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norma nº 168/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 168 / 2015
Date 2015-04-29
EmentaDISPOE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS E DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 168 DE 29 DE ABRIL DE 2015. 
 DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS E DAS 
 CARREIRAS DOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 
 DE PORTO FELIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 PLC 011/2015 Processo Nº 58/2015 – SAAE 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
 Artigo 1º - A estrutura organizacional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto 
 Feliz é composta por quatro centros institucionais de atividades e planejamento em nível 
 estratégico, e compõe-se de: 
I – GABINETE DO SUPERINTENDENTE 
II – DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
III – DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
III – DIRETORIA TÉCNICA OPERACIONAL 
TÍTULO II 
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 2º - O Plano de Cargos e Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Serviço 
 Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo instituído 
 por esta lei complementar se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento 
 nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e consoante as diretrizes 
 de: 
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo SAAE; 
II - economicidade; 
III - valorização do servidor; 
IV - qualificação profissional; 
V – Promoção (progressão na carreira), fundada na avaliação de desempenho e de 
produtividade; 
VI - vencimentos compatíveis com a natureza e complexidade das atribuições e 
qualificação do servidor. 
Artigo 3º - O regime jurídico aplicável, no que couber, aos servidores das carreiras do 
 Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz é o Estatutário, definido 
 pela Lei nº 135, de 04 de Abril de 2012 e Legislação Complementar vigente. 
Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes 
 definições: 
I - carreira: agrupamento de todos os cargos de provimento efetivo, confiança e 
comissão, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e 
responsabilidades; 
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II - cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza permanente, 
acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de 
provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de 
desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades 
substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade; 
III - atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no 
exercício de um determinado cargo efetivo, cargo ou função de confiança ou cargo em 
comissão; 
IV - servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante nomeação 
ou designação, seja para cargos de provimento efetivo, cargos ou funções de confiança 
ou cargos em comissão; 
V - grau: grupo de referências salariais de um cargo na carreira, acessível, inicialmente, 
por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, e nos demais casos 
previstos no artigo 13, § 1º desta lei, identificada por letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” 
e “H”; 
VI - referência: símbolo numerado (1, 2, 3...) que indica o valor, expresso em reais, 
correspondente ao vencimento básico mensal, pago ao servidor público ocupante de 
cargo ou função do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do 
Município de Porto Feliz; 
VII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em 
virtude do exercício de seu cargo efetivo, cargo ou função de confiança ou cargo em 
comissão; 
VIII - função ou cargo de confiança: atribuição de funções específicas e destinadas ao 
exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante 
designação do Superintendente, somente aos servidores investidos em cargos efetivos 
das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz; 
IX - cargo em comissão: lugar a ser ocupado por agente público nomeado para o 
desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de 
nomeação de livre escolha do Superintendente; 
X - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos destinados à 
apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica 
de seu desempenho; 
XI - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante da 
carreira será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente lei 
complementar; 
XII - promoção: serão feitas pelo critério de progressão funcional e realizadas por 
antiguidade e merecimento, observadas as disposições desta Lei Complementar; 
CAPÍTULO II 
DAS CARREIRAS E CARGOS 
Artigo 5º - O Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de 
 Porto Feliz será composto pelas carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de 
 provimento efetivo, de Confiança e Comissionados, consoante ANEXO I, integrante da 
 presente Lei Complementar. 
Parágrafo único - As atribuições dos cargos efetivos, cargos ou funções de confiança e 
 cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e 
 Esgoto do Município de Porto Feliz são as constantes do Anexo III da L.C. n° 164/2015. 
Artigo 6º - Os cargos das carreiras serão estruturados em Formas de Provimento, 
 Jornada de Trabalho, Requisitos e Referencias, na forma do Anexo I desta lei 
 complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação. 
Artigo 7º - Integram o Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do 
 Município de Porto Feliz os cargos e funções de confiança designados, e os cargos em 
 comissão, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e 
 direção. 
§ 1º - Os cargos e funções de confiança previstas neste artigo serão exercidas, 
 exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Serviço 
 Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz. 
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§ 2º - São requisitos para a designação no cargo de confiança: 
I - grau de escolaridade igual ou maior do que o exigido para o provimento do cargo de 
origem e habilitação profissional comprovada, inclusive por meio de cursos de 
aperfeiçoamento funcional, nos casos que o cargo assim exigir; 
II - conceito positivo nos processos de avaliação formal de desempenho, exceto na 
ocasião do reenquadramento previsto nesta lei complementar. 
III - Ficam reservados aos integrantes das carreiras do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto do Município de Porto Feliz, observados os requisitos de grau de escolaridade de 
nível superior e experiência comprovada na área de atuação, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) dos cargos em comissão a que refere o “caput” deste artigo. 
Artigo 8º - Fica instituído no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto 
 Feliz, o adicional de Titulação, aos servidores estáveis com formação de nível superior além 
 daquela exigida para investidura do cargo, comprovada por meio de documento hábil de conclusão 
 de curso de graduação, para o exercício de funções próprias atinentes à sua formação, e será 
 calculado à razão de: 
a) 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese. 
b) 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese. 
c) 25% (vinte e cinco por cento) para segunda graduação, desde que compatível com sua área 
de atuação dentro da carreira dos servidores do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do 
Município. 
d) 20% (vinte por cento) para curso de especialização em nível de pós-graduação, desde que 
compatível com sua área de atuação dentro da carreira dos servidores do Serviço 
Autônomo de Agua e Esgoto do Município. 
e) 15% (quinze por cento) para primeira graduação, desde que compatível com sua área de 
atuação dentro da carreira dos servidores do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do 
Município. 
Parágrafo Único – O adicional de titulação será calculado com base na Referência 
 13 Grau “A”, de que Trata o Anexo II da presente lei, e não se incorporará à 
 remuneração do servidor para nenhum fim de direito, bem como não terão caráter 
 cumulativo. 
§2° - O adicional somente será concedido para fins de pagamento, após solicitação 
 do servidor e posterior deferimento da Superintendência. 
 Artigo 9º - No âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de 
 Porto Feliz é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou 
 função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral 
 ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ativos da Instituição, bem como 
 da autoridade nomeante ou de servidores da mesma pessoa jurídica investidos em 
 cargos de direção, chefia e assessoramento. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO NAS CARREIRAS 
 Artigo 10 - O ingresso nas carreiras de servidores do Serviço Autônomo de Água e 
 Esgoto do Município de Porto Feliz far-se-á mediante concurso público de provas, 
 ou de provas e títulos. 
 
 Parágrafo único - Como etapa do concurso público, o Serviço Autônomo de Água e 
 Esgoto do Município de Porto Feliz poderá incluir programa de formação de caráter 
 classificatório, eliminatório, ou classificatório e eliminatório. 
 Artigo 11 - Na realização dos concursos públicos, destinados ao provimento de 
 cargos das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto 
 Feliz, serão reservados, o mínimo legal das vagas disponíveis às pessoas 
 portadoras de deficiência, atendidos os requisitos para a investidura e observada a 
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 compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser 
 constatada por perícia médica. 
 Artigo 12 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo das carreiras do 
 Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz ficará sujeito, 
 durante o período de 3 (três) anos, a estágio probatório ao longo do qual a 
 assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade e eficiência 
 demonstradas serão objeto de avaliação visando sua confirmação na carreira ou a 
 exoneração do respectivo cargo. 
CAPÍTULO IV 
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA 
 Art. 13 - A movimentação dos servidores será feita através de promoção, pelo 
 critério de progressão funcional e realizadas, por antiguidade e por merecimento. 
 § 1º - A progressão funcional aplica-se a todos os servidores do Serviço Autônomo 
 de Agua e Esgoto do Município de Porto Feliz, inclusive aos efetivos ocupantes de 
 cargos de confiança e/ou comissão, preservando-se o grau de enquadramento do 
 cargo de origem, sem prejuízo da continuidade da progressão. 
 § 2º – As promoções de que trata o “caput” deste artigo serão feitas primeiramente 
 por antiguidade e depois somente por merecimento.
 Art. 14 - Promoção por antiguidade é a passagem do servidor de um grau para 
 outro imediatamente superior, dentro da categoria funcional a que pertence, e 
 obedecerá ao critério do tempo de serviço prestado ao Serviço Autônomo de Água 
 e Esgoto do Município de Porto Feliz. 
 Art. 15 - A antiguidade do servidor será considerada por dia de efetivo exercício no 
 grau da categoria funcional a que pertencer. 
 Parágrafo Único - A promoção por antiguidade será feita nos primeiros 05 (cinco) 
 anos de trabalho do servidor junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do 
 Município de Porto Feliz. 
 Art. 16 - Promoção por merecimento é a passagem do servidor de um grau para 
 outro imediatamente superior, observada a referencia do cargo. 
 Parágrafo Único - A promoção por merecimento será feita, desde que entre uma e 
 outra tenha transcorrido o período de 05 (cinco) anos de trabalho do servidor junto 
 ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz. 
 Art. 17 - Na promoção por merecimento, o desempenho do servidor será avaliado 
 pelos seguintes critérios: 
 I – ter interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre uma promoção e outra; 
 II – ter demonstrado capacidade e eficiência no desempenho profissional; 
 III – denegada a progressão por merecimento, o servidor só fará jus a progressão 
 por antiguidade decorridos os cinco anos previstos no interstício para tanto, período 
 em que permanecerá no grau em que se encontra. 
 Art. 18 - A progressão funcional por merecimento será avaliada pela Comissão 
 Específica descrita no Artigo 20. 
 Art. 19 – Os atuais servidores em atividade serão enquadrados, observado o 
 critério da antiguidade, obedecendo ao tempo de efetivo serviço prestado ao SAAE, 
 da seguinte forma: 
 I – De 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos – Grau A; 
 II – De 5 (cinco) a 10 (dez) anos incompletos – Grau B; 
 III – De 10 (dez) a 15 (quinze) anos incompletos – Grau C: 
 IV – De 15 (quinze) a 20 (vinte) anos incompletos – Grau D; 
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 V – De 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos incompletos – Grau E; 
 VI – De 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos incompletos – Grau F; 
 VII – De 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos incompletos – Grau G; 
 VIII – De 35 (trinta e cinco) anos ou mais – Grau H. 
 § 1º – A remuneração de que trata o artigo 158 da Lei Complementar 135/2012 – 
 Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz - tomará sempre 
 como base o Grau “A”, descrito no Inciso V do Artigo 4º e no Anexo II da presente 
 lei. 
 § 2º – Somente será considerada a contagem de tempo de serviço prestado junto 
 ao Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do Município de Porto Feliz, para fins de 
 enquadramento e progressão na carreira, se após a exoneração houve a imediata e 
 ininterrupta nomeação do servidor em outro cargo efetivo dentro da carreira. 
 § 3° - Aplica-se a contagem de tempo, para fins de enquadramento e progressão na 
 carreira, aos servidores transferidos de outros órgãos da municipalidade e ocupem 
 cargo permanente dentro da estrutura organizacional da Autarquia. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
 Artigo 20 – Fica criada no âmbito do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto do 
 Município (SAAE) a Função Gratificada aos servidores ocupantes da Comissão de 
 Avaliação da Evolução Funcional do Servidor, a qual será composta por 05 (cinco) 
 servidores efetivos, os quais serão designados pelo Superintendente e serão 
 remunerados, a razão de 10% (dez por cento) sobre a Referência 13, Grau “A”, de 
 que Trata o Anexo II da presente lei, a qual caberá, dentre outras atribuições: 
 I - propor, efetuar e acompanhar o processamento da avaliação formal de 
 desempenho dos servidores das carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
 do Município de Porto Feliz; 
 II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e 
 promoção funcional e, quando assim decidido pelo Superintendente, realizá-los; 
 III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento 
 funcional dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e 
 Esgoto do Município de Porto Feliz, podendo, mediante autorização expressa do 
 Superintendente, organizá-los; 
 IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria 
 dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações 
 administrativas. 
 Parágrafo único – Os critérios e parâmetros para a avaliação da evolução 
 funcional de que trata este artigo será regulamentada por Decreto Municipal após a 
 publicação desta lei complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
 após a publicação desta lei complementar. 
TITULO III 
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO 
 Artigo 21 - A remuneração dos cargos das carreiras dos servidores do Serviço 
 Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz observará os parâmetros 
 instituídos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e Legislação 
 Complementar. 
 Artigo 22 - Os valores de vencimentos das carreiras, pelo exercício de cargos ou 
 funções de confiança e de cargos em comissão dos servidores do Serviço 
 Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, são os constantes do 
 Anexo II desta lei complementar. 
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 Parágrafo único - Ao servidor investido em cargo ou função de confiança ou cargo 
 em comissão, seja ele integrante das carreiras ou cedido ao Serviço Autônomo de 
 Água e Esgoto do Município de Porto Feliz, é facultada a opção pela remuneração 
 do cargo que ocupar ou cargo de natureza permanente, nos termos da legislação 
 em vigor. 
 Artigo 23 - As Gratificações, instituídas pela Legislação Complementar e Estatuto 
 dos Funcionários Públicos do Município serão devidas a todos os servidores do 
 Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Porto 
 Feliz, nos percentuais e valores constantes na referida legislação, observados os 
 parâmetros instituídos no artigo 24. 
 Artigo 24 – Para fins de enquadramento e definição o salário base do cargo efetivo 
 levará em consideração o grau “A” da respectiva referência salarial do cargo, sendo 
 esse o vencimento “padrão” estabelecido no artigo 150 da Lei Complementar 
 135/12.
 § 1° - Todas as gratificações de função devidas, inclusive os adicionais por 
 exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, tomarão como base de 
 cálculo de incidência o grau “A” da respectiva referência salarial do cargo, assim 
 descritas: 
 I – Adicional por exercício de Atividade Insalubre; 
 II – Adicional por exercício de Atividade Perigosa; 
 III – Adicional por exercício de Atividade Penosa; 
 IV – Gratificação de Condutor instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar 20/98; 
 V – Gratificação de Caixa instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar 20/98; 
 VI – Gratificação de Esgoteiro instituída pelo artigo 41 da Lei Complementar 21/98; 
 VII – Gratificação Secretário instituída pelo artigo 44 da Lei Complementar 21/98; 
 VIII – Gratificação de Membros de Comissões instituída pelo artigo 45 da Lei 
 Complementar 21/98; 
 IX – Gratificação de Estafeta instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar 54/04. 
 § 2° - Não se aplica à vinculação de que trata o parágrafo anterior nos casos de 
 adicional de tempo de serviço e sexta parte (artigo 151 da Lei Complementar 
 135/2012 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz), os 
 quais terão sua incidência de acordo com o grau em que o servidor estiver 
 enquadrado. 
 Artigo 25 - Incorporação de Diferença Salarial de que trata o artigo 87 da Lei 
 Complementar 135/12, observará os seguintes parâmetros: 
 I – Para as incorporações anteriores à promulgação desta lei, observar-se-á o grau “A” das 
 respectivas referências salariais dos cargos e ou funções ocupados para fins de 
 apuração da diferença incorporável; 
 II – As incorporações, a partir da promulgação desta lei, tomarão por parâmetro o grau em 
 que se encontrar o servidor na carreira, observadas as respectivas referências 
 salariais dos cargos e ou funções ocupados para fins de apuração da diferença 
 incorporável; 
 III – O servidor que for nomeado para ocupar cargo em confiança ou comissão, 
 após ter incorporado a diferença salarial de que trata o artigo acima descrito, 
 poderá optar pelo recebimento do salário incorporado ou o vencimento do cargo 
 que for ocupar, pelo período em que permanecer designado, sem prejuízo da 
 incorporação do referido cargo, observada a contribuição previdenciária devida; 
 IV – A diferença salarial de que trata o artigo 87 da Lei Complementar 135/12, 
 somente será incorporada, se o servidor tiver optado pela contribuição 
 previdenciária do cargo que ocupou durante o período de contagem do tempo de 
 incorporação. 
 IV – As incorporações serão reajustadas de acordo com a presente Legislação 
 Complementar e Anexos. 
TITULO IV 
DOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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 Artigo 26 - Ficam reestruturados, na forma do Anexo I desta lei complementar, os 
 atuais cargos efetivos, em confiança e em comissão do Quadro de Pessoal do 
 Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz.
 Artigo 27 - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da 
 publicação desta lei complementar, destinados ao provimento de cargos efetivos do 
 Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, são 
 válidos para ingresso nas carreiras dos servidores da Autarquia, observado a 
 correlação entre as atribuições, especialidades e grau de escolaridade, de acordo 
 com os critérios de reestruturação constantes desta lei complementar. 
 Artigo 29 - Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo 
 de Água e Esgoto do Município de Porto Feliz: 
 
 I - 01 (um) cargo, em confiança, de Chefe da Fiscalização de Saneamento, 
 vinculado a Diretoria Técnica e Operacional; 
 §1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo ficam enquadrados de acordo 
 com o Anexo I da presente lei complementar. 
 Artigo 30 - Ficam resguardadas as situações funcionais constituídas até a data da 
 publicação desta lei complementar. 
 Artigo 31 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão 
 à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, 
 suplementadas se necessário. 
 Artigo 32 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor 
 na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIL DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 29 DE ABRIL DE 2015 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
A N E X O I - Lei Complementar de de de 2015
 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SAAE DE PORTO FELIZ 
SETORES, EMPREGOS, JORNADAS DE TRABALHO, REQUISITOS E PADRÕES 
DE REFERENCIAS E VENCIMENTOS
Vaga
s 
Cargo Regim
e 
Pro
v 
Hs Requisito Re
f 
GABINETE DO SUPERINTENDENTE 
01 SUPERINTENDENTE ES
T 
COM 40 N.S. 27
01 ASSESSOR CHEFE DE GABINETE ES
T 
COM 40 N.S. 26
01 ASSESSOR DE POLÍTICA PÚBLICAS ES
T 
COM 40 N.S.³ 22
01 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ES
T 
CON
F 
40 N.S. 21
01 AGENTE DE OUVIDORIA ES
T 
PER
M 
40 E.M. 18
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
01 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ES
T 
COM 40 N.S.¹ 26
01 COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO ES
T 
CON
F 
40 N.S. 24
02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
01 CHEFE SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 22
01 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ES
T 
PER
M 
40 N.T.S.T. 18
03 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
05 ZELADOR/COPEIRO ES
T 
PER
M 
40 E.F. 04
01 CHEFE SEÇÃO DE SUPRIMENTOS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 22
01 ENCARREGADO DE SUPRIMENTOS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 18
02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
01 CHEFE SEÇÃO DE TI (TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) ES
T 
CON
F 
40 N.S.² 22
01 ANALISTA DE TI (TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) ES
T 
PER
M 
40 N.T.I. 18
01 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
01 CHEFE SEÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
ESTA
* 
40 E.M. 22
01 ENCARREGADO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO ES
T 
CON
F 
40 E.M. 18
04 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
01 ENCARREGADO DE LEITURA E EMISSÃO DE CONTAS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 18
12 AGENTE DE CADASTRO ES PER 40 E.M. 10
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
T M 
01 COORDENADOR DE FINANÇAS ES
T 
CON
F 
40 N.S. 24
01 CHEFE SEÇÃO EXPEDIENTE FINANCEIRO ES
T 
CON
F 
40 E.M. 22
02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
01 CHEFE SEÇÃO CONTABILIDADE E ORÇAMENTO ES
T 
CON
F 
40 NTC 22
02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
01 DIRETOR JURÍDICO ES
T 
COM 40 N.S.³ 26
01 ADVOGADO ES
T 
PER
M 
20 N.S.³ 21
01 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
DIRETORIA TÉCNICA E OPERACIONAL 
01 DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL ES
T 
COM 40 N.S. 26
02 AGENTE ADMINISTRATIVO ES
T 
PER
M 
40 E.M. 11
01 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E PROJETOS ES
T 
CON
F 
40 N.T. 24
01 SUPERVISOR DE PLANEJAMENTO E PROJETOS ES
T 
CON
F 
40 N.T. 20
01 ENGENHEIRO ES
T 
PER
M 
20 N.S. 23
01 DESENHISTA/PROJETISTA ES
T 
PER
M 
40 N.T. 18
01 COORDENADOR DE SANEAMENTO E SERVIÇOS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 24
11 PORTEIRO/RECEPCIONISTA ES
T 
PER
M 
40 E.F./CNH-B 06
01 CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO ES
T 
CON
F 
40 E.M. 22
04 FISCAL DE SANEAMENTO ES
T 
PER
M 
40 E.M./CNH-A 15
01 CHEFE DE SEÇÃO DE SANEAMENTO ES
T 
CON
F 
40 E.M. 22
01 SUPERVISOR DE CONTROLE DE QUALIDADE ES
T 
CON
F 
40 N.T.Q. 20
01 AGENTE DE CONTROLE DE QUALIDADE ES
T 
PER
M 
40 N.T.Q. 17
14 OPERADOR DE SANEAMENTO ES
T 
PER
M 
40 PRV 15
07 OPERADOR DE ECA ES
T 
PER
M 
40 E.F. 07
01 SUPERVISOR DE MEDIÇÃO E PERDAS ES
T 
CON
F 
40 E.M/CNH￾A/B 
20
10 HIDROMETRISTA ES
T 
PER
M 
40 E.F./CNH-A/ 
B 
10
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
02 AUXILIAR OPERACIONAL ES
T 
PER
M 
40 ALF. 01
01 CHEFE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 22
01 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ES
T 
CON
F 
40 N.T. 20
01 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 18
03 AGENTE DE MANUTENÇÃO ES
T 
PER
M 
40 E.F. 12
02 AUXILIAR OPERACIONAL ES
T 
PER
M 
40 ALF. 01
01 CHEFE SEÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 22
01 SUPERVISOR DE DRENAGEM URBANA ES
T 
CON
F 
40 E.M. 20
01 ENCARREGADO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS ES
T 
CON
F 
40 E.M. 18
01 ENCARREGADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA ES
T 
CON
F 
40 E.M. 18
03 OPERADOR DE MÁQUINAS ES
T 
PER
M 
40 E.F./CNH-C 10
12 PEDREIRO ES
T 
PER
M 
40 E.F. 07
09 ENCANADOR ES
T 
PER
M 
40 E.F. 07
06 MOTORISTA ES
T 
PER
M 
40 E.F./CNH-C 09
04 JARDINEIRO ES
T 
PER
M 
40 ALF. 02
24 AUXILIAR OPERACIONAL ES
T 
PER
M 
40 ALF. 01
Explicativos: ECA (Estação de Captação de Água); Provimento (Forma de Provimento); HS (Carga 
Horária Semanal); Requis. (Requisitos Mínimos Exigidos); Ref. (Nível de Referência). NT (Nível 
Técnico); NTC (Técnico em Contabilidade, com registro profissional competente); NTQ (Técnico em 
Química, com registro profissional competente); NTST (Técnico em Segurança do Trabalho, com 
registro profissional competente); NTI (Técnico em Tecnologia da Informação/Proc. Dados ou similar) 
NS (Nível Superior); NS¹ (Nível Superior, com habilitação em Administração, Ciências Econômicas ou 
Ciências Contábeis ou Atuariais); NS² (Nível Superior, com habilitação em Tecnologia da 
Informação/Proc. Dados ou similar); NS³ (Nível Superior, com habilitação em Ciências Jurídicas, com 
registro profissional competente); E.F. (Ensino Fundamental); E.M. (Ensino Médio); PRV 
(Provisionado - CRQ), CNH-A (Carteira Nacional de Habilitação Letra A); CNH-B (Carteira Nacional 
de Habilitação Letra B); CNH-C (Carteira Nacional de Habilitação Letra C); ALF. (Alfabetizado) Obs: 
Os cargos de Operadores de Saneamento (PRV), quando vagos serão preenchidos por NTQ 
(Técnico em Química, com registro profissional competente). O cargo de Chefe de Seção de 
Expediente Administrativo, ocupado por servidor estável, deverá ter sua forma de provimento 
transformada para Confiança, na vacância. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
ANEXO ll 
Lei Complementar de 15 
Tabela de Referências, Graus e Valores (em R$) – Salários – SAAE de Porto Feliz 
 
G R A U 
 A B C D E F G H 
R E F E R E N C I A 
1 922,93 969,08 1.017,53 1.068,41 1.121,83 1.177,92 1.236,81 1.298,66
2 933,78 980,47 1.029,49 1.080,97 1.135,02 1.191,77 1.251,35 1.313,92
3 993,36 1.043,03 1.095,18 1.149,94 1.207,44 1.267,81 1.331,20 1.397,76
4 1.057,91 1.110,81 1.166,35 1.224,66 1.285,90 1.350,19 1.417,70 1.488,59
5 1.124,40 1.180,62 1.239,65 1.301,63 1.366,72 1.435,05 1.506,80 1.582,14
6 1.198,86 1.258,80 1.321,74 1.387,83 1.457,22 1.530,08 1.606,59 1.686,92
7 1.217,96 1.278,86 1.342,80 1.409,94 1.480,44 1.554,46 1.632,18 1.713,79
8 1.303,45 1.368,62 1.437,05 1.508,91 1.584,35 1.663,57 1.746,75 1.834,09
9 1.413,14 1.483,80 1.557,99 1.635,89 1.717,68 1.803,56 1.893,74 1.988,43
10 1.478,66 1.552,59 1.630,22 1.711,73 1.797,32 1.887,19 1.981,55 2.080,62
11 1.594,04 1.673,74 1.757,43 1.845,30 1.937,57 2.034,44 2.136,17 2.242,97
12 1.624,70 1.705,94 1.791,24 1.880,80 1.974,84 2.073,58 2.177,26 2.286,12
13 1.653,66 1.736,34 1.823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2.326,87
14 1.697,80 1.782,69 1.871,82 1.965,42 2.063,68 2.166,86 2.275,20 2.388,96
15 1.762,61 1.850,74 1.943,28 2.040,44 2.142,46 2.249,59 2.362,06 2.480,16
16 1.810,88 1.901,42 1.996,50 2.096,32 2.201,14 2.311,19 2.426,75 2.548,09
17 1.839,85 1.931,84 2.028,43 2.129,86 2.236,35 2.348,17 2.465,57 2.588,85
18 2.057,76 2.160,65 2.268,68 2.382,11 2.501,22 2.626,28 2.757,60 2.895,47
19 2.301,88 2.416,97 2.537,82 2.664,71 2.797,95 2.937,85 3.084,74 3.238,98
20 2.326,71 2.443,05 2.565,20 2.693,46 2.828,13 2.969,54 3.118,01 3.273,91
21 2.597,03 2.726,88 2.863,22 3.006,38 3.156,70 3.314,54 3.480,27 3.654,28
22 2.776,33 2.915,15 3.060,90 3.213,95 3.374,65 3.543,38 3.720,55 3.906,58
23 3.225,95 3.387,25 3.556,61 3.734,44 3.921,16 4.117,22 4.323,08 4.539,24
24 3.348,91 3.516,36 3.692,17 3.876,78 4.070,62 4.274,15 4.487,86 4.712,25
25 3.675,56 3.859,34 4.052,30 4.254,92 4.467,67 4.691,05 4.925,60 5.171,88
26 4.441,02 4.663,07 4.896,22 5.141,04 5.398,09 5.667,99 5.951,39 6.248,96
27 * * * * * * * *
* Proventos do Superintendente equiparados ao de Secretário Municipal – Lei Municipal 
5274/14
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
ANEXO III 
Lei Complementar xxxx/2015 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO – (Incluído no Anexo III da L.C. 164/2015) 
2 – NÍVEL DE PLANEJAMENTO TÁTICO 
CARG
O: 
CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO
DESCRIÇÃO DO CARGO: 
Compete ao Chefe da Fiscalização de Saneamento: Planejar e desenvolver políticas e 
estratégias de Gestão da Fiscalização, consoante diretriz e legislação pertinente, em 
apoio à Coordenadoria de Saneamento e Serviços. Coordenar os trabalhos afetos a 
sua área administrativa, orientar seus subordinados na execução de suas atividades. 

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