| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 18/2013 Processo Nº 4837/01/2013 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 69 da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69 – Nas áreas especiais de interesse industrial deverão ser atendidas as seguintes diretrizes: I - reserva de terrenos exclusivamente para a implantação de indústrias e instalações correlatas; II - afastamentos e recuos que garantam a segurança e evitem a ocorrência de conflitos de vizinhança; III – viabilização da circulação e das operações de carga e descarga de veículos de grande porte, sem conflitos com o tráfego geral; IV – taxa de ocupação máxima livre, coeficiente de aproveitamento livre, mínimo de permeabilidade de 10% e área mínima dos lotes com 1.000 (mil) m2 e testada mínima de 15,00 metros, ressalvadas as disposições da legislação específica de zoneamento; V - obrigatoriedade de aprovação pela CETESB, para fins de emissão do alvará de aprovação; VI - VETADO; VII- vias de acesso ao empreendimento obrigatoriamente asfaltadas pelo empreendedor, e aprovadas pelos órgãos municipais de trânsito; Parágrafo Único – Para a implantação de loteamentos em zonas limítrofes às especiais de interesse industrial o projeto deverá prever, no mínimo, uma faixa de área livre para espaço de uso público de 25,00 (vinte e cinco) metros de largura, obrigatoriamente arborizada, em ambos os lados da linha divisória”. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 20 DE DEZEMBRO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO