Complementar. Parágrafo único - As atribuições dos cargos efetivos, cargos ou funções de confiança e cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz são as constantes do Anexo III da L.C. n° 164/2015. Artigo 6º - Os cargos das carreiras serão estruturados em Formas de Provimento, Jornada de Trabalho, Requisitos e Referencias, na forma do Anexo I desta lei complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação. Artigo 7º - Integram o Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz os cargos e funções de confiança designados, e os cargos em comissão, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção. § 1º - Os cargos e funções de confiança previstas neste artigo serão exercidas, exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 2º - São requisitos para a designação no cargo de confiança: I - grau de escolaridade igual ou maior do que o exigido para o provimento do cargo de origem e habilitação profissional comprovada, inclusive por meio de cursos de aperfeiçoamento funcional, nos casos que o cargo assim exigir; II - conceito positivo nos processos de avaliação formal de desempenho, exceto na ocasião do reenquadramento previsto nesta lei complementar. III - Ficam reservados aos integrantes das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, observados os requisitos de grau de escolaridade de nível superior e experiência comprovada na área de atuação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão a que refere o “caput” deste artigo. Artigo 8º - Fica instituído no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, o adicional de Titulação, aos servidores estáveis com formação de nível superior além daquela exigida para investidura do cargo, comprovada por meio de documento hábil de conclusão de curso de graduação, para o exercício de funções próprias atinentes à sua formação, e será calculado à razão de: a) 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese. b) 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese. c) 25% (vinte e cinco por cento) para segunda graduação, desde que compatível com sua área de atuação dentro da carreira dos servidores do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município. d) 20% (vinte por cento) para curso de especialização em nível de pós-graduação, desde que compatível com sua área de atuação dentro da carreira dos servidores do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município. e) 15% (quinze por cento) para primeira graduação, desde que compatível com sua área de atuação dentro da carreira dos servidores do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município. Parágrafo Único – O adicional de titulação será calculado com base na Referência 13 Grau “A”, de que Trata o Anexo II da presente lei, e não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum fim de direito, bem como não terão caráter cumulativo. §2° - O adicional somente será concedido para fins de pagamento, após solicitação do servidor e posterior deferimento da Superintendência. Artigo 9º - No âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ativos da Instituição, bem como da autoridade nomeante ou de servidores da mesma pessoa jurídica investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento. CAPÍTULO III DO INGRESSO NAS CARREIRAS Artigo 10 - O ingresso nas carreiras de servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos. Parágrafo único - Como etapa do concurso público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz poderá incluir programa de formação de caráter classificatório, eliminatório, ou classificatório e eliminatório. Artigo 11 - Na realização dos concursos públicos, destinados ao provimento de cargos das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, serão reservados, o mínimo legal das vagas disponíveis às pessoas portadoras de deficiência, atendidos os requisitos para a investidura e observada a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por perícia médica. Artigo 12 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz ficará sujeito, durante o período de 3 (três) anos, a estágio probatório ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade e eficiência demonstradas serão objeto de avaliação visando sua confirmação na carreira ou a exoneração do respectivo cargo. CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 13 - A movimentação dos servidores será feita através de promoção, pelo critério de progressão funcional e realizadas, por antiguidade e por merecimento. § 1º - A progressão funcional aplica-se a todos os servidores do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município de Porto Feliz, inclusive aos efetivos ocupantes de cargos de confiança e/ou comissão, preservando-se o grau de enquadramento do cargo de origem, sem prejuízo da continuidade da progressão. § 2º – As promoções de que trata o “caput” deste artigo serão feitas primeiramente por antiguidade e depois somente por merecimento. Art. 14 - Promoção por antiguidade é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, dentro da categoria funcional a que pertence, e obedecerá ao critério do tempo de serviço prestado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz. Art. 15 - A antiguidade do servidor será considerada por dia de efetivo exercício no grau da categoria funcional a que pertencer. Parágrafo Único - A promoção por antiguidade será feita nos primeiros 05 (cinco) anos de trabalho do servidor junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz. Art. 16 - Promoção por merecimento é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, observada a referencia do cargo. Parágrafo Único - A promoção por merecimento será feita, desde que entre uma e outra tenha transcorrido o período de 05 (cinco) anos de trabalho do servidor junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz. Art. 17 - Na promoção por merecimento, o desempenho do servidor será avaliado pelos seguintes critérios: I – ter interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre uma promoção e outra; II – ter demonstrado capacidade e eficiência no desempenho profissional; III – denegada a progressão por merecimento, o servidor só fará jus a progressão por antiguidade decorridos os cinco anos previstos no interstício para tanto, período em que permanecerá no grau em que se encontra. Art. 18 - A progressão funcional por merecimento será avaliada pela Comissão Específica descrita no Artigo 20. Art. 19 – Os atuais servidores em atividade serão enquadrados, observado o critério da antiguidade, obedecendo ao tempo de efetivo serviço prestado ao SAAE, da seguinte forma: I – De 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos – Grau A; II – De 5 (cinco) a 10 (dez) anos incompletos – Grau B; III – De 10 (dez) a 15 (quinze) anos incompletos – Grau C: IV – De 15 (quinze) a 20 (vinte) anos incompletos – Grau D; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 V – De 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos incompletos – Grau E; VI – De 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos incompletos – Grau F; VII – De 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos incompletos – Grau G; VIII – De 35 (trinta e cinco) anos ou mais – Grau H. § 1º – A remuneração de que trata o artigo 158 da Lei Complementar 135/2012 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz - tomará sempre como base o Grau “A”, descrito no Inciso V do Artigo 4º e no Anexo II da presente lei. § 2º – Somente será considerada a contagem de tempo de serviço prestado junto ao Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município de Porto Feliz, para fins de enquadramento e progressão na carreira, se após a exoneração houve a imediata e ininterrupta nomeação do servidor em outro cargo efetivo dentro da carreira. § 3° - Aplica-se a contagem de tempo, para fins de enquadramento e progressão na carreira, aos servidores transferidos de outros órgãos da municipalidade e ocupem cargo permanente dentro da estrutura organizacional da Autarquia. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL Artigo 20 – Fica criada no âmbito do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município (SAAE) a Função Gratificada aos servidores ocupantes da Comissão de Avaliação da Evolução Funcional do Servidor, a qual será composta por 05 (cinco) servidores efetivos, os quais serão designados pelo Superintendente e serão remunerados, a razão de 10% (dez por cento) sobre a Referência 13, Grau “A”, de que Trata o Anexo II da presente lei, a qual caberá, dentre outras atribuições: I - propor, efetuar e acompanhar o processamento da avaliação formal de desempenho dos servidores das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz; II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção funcional e, quando assim decidido pelo Superintendente, realizá-los; III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, podendo, mediante autorização expressa do Superintendente, organizá-los; IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas. Parágrafo único – Os critérios e parâmetros para a avaliação da evolução funcional de que trata este artigo será regulamentada por Decreto Municipal após a publicação desta lei complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar. TITULO III DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Artigo 21 - A remuneração dos cargos das carreiras dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz observará os parâmetros instituídos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e Legislação Complementar. Artigo 22 - Os valores de vencimentos das carreiras, pelo exercício de cargos ou funções de confiança e de cargos em comissão dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, são os constantes do Anexo II desta lei complementar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Parágrafo único - Ao servidor investido em cargo ou função de confiança ou cargo em comissão, seja ele integrante das carreiras ou cedido ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, é facultada a opção pela remuneração do cargo que ocupar ou cargo de natureza permanente, nos termos da legislação em vigor. Artigo 23 - As Gratificações, instituídas pela Legislação Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos do Município serão devidas a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, nos percentuais e valores constantes na referida legislação, observados os parâmetros instituídos no artigo 24. Artigo 24 – Para fins de enquadramento e definição o salário base do cargo efetivo levará em consideração o grau “A” da respectiva referência salarial do cargo, sendo esse o vencimento “padrão” estabelecido no artigo 150 da Lei Complementar 135/12. § 1° - Todas as gratificações de função devidas, inclusive os adicionais por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, tomarão como base de cálculo de incidência o grau “A” da respectiva referência salarial do cargo, assim descritas: I – Adicional por exercício de Atividade Insalubre; II – Adicional por exercício de Atividade Perigosa; III – Adicional por exercício de Atividade Penosa; IV – Gratificação de Condutor instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar 20/98; V – Gratificação de Caixa instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar 20/98; VI – Gratificação de Esgoteiro instituída pelo artigo 41 da Lei Complementar 21/98; VII – Gratificação Secretário instituída pelo artigo 44 da Lei Complementar 21/98; VIII – Gratificação de Membros de Comissões instituída pelo artigo 45 da Lei Complementar 21/98; IX – Gratificação de Estafeta instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar 54/04. § 2° - Não se aplica à vinculação de que trata o parágrafo anterior nos casos de adicional de tempo de serviço e sexta parte (artigo 151 da Lei Complementar 135/2012 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz), os quais terão sua incidência de acordo com o grau em que o servidor estiver enquadrado. Artigo 25 - Incorporação de Diferença Salarial de que trata o artigo 87 da Lei Complementar 135/12, observará os seguintes parâmetros: I – Para as incorporações anteriores à promulgação desta lei, observar-se-á o grau “A” das respectivas referências salariais dos cargos e ou funções ocupados para fins de apuração da diferença incorporável; II – As incorporações, a partir da promulgação desta lei, tomarão por parâmetro o grau em que se encontrar o servidor na carreira, observadas as respectivas referências salariais dos cargos e ou funções ocupados para fins de apuração da diferença incorporável; III – O servidor que for nomeado para ocupar cargo em confiança ou comissão, após ter incorporado a diferença salarial de que trata o artigo acima descrito, poderá optar pelo recebimento do salário incorporado ou o vencimento do cargo que for ocupar, pelo período em que permanecer designado, sem prejuízo da incorporação do referido cargo, observada a contribuição previdenciária devida; IV – A diferença salarial de que trata o artigo 87 da Lei Complementar 135/12, somente será incorporada, se o servidor tiver optado pela contribuição previdenciária do cargo que ocupou durante o período de contagem do tempo de incorporação. IV – As incorporações serão reajustadas de acordo com a presente Legislação Complementar e Anexos. TITULO IV DOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Artigo 26 - Ficam reestruturados, na forma do Anexo I desta lei complementar, os atuais cargos efetivos, em confiança e em comissão do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz. Artigo 27 - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei complementar, destinados ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, são válidos para ingresso nas carreiras dos servidores da Autarquia, observado a correlação entre as atribuições, especialidades e grau de escolaridade, de acordo com os critérios de reestruturação constantes desta lei complementar. Artigo 29 - Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz: I - 01 (um) cargo, em confiança, de Chefe da Fiscalização de Saneamento, vinculado a Diretoria Técnica e Operacional; §1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo ficam enquadrados de acordo com o Anexo I da presente lei complementar. Artigo 30 - Ficam resguardadas as situações funcionais constituídas até a data da publicação desta lei complementar. Artigo 31 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário. Artigo 32 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIL DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 29 DE ABRIL DE 2015 SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 A N E X O I - Lei Complementar de de de 2015 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SAAE DE PORTO FELIZ SETORES, EMPREGOS, JORNADAS DE TRABALHO, REQUISITOS E PADRÕES DE REFERENCIAS E VENCIMENTOS Vaga s Cargo Regim e Pro v Hs Requisito Re f GABINETE DO SUPERINTENDENTE 01 SUPERINTENDENTE ES T COM 40 N.S. 27 01 ASSESSOR CHEFE DE GABINETE ES T COM 40 N.S. 26 01 ASSESSOR DE POLÍTICA PÚBLICAS ES T COM 40 N.S.³ 22 01 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ES T CON F 40 N.S. 21 01 AGENTE DE OUVIDORIA ES T PER M 40 E.M. 18 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 01 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ES T COM 40 N.S.¹ 26 01 COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO ES T CON F 40 N.S. 24 02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 01 CHEFE SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS ES T CON F 40 E.M. 22 01 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ES T PER M 40 N.T.S.T. 18 03 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 05 ZELADOR/COPEIRO ES T PER M 40 E.F. 04 01 CHEFE SEÇÃO DE SUPRIMENTOS ES T CON F 40 E.M. 22 01 ENCARREGADO DE SUPRIMENTOS ES T CON F 40 E.M. 18 02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 01 CHEFE SEÇÃO DE TI (TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) ES T CON F 40 N.S.² 22 01 ANALISTA DE TI (TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) ES T PER M 40 N.T.I. 18 01 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 01 CHEFE SEÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ES T ESTA * 40 E.M. 22 01 ENCARREGADO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO ES T CON F 40 E.M. 18 04 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 01 ENCARREGADO DE LEITURA E EMISSÃO DE CONTAS ES T CON F 40 E.M. 18 12 AGENTE DE CADASTRO ES PER 40 E.M. 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 T M 01 COORDENADOR DE FINANÇAS ES T CON F 40 N.S. 24 01 CHEFE SEÇÃO EXPEDIENTE FINANCEIRO ES T CON F 40 E.M. 22 02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 01 CHEFE SEÇÃO CONTABILIDADE E ORÇAMENTO ES T CON F 40 NTC 22 02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 01 DIRETOR JURÍDICO ES T COM 40 N.S.³ 26 01 ADVOGADO ES T PER M 20 N.S.³ 21 01 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 DIRETORIA TÉCNICA E OPERACIONAL 01 DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL ES T COM 40 N.S. 26 02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES T PER M 40 E.M. 11 01 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E PROJETOS ES T CON F 40 N.T. 24 01 SUPERVISOR DE PLANEJAMENTO E PROJETOS ES T CON F 40 N.T. 20 01 ENGENHEIRO ES T PER M 20 N.S. 23 01 DESENHISTA/PROJETISTA ES T PER M 40 N.T. 18 01 COORDENADOR DE SANEAMENTO E SERVIÇOS ES T CON F 40 E.M. 24 11 PORTEIRO/RECEPCIONISTA ES T PER M 40 E.F./CNH-B 06 01 CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO ES T CON F 40 E.M. 22 04 FISCAL DE SANEAMENTO ES T PER M 40 E.M./CNH-A 15 01 CHEFE DE SEÇÃO DE SANEAMENTO ES T CON F 40 E.M. 22 01 SUPERVISOR DE CONTROLE DE QUALIDADE ES T CON F 40 N.T.Q. 20 01 AGENTE DE CONTROLE DE QUALIDADE ES T PER M 40 N.T.Q. 17 14 OPERADOR DE SANEAMENTO ES T PER M 40 PRV 15 07 OPERADOR DE ECA ES T PER M 40 E.F. 07 01 SUPERVISOR DE MEDIÇÃO E PERDAS ES T CON F 40 E.M/CNHA/B 20 10 HIDROMETRISTA ES T PER M 40 E.F./CNH-A/ B 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 02 AUXILIAR OPERACIONAL ES T PER M 40 ALF. 01 01 CHEFE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ES T CON F 40 E.M. 22 01 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ES T CON F 40 N.T. 20 01 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ES T CON F 40 E.M. 18 03 AGENTE DE MANUTENÇÃO ES T PER M 40 E.F. 12 02 AUXILIAR OPERACIONAL ES T PER M 40 ALF. 01 01 CHEFE SEÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS ES T CON F 40 E.M. 22 01 SUPERVISOR DE DRENAGEM URBANA ES T CON F 40 E.M. 20 01 ENCARREGADO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS ES T CON F 40 E.M. 18 01 ENCARREGADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA ES T CON F 40 E.M. 18 03 OPERADOR DE MÁQUINAS ES T PER M 40 E.F./CNH-C 10 12 PEDREIRO ES T PER M 40 E.F. 07 09 ENCANADOR ES T PER M 40 E.F. 07 06 MOTORISTA ES T PER M 40 E.F./CNH-C 09 04 JARDINEIRO ES T PER M 40 ALF. 02 24 AUXILIAR OPERACIONAL ES T PER M 40 ALF. 01 Explicativos: ECA (Estação de Captação de Água); Provimento (Forma de Provimento); HS (Carga Horária Semanal); Requis. (Requisitos Mínimos Exigidos); Ref. (Nível de Referência). NT (Nível Técnico); NTC (Técnico em Contabilidade, com registro profissional competente); NTQ (Técnico em Química, com registro profissional competente); NTST (Técnico em Segurança do Trabalho, com registro profissional competente); NTI (Técnico em Tecnologia da Informação/Proc. Dados ou similar) NS (Nível Superior); NS¹ (Nível Superior, com habilitação em Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis ou Atuariais); NS² (Nível Superior, com habilitação em Tecnologia da Informação/Proc. Dados ou similar); NS³ (Nível Superior, com habilitação em Ciências Jurídicas, com registro profissional competente); E.F. (Ensino Fundamental); E.M. (Ensino Médio); PRV (Provisionado - CRQ), CNH-A (Carteira Nacional de Habilitação Letra A); CNH-B (Carteira Nacional de Habilitação Letra B); CNH-C (Carteira Nacional de Habilitação Letra C); ALF. (Alfabetizado) Obs: Os cargos de Operadores de Saneamento (PRV), quando vagos serão preenchidos por NTQ (Técnico em Química, com registro profissional competente). O cargo de Chefe de Seção de Expediente Administrativo, ocupado por servidor estável, deverá ter sua forma de provimento transformada para Confiança, na vacância. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 ANEXO ll Lei Complementar de 15 Tabela de Referências, Graus e Valores (em R$) – Salários – SAAE de Porto Feliz G R A U A B C D E F G H R E F E R E N C I A 1 922,93 969,08 1.017,53 1.068,41 1.121,83 1.177,92 1.236,81 1.298,66 2 933,78 980,47 1.029,49 1.080,97 1.135,02 1.191,77 1.251,35 1.313,92 3 993,36 1.043,03 1.095,18 1.149,94 1.207,44 1.267,81 1.331,20 1.397,76 4 1.057,91 1.110,81 1.166,35 1.224,66 1.285,90 1.350,19 1.417,70 1.488,59 5 1.124,40 1.180,62 1.239,65 1.301,63 1.366,72 1.435,05 1.506,80 1.582,14 6 1.198,86 1.258,80 1.321,74 1.387,83 1.457,22 1.530,08 1.606,59 1.686,92 7 1.217,96 1.278,86 1.342,80 1.409,94 1.480,44 1.554,46 1.632,18 1.713,79 8 1.303,45 1.368,62 1.437,05 1.508,91 1.584,35 1.663,57 1.746,75 1.834,09 9 1.413,14 1.483,80 1.557,99 1.635,89 1.717,68 1.803,56 1.893,74 1.988,43 10 1.478,66 1.552,59 1.630,22 1.711,73 1.797,32 1.887,19 1.981,55 2.080,62 11 1.594,04 1.673,74 1.757,43 1.845,30 1.937,57 2.034,44 2.136,17 2.242,97 12 1.624,70 1.705,94 1.791,24 1.880,80 1.974,84 2.073,58 2.177,26 2.286,12 13 1.653,66 1.736,34 1.823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2.326,87 14 1.697,80 1.782,69 1.871,82 1.965,42 2.063,68 2.166,86 2.275,20 2.388,96 15 1.762,61 1.850,74 1.943,28 2.040,44 2.142,46 2.249,59 2.362,06 2.480,16 16 1.810,88 1.901,42 1.996,50 2.096,32 2.201,14 2.311,19 2.426,75 2.548,09 17 1.839,85 1.931,84 2.028,43 2.129,86 2.236,35 2.348,17 2.465,57 2.588,85 18 2.057,76 2.160,65 2.268,68 2.382,11 2.501,22 2.626,28 2.757,60 2.895,47 19 2.301,88 2.416,97 2.537,82 2.664,71 2.797,95 2.937,85 3.084,74 3.238,98 20 2.326,71 2.443,05 2.565,20 2.693,46 2.828,13 2.969,54 3.118,01 3.273,91 21 2.597,03 2.726,88 2.863,22 3.006,38 3.156,70 3.314,54 3.480,27 3.654,28 22 2.776,33 2.915,15 3.060,90 3.213,95 3.374,65 3.543,38 3.720,55 3.906,58 23 3.225,95 3.387,25 3.556,61 3.734,44 3.921,16 4.117,22 4.323,08 4.539,24 24 3.348,91 3.516,36 3.692,17 3.876,78 4.070,62 4.274,15 4.487,86 4.712,25 25 3.675,56 3.859,34 4.052,30 4.254,92 4.467,67 4.691,05 4.925,60 5.171,88 26 4.441,02 4.663,07 4.896,22 5.141,04 5.398,09 5.667,99 5.951,39 6.248,96 27 * * * * * * * * * Proventos do Superintendente equiparados ao de Secretário Municipal – Lei Municipal 5274/14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 ANEXO III Lei Complementar xxxx/2015 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO – (Incluído no Anexo III da L.C. 164/2015) 2 – NÍVEL DE PLANEJAMENTO TÁTICO CARG O: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO DESCRIÇÃO DO CARGO: Compete ao Chefe da Fiscalização de Saneamento: Planejar e desenvolver políticas e estratégias de Gestão da Fiscalização, consoante diretriz e legislação pertinente, em apoio à Coordenadoria de Saneamento e Serviços. Coordenar os trabalhos afetos a sua área administrativa, orientar seus subordinados na execução de suas atividades.