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norma nº 163/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONTRATO DE DOAÇÃO, NO AMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 17 DEZEMBRO DE 2014. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONTRATO DE DOAÇÃO, NO 
AMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PLC 009/2014 Processo Nº 5586/01/2014 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar aos respectivos ocupantes para fins 
de regularização fundiária de interesse social por meio de doação com encargos, observado 
o disposto no art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os lotes públicos 
dominiais provenientes dos assentamentos irregulares abaixo denominados, localizados em 
Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 
153, de 22 de novembro de 2013: 
I - Desdobro – Rua Fernão Dias; 
II - Desdobro – Rua Francisco Gomes de Toledo; 
III - Vila Silvino Nóbrega da Silva; 
IV - Cidade Nova Bandeirantes; 
V - Bairro Palmital – Vila Calango; 
VI - Vila Progresso – Doação de lotes; 
VII - Jardim Santa Elisa; 
VIII - Vila Angélica II – Desdobro residencial; 
IX - Rua Sarquis Abibe; 
X - Rua Abner Heráclito de Camargo; 
XI - Avenida Cardoso Pimentel – Doações; 
XII - Conjunto Habitacional Porto Feliz; 
XIII - Jardim Excélsior; 
XIV - Conjunto Habitacional Agostinho Alcalá; 
XV - Conjunto Habitacional Benedito José Diana; 
XVI - Conjunto Habitacional Eugênio Motta; 
XVII - Altos do Jequitibá; 
XVIII – Vila Angélica I. 
§ 1º – O lote alienado por doação deverá ser destinado para fins de moradia. 
§ 2º - Os ocupantes deverão ser previamente cadastrados pela Prefeitura 
Municipal, com abertura de processo administrativo individualizado para cada lote. 
Art. 2º - O processo administrativo individual, a que se refere o § 2º do artigo 
anterior, conterá no mínimo os seguintes documentos: 
I – Cópia da Cédula de Identidade e do Comprovante de Inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 II – Cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; 
 III – Documentos que comprovem a posse exercida de boa-fé, sem oposição, 
há mais de 10 (dez) anos, por si ou por seus antecessores. 
Art. 3º - O contrato de doação, instrumentalizado no âmbito da regularização fundiária de 
interesse social, será outorgado ao donatário, a quem incumbirá, como encargo, o uso 
residencial e a inalienabilidade por 10 (dez) anos, sob pena de retrocessão. 
§1º - O contrato de doação será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil. 
§2º - O direito aludido neste artigo não será concedido ao mesmo donatário mais 
de uma vez. 
§3º - O direito aludido neste artigo não será concedido a concessionário, foreiro 
ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§4º - O direito aludido neste artigo não será concedido ao beneficiário de 
legitimação de posse concedida anteriormente. 
Art. 4º - O lote a ser doado terá como valor de avaliação, para fins de lançamento 
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, o valor venal fixado pelo 
município no lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU. 
Art. 5º – A destinação dos lotes será decidida pelo Chefe do Poder Executivo 
com base em análise da área de Regularização Fundiária Municipal, que ficará incumbida da 
apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para 
a titulação. 
Art. 6º - Homologado pelo Chefe do Poder Executivo o parecer da área de 
Regularização Fundiária, será dado conhecimento aos eventuais interessados, por meio de 
edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação no Paço Municipal ou da 
publicação em órgão oficial, do rol de pessoas físicas habilitadas a receber os titulos de 
propriedade, sendo facultadas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas, 
contra erros ou omissões. 
§1º - Eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 5º deverá ser feito 
por despacho fundamento do Chefe do Executivo, remetendo-se o procedimento à área de 
Regularização Fundiária, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias. 
§2º - Apresentada eventual reclamação a área de Regularização Fundiária 
manifestar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias ao Chefe do Executivo para decisão em igual 
prazo. 
§3º - Julgadas as reclamações, ou não as havendo, serão expedidos os 
contratos de doação com encargos. 
Art. 7º - Os contratos de doação deverão conter o seguinte: 
I – nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, 
numero da cédula de identidade - RG e do cadastro de pessoa física – CPF; 
II – número do processo administrativo individualizado referido no §2º do art. 1º; 
III - número da matricula individualizada do respectivo lote objeto da doação, bem 
como, a qual cartório de registro de imóveis pertence; 
IV – valor venal do imóvel, nos termos do art. 4º desta lei. 
Art. 8º - Cópias idênticas dos contratos de doação expedidos comporão o 
processo administrativo individualizado referido no § 2º do art. 1º. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 9º - Na aplicação desta lei o Executivo Municipal obedecerá aos princípios 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como aos fins sociais, ao bem comum e 
ao interesse público. 
Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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