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norma nº 155/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 15 DE 
DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 PLC 18/2013 Processo Nº 4837/01/2013 – PMPF 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O art. 69 da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 69 – Nas áreas especiais de interesse industrial deverão ser atendidas as seguintes 
diretrizes: 
I - reserva de terrenos exclusivamente para a implantação de indústrias e instalações 
correlatas; 
II - afastamentos e recuos que garantam a segurança e evitem a ocorrência de conflitos de 
vizinhança; 
III – viabilização da circulação e das operações de carga e descarga de veículos de grande 
porte, sem conflitos com o tráfego geral; 
IV – taxa de ocupação máxima livre, coeficiente de aproveitamento livre, mínimo de 
permeabilidade de 10% e área mínima dos lotes com 1.000 (mil) m2 e testada mínima 
de 15,00 metros, ressalvadas as disposições da legislação específica de zoneamento; 
V - obrigatoriedade de aprovação pela CETESB, para fins de emissão do alvará de 
aprovação; 
VI - VETADO; 
VII- vias de acesso ao empreendimento obrigatoriamente asfaltadas pelo empreendedor, e 
aprovadas pelos órgãos municipais de trânsito; 
Parágrafo Único – Para a implantação de loteamentos em zonas limítrofes às especiais de 
interesse industrial o projeto deverá prever, no mínimo, uma faixa de área livre para espaço de uso público 
de 25,00 (vinte e cinco) metros de largura, obrigatoriamente arborizada, em ambos os lados da linha 
divisória”. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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