| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2014 |
| Date | 2014-01-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JUNHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 156 DE 28 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JUNHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 19/2013 Processo Nº 6262/01/2013 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 20 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - A prova escrita versará sobre matérias da língua portuguesa, matemática, história e geografia”. “§ 1º – A nota de corte na prova escrita incluindo as matérias constantes do “caput” deste artigo, será 5,0 (cinco). § 2º - ... Art. 2º - O artigo 21 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – A prova de aptidão física será aplicada por professor especializado da rede municipal, de acordo com a tabela oficial municipal e versará sobre: I – apoio de frente com flexão e extensão dos braços e cotovelos; II – abdominais em um minuto; III – corrida em 12 (doze) minutos; IV – corrida de 50 (cinquenta) metros; § 1º - A nota de corte no teste de aptidão física será a média 5,0 (cinco), nas quatro modalidades. § 2º - ... § 3º - ...” Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ; II - afastamentos e recuos que garantam a segurança e evitem a ocorrência de conflitos de vizinhança; III – viabilização da circulação e das operações de carga e descarga de veículos de grande porte, sem conflitos com o tráfego geral; IV – taxa de ocupação máxima livre, coeficiente de aproveitamento livre, mínimo de permeabilidade de 10% e área mínima dos lotes com 1.000 (mil) m2 e testada mínima de 15,00 metros, ressalvadas as disposições da legislação específica de zoneamento; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 V - obrigatoriedade de aprovação pela CETESB, para fins de emissão do alvará de aprovação; VI - VETADO; VII- vias de acesso ao empreendimento obrigatoriamente asfaltadas pelo empreendedor, e aprovadas pelos órgãos municipais de trânsito; Parágrafo Único – Para a implantação de loteamentos em zonas limítrofes às especiais de interesse industrial o projeto deverá prever, no mínimo, uma faixa de área livre para espaço de uso público de 25,00 (vinte e cinco) metros de largura, obrigatoriamente arborizada, em ambos os lados da linha divisória”. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE JANEIRO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 28 DE JANEIRO DE 2014. ANA MARIA DOS SANTOS TELES DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO