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norma nº 156/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2014
Date 2014-01-28
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JUNHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 156 DE 28 DE JANEIRO DE 2014. 
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, 
MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JUNHO DE 2011, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 PLC 19/2013 Processo Nº 6262/01/2013 – PMPF 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O artigo 20 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 20 - A prova escrita versará sobre matérias da língua portuguesa, matemática, história 
e geografia”. 
“§ 1º – A nota de corte na prova escrita incluindo as matérias constantes do “caput” deste 
artigo, será 5,0 (cinco). 
§ 2º - ... 
Art. 2º - O artigo 21 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 21 – A prova de aptidão física será aplicada por professor especializado da rede 
municipal, de acordo com a tabela oficial municipal e versará sobre: 
I – apoio de frente com flexão e extensão dos braços e cotovelos; 
II – abdominais em um minuto; 
III – corrida em 12 (doze) minutos; 
IV – corrida de 50 (cinquenta) metros; 
§ 1º - A nota de corte no teste de aptidão física será a média 5,0 (cinco), nas quatro 
modalidades. 
§ 2º - ... 
§ 3º - ...” 
Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
; 
II - afastamentos e recuos que garantam a segurança e evitem a ocorrência de conflitos de 
vizinhança; 
III – viabilização da circulação e das operações de carga e descarga de veículos de grande 
porte, sem conflitos com o tráfego geral; 
IV – taxa de ocupação máxima livre, coeficiente de aproveitamento livre, mínimo de 
permeabilidade de 10% e área mínima dos lotes com 1.000 (mil) m2 e testada mínima 
de 15,00 metros, ressalvadas as disposições da legislação específica de zoneamento; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
V - obrigatoriedade de aprovação pela CETESB, para fins de emissão do alvará de 
aprovação; 
VI - VETADO; 
VII- vias de acesso ao empreendimento obrigatoriamente asfaltadas pelo empreendedor, e 
aprovadas pelos órgãos municipais de trânsito; 
Parágrafo Único – Para a implantação de loteamentos em zonas limítrofes às especiais de 
interesse industrial o projeto deverá prever, no mínimo, uma faixa de área livre para espaço de uso público 
de 25,00 (vinte e cinco) metros de largura, obrigatoriamente arborizada, em ambos os lados da linha 
divisória”. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE JANEIRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 28 DE JANEIRO DE 2014. 
ANA MARIA DOS SANTOS TELES 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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