| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONTRATO DE DOAÇÃO, NO AMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9005 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 17 DEZEMBRO DE 2014. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONTRATO DE DOAÇÃO, NO AMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 009/2014 Processo Nº 5586/01/2014 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar aos respectivos ocupantes para fins de regularização fundiária de interesse social por meio de doação com encargos, observado o disposto no art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os lotes públicos dominiais provenientes dos assentamentos irregulares abaixo denominados, localizados em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 153, de 22 de novembro de 2013: I - Desdobro – Rua Fernão Dias; II - Desdobro – Rua Francisco Gomes de Toledo; III - Vila Silvino Nóbrega da Silva; IV - Cidade Nova Bandeirantes; V - Bairro Palmital – Vila Calango; VI - Vila Progresso – Doação de lotes; VII - Jardim Santa Elisa; VIII - Vila Angélica II – Desdobro residencial; IX - Rua Sarquis Abibe; X - Rua Abner Heráclito de Camargo; XI - Avenida Cardoso Pimentel – Doações; XII - Conjunto Habitacional Porto Feliz; XIII - Jardim Excélsior; XIV - Conjunto Habitacional Agostinho Alcalá; XV - Conjunto Habitacional Benedito José Diana; XVI - Conjunto Habitacional Eugênio Motta; XVII - Altos do Jequitibá; XVIII – Vila Angélica I. § 1º – O lote alienado por doação deverá ser destinado para fins de moradia. § 2º - Os ocupantes deverão ser previamente cadastrados pela Prefeitura Municipal, com abertura de processo administrativo individualizado para cada lote. Art. 2º - O processo administrativo individual, a que se refere o § 2º do artigo anterior, conterá no mínimo os seguintes documentos: I – Cópia da Cédula de Identidade e do Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 II – Cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; III – Documentos que comprovem a posse exercida de boa-fé, sem oposição, há mais de 10 (dez) anos, por si ou por seus antecessores. Art. 3º - O contrato de doação, instrumentalizado no âmbito da regularização fundiária de interesse social, será outorgado ao donatário, a quem incumbirá, como encargo, o uso residencial e a inalienabilidade por 10 (dez) anos, sob pena de retrocessão. §1º - O contrato de doação será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º - O direito aludido neste artigo não será concedido ao mesmo donatário mais de uma vez. §3º - O direito aludido neste artigo não será concedido a concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §4º - O direito aludido neste artigo não será concedido ao beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente. Art. 4º - O lote a ser doado terá como valor de avaliação, para fins de lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, o valor venal fixado pelo município no lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU. Art. 5º – A destinação dos lotes será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em análise da área de Regularização Fundiária Municipal, que ficará incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação. Art. 6º - Homologado pelo Chefe do Poder Executivo o parecer da área de Regularização Fundiária, será dado conhecimento aos eventuais interessados, por meio de edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação no Paço Municipal ou da publicação em órgão oficial, do rol de pessoas físicas habilitadas a receber os titulos de propriedade, sendo facultadas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas, contra erros ou omissões. §1º - Eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 5º deverá ser feito por despacho fundamento do Chefe do Executivo, remetendo-se o procedimento à área de Regularização Fundiária, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias. §2º - Apresentada eventual reclamação a área de Regularização Fundiária manifestar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias ao Chefe do Executivo para decisão em igual prazo. §3º - Julgadas as reclamações, ou não as havendo, serão expedidos os contratos de doação com encargos. Art. 7º - Os contratos de doação deverão conter o seguinte: I – nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, numero da cédula de identidade - RG e do cadastro de pessoa física – CPF; II – número do processo administrativo individualizado referido no §2º do art. 1º; III - número da matricula individualizada do respectivo lote objeto da doação, bem como, a qual cartório de registro de imóveis pertence; IV – valor venal do imóvel, nos termos do art. 4º desta lei. Art. 8º - Cópias idênticas dos contratos de doação expedidos comporão o processo administrativo individualizado referido no § 2º do art. 1º. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 9º - Na aplicação desta lei o Executivo Municipal obedecerá aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como aos fins sociais, ao bem comum e ao interesse público. Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2014. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO